Autor: Carlos Alberto Lino da Silva
Guarda Municipal de Barueri
Diretor do SINDIGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana do Parnaíba
A atuação do município na segurança pública por meio da Guarda
Municipal. A Segurança Pública é uma atividade exclusiva do
Poder Estatal, sendo desenvolvida pela União, Estados
Membros, Distrito Federal e Municípios, todos tendo o dever legal
de fornecer dentro da sua esfera de atuação, uma prestação de
serviço de excelência, minimizando desta forma os índices de
insegurança. Desta forma, é visível a importância da inclusão dos
municípios no sistema de segurança pública.
A Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades,
órgãos e atuação frente à segurança pública e à incolumidade
das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de
todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados
Membros, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e
responsabilidade de todos.
Quando o constituinte incluiu os municípios, no capítulo destinado
a segurança pública, o fez considerando-o um ente federado, com
a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança
pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitações
econômicas, deste modo, facultou ao município a criação
das Guardas Municipais.
A institucionalização das Guardas Municipais como policias
municipais preventivas e comunitárias, na perspectiva de que a
inclusão de um novo modelo de Policiamento ostensivo,
eminentemente preventivo, é fundamental para a construção
do sistema de segurança pública da democracia (MARIANO, 2004).
A delimitação do tema atuação do município na segurança pública
por meio da Guarda Municipal é por deveras muito polêmico
e inexplorado devido à problemática Polícia Militar X Guarda Municipal.
Incompreensões, discussões técnicas a até brigas de rua
entre Policiais Militares e Guardas Municipais ocorrem, em
defesa do espaço físico e filosófico. Tudo isso tem gerado um
forte antagonismo entre os membros de cada uma das
corporações. O que prejudica os maiores interessados na
prestação de um bom serviço de segurança, que é o
povo (MORAES, 1995).
O Policiamento ostensivo pode ser exercido pela Guarda
Municipal num clima de entendimento com a Polícia
Militar, o importante é que as autoridades e os responsáveis
pelas causas públicas se entendam em lugar de se contrapor,
em lugar de se estabelecer rivalidades, tendo como objetivo,
como fundamento, a noção clara de que eles estão a
serviço da população e devem encontrar a solução melhor
para a população (BRAGA, 1999).
O Brasil é uma República Federativa formada pela União
dos Estados e Municípios, vislumbra o crescimento das
responsabilidades do município. No preâmbulo da nossa
carta magna, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é assegurado a
todos os brasileiros entre outros itens, o direito a segurança e
no artigo 144º dispõe que a segurança pública é DIREITO
E DEVER DE TODOS, deste modo não deve haver
concorrência entre as Guardas Municipais e a Polícia Militar
e sim estas duas Agências de Segurança devem somar e
multiplicar ações e resultados na conservação da vida,
da liberdade, da segurança e da propriedade dos munícipes,
que são direitos constitucionais indispensáveis.
Guarda Municipal: Agência de Segurança Pública e
Categoria Diferenciada de Servidor Público?!
Este é um tema de elevada importância para a administração
pública e com muito mais força e razão a população. O
caráter exploratório do trabalho, no qual seus resultados irão
contribuir para a elaboração de um projeto mais contextualizado
que servirá de fonte de pesquisa e base de formatação de projetos
vindouros que pretendam maximizar a discussão do tema de
forma a defender uma tese com argumentos ou razões,
demonstrando os relevantes serviços das Guardas Municipais
na área da segurança pública.
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