As palavras vão ao vento, palavras emitidas emocionalmente por um Oficial de outra Corporação não tem validade
Agora, o que está nos autos, isso sim tem validade.
Apelação: | 0024871-34.2009.8.26.0114
Relator(a): Machado de Andrade | Comarca: Campinas | Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal | Data do julgamento: 31/03/2011 | Data de registro: 07/04/2011 | Outros números: 248713420098260114 | Ementa: TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE GUARDA MUNICIPAL NÃO TEM PODER DE POLÍCIA. Inocorrência. Mesmo não sendo a prisão atribuição dos Guardas Municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade. Se qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar-se em proibição ao guarda municipal de proceder a prisão. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Palavras dos policiais corroborada por outros elementos de provas. Tipo legal incriminador que se integra de várias fases sucessivas, articuladas uma na outra desde a sua produção até a sua entrega a consumo, ainda que de forma gratuita. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito...
... Confira, pois, entendimento jurisprudencial nesse |
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enviado por José Carlos Freire
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