CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 270, DE 2008
(Da Senhora Andreia Zito e outros)
Acrescenta o § 22 ao artigo 40 da
Constituição Federal de 1988.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O artigo 40 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do § 22,
com a seguinte redação:
“§ 22. O disposto nos §§ 3º e 8º deste artigo não se aplica ao servidor
titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16
de dezembro de 1998 e que venha a aposentar-se com fundamento no inciso I do § 1º
deste artigo, o qual poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que a
invalidez permanente seja decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, ficando-lhe, ainda,
garantida a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que
se modificar a remuneração dos servidores em atividade.”
JUSTIFICAÇÃO
A existência da aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais
plenos e paridade, culturalmente, era reconhecida, a título de direito, desde a Lei nº 1.711, de 1952,
o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Federais, ratificada com o advento da Lei nº
8.112, de 1990, que cuida do Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil Federal, resistindo à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; mas, derrotada com a promulgação da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de
2003. Portanto, mais do que racional, se pensar em trazer a baila, a título de proposição de Emenda
Constitucional, a matéria ora comentada.
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Importantíssimo observar que, no momento em que o servidor é acometido de
doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, como também, nos casos de acidente em
serviço, essas situações são assim deferidas por responsabilidade de Juntas Médicas Oficiais e só
são efetivadas após o tempo que poderá chegar a vinte e quatro meses de licença para o tratamento
da própria saúde, onde já se encontra mais do que patenteado que ao se definir por essa
aposentadoria, que não é opcional e sim compulsória, esse ato acontece num momento em que o
servidor mais dispende recursos financeiros em prol da aquisição dos medicamentos e internações
necessários ao tratamento de sua doença grave, contagiosa ou incurável, dentre outros gastos.
Já, o artigo 40 da Constituição Federal, assim estabelece:
“Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (EC nº 3/93, EC nº 20/98, EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005).”
Por conseguinte, esta proposta de Emenda Constitucional tem como sugestão o
aprimoramento da Reforma inicialmente aprovada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, e
posteriormente aperfeiçoada pelas Emendas Constitucionais nºs 41, de 2003, e 47, de 2005, que
desconsideraram completamente aqueles servidores que já tinham tempo acima dos requisitos
exigidos por algumas regras impostas, mas que não atendiam aos requisitos de tempo mínimo de
contribuição necessário e idade e que, sendo acometidos de alguma doença grave, tiveram ou terão
os seus proventos reduzidos, em virtude da proporcionalidade a eles imposta e sem a garantia da
paridade. Trata-se dos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior à Emenda
constitucional nº 20, ou seja, até 15 de dezembro de 1998 e, que por medida de justiça, deveriam ter
sido contemplados com as garantias ora propostas.
Há de se considerar, ainda, inúmeras decisões judiciais em desfavor da União, que
acarretam desperdício de tempo e dinheiro.
Assim sendo, sugiro que seja acolhida a sugestão no sentido da aprovação da
Emenda ora proposta, o que com certeza irá acarretar um grande conforto àqueles servidores, e por
conseqüência aos seus familiares, que se encontram nessa situação e amenizará o desgaste já
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ocasionado por tantas outras medidas restritivas que foram tomadas, bem como o reconhecimento
de direito historicamente concedido.
Em face do exposto, solicito aos nobres pares desta Casa a aprovação da emenda ora
proposta.
Sala das Sessões, em de de 2008
Deputada ANDREIA ZITO
PSDB-RJ
a. LEGISLATURA
SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 011 - 14/02/2012
Abertura da sessão: 14/02/2012 19:49
Encerramento da sessão: 14/02/2012 20:54
Proposição: PEC Nº 270/2008 - SEGUNDO TURNO - Nominal Eletrônica
Início da votação: 14/02/2012 19:52
Encerramento da votação: 14/02/2012 20:29
enviado por GCAluno 2010 (GCM de COTIA-SP)
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