Guarda Municipal de Barueri
Diretor do SINDIGUARDAS Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco e Santana do Parnaíba
por meio da Guarda Municipal. A Segurança
Pública é uma atividade exclusiva do Poder
Estatal, sendo desenvolvida pela União, Estados
Membros, Distrito Federal e Municípios, todos
tendo o dever legal de fornecer dentro da sua
esfera de atuação, uma prestação de serviço de
excelência, minimizando desta forma os índices de insegurança.
Desta forma, é visível a importância da inclusão dos municípios
no sistema de segurança pública.
A Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades,
órgãos e atuação frente à segurança pública e à incolumidade das
pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos,
e principalmente do “Estado” (União, Estados Membros, Distrito
Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Quando o constituinte incluiu os municípios, no capítulo destinado
a segurança pública, o fez considerando-o um ente federado, com
a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança
pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis
limitações econômicas, deste modo, facultou ao município
a criação das Guardas Municipais.
A institucionalização das Guardas Municipais como policias
municipais preventivas e comunitárias, na perspectiva de que a
inclusão de um novo modelo de Policiamento ostensivo,
eminentemente preventivo, é fundamental para a construção
do sistema de segurança pública da democracia (MARIANO, 2004).
A delimitação do tema atuação do município na segurança pública
por meio da Guarda Municipal é por deveras muito polêmico
e inexplorado devido à problemática Polícia Militar X Guarda Municipal.
Incompreensões, discussões técnicas a até brigas de rua entre
Policiais Militares e Guardas Municipais ocorrem, em defesa do
espaço físico e filosófico. Tudo isso tem gerado um forte antagonismo
entre os membros de cada uma das corporações. O que prejudica os
maiores interessados na prestação de um bom serviço de
segurança, que é o povo (MORAES, 1995).
O Policiamento ostensivo pode ser exercido pela Guarda
Municipal num clima de entendimento com a Polícia Militar, o
importante é que as autoridades e os responsáveis pelas causas
públicas se entendam em lugar de se contrapor, em lugar de se
estabelecer rivalidades, tendo como objetivo, como fundamento, a
noção clara de que eles estão a serviço da população e devem
encontrar a solução melhor para a população (BRAGA, 1999).
O Brasil é uma República Federativa formada pela União dos
Estados e Municípios, vislumbra o crescimento das responsabilidades
do município. No preâmbulo da nossa carta magna,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, é assegurado a todos os brasileiros
entre outros itens, o direito a segurança e no artigo 144º dispõe
que a segurança pública é DIREITO E DEVER DE TODOS,
deste modo não deve haver concorrência entre as Guardas Municipais
e a Polícia Militar e sim estas duas Agências de Segurança
devem somar e multiplicar ações e resultados na conservação
da vida, da liberdade, da segurança e da propriedade dos
munícipes, que são direitos constitucionais indispensáveis.
Guarda Municipal: Agência de Segurança Pública e Categoria
Diferenciada de Servidor Público?!
Este é um tema de elevada importância para a administração
pública e com muito mais força e razão a população. O caráter
exploratório do trabalho, no qual seus resultados irão contribuir
para a elaboração de um projeto mais contextualizado que servirá
de fonte de pesquisa e base de formatação de projetos vindouros
que pretendam maximizar a discussão do tema de forma a
defender uma tese com argumentos ou razões, demonstrando
os relevantes serviços das Guardas Municipais na área da segurança pública.
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