sábado, 4 de fevereiro de 2012

Projeto regulamenta estados de exceção


Beto Oliveira
Roberto de Lucena
Para Lucena, a paz social é a materialização da máxima: ordem e progresso.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2715/11, do deputado Roberto de Lucena (PV-SP), que regulamenta as restrições dos direitos fundamentais durante o estado de defesa e o de sítio, previstos na Constituição.

O projeto sistematiza e detalha o texto constitucional. “Procuramos manter as garantias dos cidadãos, a fim de prevenir e evitar o arbítrio, sempre possível de ocorrer durante situações de desordem e intranquilidade, que podem resvalar para a adoção de posturas ditatoriais”, explica Lucena.

Além de regras inerentes aos estados de exceção, o projeto detalha, entre outros pontos, as garantias não passíveis de restrições em cada caso, a continuidade de funcionamento dos Poderes constituídos e a garantia de direitos de seus titulares, o funcionamento ininterrupto de órgãos necessários ao controle judicial e a sujeição dos infratores aos tribunais militares.

Estado de defesa
A Constituição permite que o presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o de Defesa Nacional, decrete estado de defesa para preservar ou restabelecer, em locais determinados, a ordem ou a paz ameaçadas por instabilidade institucional ou atingidas por calamidades pública.

Instabilidade institucional, explica o texto de Lucena, é o risco a que estejam sujeitos os fundamentos da República (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político). Já calamidade é a situação provocada por desastre natural de grande proporção ou escassez grave dos meios de subsistência.

O decreto que instituir o estado de defesa determinará sua duração (no máximo 30 dias, prorrogáveis por mais 30), especificará as áreas abrangidas, indicará as medidas coercitivas e designará seu executor, que será preferencialmente o chefe do Poder Executivo do estado ou município afetado.

O decreto que determinar o estado de defesa deverá ser enviado, em 24 horas, ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. O decreto deverá ser aprovado ou rejeitado sem emendas. Se o decreto for rejeitado, o estado de defesa deverá cessar imediatamente.

Restrição de direitos
Durante a vigência do estado de defesa, poderão ser restringidos os direitos de reunião e de sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica. Na situação de calamidade, as instalações, os bens e os serviços dos órgãos públicos poderão ser utilizados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

Caso haja prisão por crime contra o Estado, ela não poderá ser superior a dez dias - como já especifica a Constituição - e deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. Por outro lado, o preso poderá requerer exame de corpo de delito à polícia, que será obrigada a fazê-lo.

A comunicação de prisão será acompanhada de declaração do estado físico e mental do detido no momento da autuação. É proibida ainda a incomunicabilidade do preso, sendo permitido aos agentes da prisão, no entanto, conhecer o teor de suas comunicações.

Regras gerais
A execução do estado de defesa ou de sítio não poderá afetar o funcionamento dos órgãos dos Poderes constituídos, nem os direitos dos respectivos titulares, à exceção dos que estiverem sob intervenção.

Cessado o estado de defesa ou o de sítio, por decurso de prazo ou revogação, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade de agentes que tenham cometido atos ilegais.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem - Noéli Nobre
Edição – Natalia Doederlein

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