quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Sai Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional Diferenciada de Segurança Urbana em Grandes Eventos

PROJETO DE LEI 00534/2011 do Executivo (Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 158/11).

quinta-feira, 17 de novembro de 2011 Diário Ofi cial da Cidade de São Paulo São Paulo, 56 (214) – 105



“Institui a Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional Diferenciada de Segurança Urbana em Grandes
Eventos, a ser concedida nas condições que especifica aos
servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana; substitui o Anexo IV integrante da Lei nº 15.365, de 25
de março de 2011.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de
Atividade Operacional Diferenciada de Segurança Urbana em
Grandes Eventos, a ser mensalmente concedida, a partir de
janeiro de 2012, aos servidores pertencentes ao Quadro da
Guarda Civil Metropolitana - QGC, em efetivo exercício das
atribuições dos respectivos cargos ou funções, que, mediante
convocação, vierem a desempenhar atividade operacional
diferenciada em segurança urbana para atendimento de
situações especiais, que exijam o desenvolvimento de ações
de competência da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos: aquela exercida em horário complementar à jornada de trabalho do servidor;
II - horário complementar: as horas de trabalho cumpridas
além da jornada normal do servidor.
Art. 3º. A convocação para o desempenho de atividade
operacional diferenciada de segurança urbana em grandes
eventos será feita na conformidade de plano de trabalho
específico, previamente aprovado pelo Secretário Municipal de
Segurança Urbana.
§ 1º. A gratificação de que trata esta lei será paga mensalmente, de acordo com o número de horas complementares
efetivamente cumpridas pelo servidor e enquanto perdurar o
exercício da atividade operacional diferenciada de segurança
urbana em grandes eventos.
§ 2º. É vedado levar à conta de atividade operacional diferenciada de segurança urbana em grandes eventos as horas
de trabalho prestadas além da jornada normal do servidor
para as quais são asseguradas folgas suplementares.
§ 3º. É vedada a inclusão de atividades administrativas no
plano de trabalho de que trata este artigo.
Art. 4º. A Gratificação pelo Exercício de Atividade Operacional Diferenciada de Segurança Urbana em Grandes Eventos
será calculada, exclusivamente, sobre o valor do padrão de
vencimentos do servidor, considerado o valor normal da hora
de trabalho, acrescido de, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento).
§ 1º. Os percentuais da gratificação serão fixados pelo
Executivo, mediante decreto, de acordo com a natureza e
a complexidade das atividades de cada cargo ou função,
respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras,
observados os seguintes limites percentuais máximos:
I - de 100% (cem por cento), aplicável aos titulares de
cargos efetivos de Inspetor Superintendente, Inspetor de
Agrupamento, Inspetor Regional e Inspetor, bem como aos
designados para as funções gratificadas do Quadro da Guarda
Civil Metropolitana;
II - de 70% (setenta por cento), aplicável aos titulares
de cargos efetivos de Guarda Civil Metropolitano - Classe
Distinta, Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, Guarda Civil
Metropolitano - 2ª Classe, bem como aos titulares de cargos
efetivos ou ocupantes de funções de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe.
§ 2º. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo,
considera-se padrão de vencimentos o conjunto de referência
e grau.
Art. 5º. A gratificação não se incorporará, para quaisquer
efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá
vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim,
sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo
que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 6º. A gratificação instituída por esta lei não constitui
base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 7º. O Executivo editará decreto regulamentar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta
lei, estabelecendo, dentre outras disposições:
I - os grandes eventos ou operações especiais que exijam
o desenvolvimento de atividade operacional diferenciada em
segurança urbana, para atendimento de situações especiais;
II - os percentuais aos quais se refere o § 1º do artigo 4º
desta lei;
III - o limite mensal de horas complementares destinado
à atividade operacional diferenciada de segurança urbana em
grandes eventos.
Art. 8º. O Anexo IV da Lei nº 15.365, de 25 de março de
2011, fica substituído pelo Anexo Único integrante desta lei.
Art. 9º. As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, retroagindo a 26 de março de 2011 os efeitos do disposto
no seu artigo 8º. Às Comissões competentes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário