quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSAO PL de autoria do Ver. Abou Anni, que dispõe sobre atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar.

PUBLICADO DOC 21/10/2011, PÁG 90
PARECER Nº 1056/2010 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0049/10.

Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do nobre Vereador Abou Anni, que dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar.
O projeto pode prosseguir em tramitação, eis que elaborado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
De início deve ser registrado que versa a propositura sobre serviços públicos, matéria para a qual a Lei Orgânica do Município não mais prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para apresentação de projetos de lei, como, aliás, não poderia deixar de ser, posto que tal previsão não encontrava respaldo na Constituição Federal.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles sujeitos especiais – assim como os idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial. Exatamente neste sentido dispõem o art. 227 da Constituição Federal e o art. 7º, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, este último estabelecendo que a criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.
A propositura também encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na proteção e defesa da infância e da juventude, nos termos do art. 24, inciso XV c/c art. 30, inciso II, ambos da Constituição Federal de 1988, que confere competência legislativa supletiva aos Municípios também neste aspecto.
Dessa forma, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
“Exatamente na esteira daquela jurisprudência consolidada é que cumpre reconhecer o dever do Estado de implementar as medidas necessárias para que as crianças e os adolescentes fiquem protegidos de situações que os coloquem em risco, seja sob a forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade ou a de opressão, situações que confiscam o mínimo existencial sem o qual a dignidade da pessoa humana é mera utopia. E não se há de admitir ser esse princípio despojado de efetividade constitucional, sobre o que não mais pende discussão, sendo o seu cumprimento incontornável.” (AI 583587/SC AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 09/04/2010)
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina em seu art. 4º o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida, à saúde, à dignidade, e à convivência familiar e comunitária, todos estes direitos relacionados ao conteúdo da propositura em análise.
Dessa forma, o Município deve atuar no sentido de garantir a máxima proteção da dignidade desses sujeitos especiais (crianças e adolescentes), bem como garantir a sua plena formação despida de malefícios e vícios, a exemplo do uso de drogas, tendo em vista, ainda, a posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que:
“É preciso assinalar, neste ponto, por relevante, que a proteção aos Direitos da criança e do adolescente (CF, art. 227, caput) – qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração (RTJ 164/158-161), cujo adimplemento impõe, ao Poder Público, a satisfação de um dever de prestação positiva, consistente num facere (...). Tenho para mim, desse modo, presente tal contexto, que os Municípios (à semelhança das demais entidades políticas) não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 227, caput, da Constituição, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-
administrativa do Poder Público, cujas opções, tratando-se de proteção à criança e ao adolescente, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. (...) O caráter programático da regra inscrita no art. 227 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – impõe o reconhecimento de que as normas constitucionais veiculadoras de um programa de ação revestem-se de eficácia jurídica e dispõem de caráter cogente. (...) Impende destacar, neste ponto, por oportuno, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia (AI 583.136/SC), em tudo aplicável, por identidade de situação, ao caso em análise.” (RE 482.611, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 23-3-2010, DJE de 7-4-2010.)
Nos termos do art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município é necessária a realização de 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação da presente propositura.
A aprovação da proposta depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Diante do exposto, somos
Pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE, sem prejuízo da oportuna análise da douta Comissão de Mérito.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, 08/09/2010.
Ítalo Cardoso – PT - Presidente
Floriano Pesaro – PSDB – Relator
Carlos A. Bezerra Jr. – PSDB
Gabriel Chalita – PSB
João Antonio – PT
Kamia – DEM
PUBLICADO DOC 222/10/2011, pág. 105, coluna 3ª.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Fica cancelada a abertura de prazo de cinco sessões, nos termos do artigo 46, inciso X e artigo 82. Do Regimento Interno, para o PL nº 49/2010, publicada no Diário Oficial da Cidade de 21/10/2011, página 90, coluna 2ª.


PUBLICADO DOC 25/02/2010, PÁG. 122
PROJETO DE LEI 01-0049/2010 do Vereador Abou Anni (PV)

“Dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público, na definição de sua política de proteção às crianças e aos adolescentes da comunidade escolar, pautar-se-á pelos seguintes parâmetros:
I – atuação preventiva nas escolas municipais, apoiada sempre que possível por pessoal treinado e especializado da Guarda Civil Metropolitana – GCM, disponibilizando informações e aconselhamento aos alunos sobre os riscos e conseqüências do tráfico de entorpecentes, tendo como meta a diminuição do número de usuários e dependentes químicos no âmbito escolar;
II – ações permanentes, como cursos e orientações sobre o tema, voltadas de forma prioritária ao nível fundamental e tendo como público alvo os educadores, os funcionários, os alunos e seus familiares;
III – apoio as Diretorias das Escolas Municipais de Educação Fundamental – EMEF na instituição e desenvolvimento das atividades preventivas e na avaliação dos resultados dos trabalhos desenvolvidos;
IV – envidar esforços para o encaminhamento dos casos mais graves detectados ao Centro de Controle de Intoxicações – CCI.
Art. 2º As Associações de Pais e Mestres das Escolas poderão contribuir para as ações de prevenção discutindo as estratégias propostas, sugerindo seu aperfeiçoamento e avaliando seus resultados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pro conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”




Projeto: PL 49 24/02/2010 (ver documento)
Processo: 01-49/2010
Justificativa: ver documento Jpl0049-2010
Promovente: ABOU ANNI
Ementa: DISPOE SOBRE PARAMETROS DE ATUACAO PREVENTIVA NO COMBATE AOS ENTORPECENTES NO AMBIENTE ESCOLAR, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
Assunto: ADOLESCENTE / CONSUMO / CRIANCA / DEPENDENCIA DE DROGAS / DROGA / ENCAMINHAMENTO / EVENTOS / GUARDA CIVIL METROPOLITANA / INFORMACAO / JUVENTUDE / PREVENCAO
Comis. desig.: CONSTITUICAO E JUSTICA - JUST
ADMINISTRACAO PUBLICA - ADM
EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
FINANCAS E ORCAMENTO - FIN
Pareceres: ver documento Just1056-2010
ver documento Adm1461-2010
ver documento Educ0689-2011
ver documento Saude1049-2011
ver documento Fin1317-2011
Tramitação:
SGP22 Recebido em 19/02/2010 Encaminhado em 04/03/2010
PESQUISA Recebido em 04/03/2010 Encaminhado em 31/03/2010
JUST Recebido em 05/04/2010 Encaminhado em 10/09/2010
ADM Recebido em 10/09/2010 Encaminhado em 14/12/2010
EDUC Recebido em 15/12/2010 Encaminhado em 01/07/2011
SAUDE Recebido em 01/07/2011 Encaminhado em 15/09/2011
FIN Recebido em 19/09/2011 Encaminhado em 24/10/2011
SGP21 Recebido em 25/10/2011
Deliberação: APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSAO - SESSAO EXTRAORDINARIA 281, LEGISLATURA 15 EM 14/12/2011

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