A Guarda Municipal de Belo Horizonte e a Prisão em Flagrante na Via Pública


Autor: Claudionor de Souza Costa.
Bacharel em Direito.
1º Tenente QOR da Polícia Militar de Minas Gerais – Especializado
em Comando de Ações Táticas e Operações Especiais
Gerente de Suporte Regional da Guarda Municipal de Belo Horizonte – 2007/ 2009.

















A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante
aos municípios a criação de Guardas Municipais com a missão
de proteger, com poder de polícia, os bens, serviços e instalações
do município. Ocorre que para o desenvolvimento das atividades
operacionais, a Guarda Municipal de Belo Horizonte realiza
deslocamentos de um estabelecimento a outro, por meio de
viaturas caracterizadas, compostas de equipes de guardas
fardados, por vias públicas do centro, como também em
locais da periferia da cidade e aglomerados. O considerável
índice de ocorrências de crimes diversos, que acontecem na
cidade de Belo Horizonte faz com que guarnições
motorizadas GM, quando em deslocamento para as atividades
específicas de segurança de bens, serviços e instalações,
deparem com situações de real flagrante de crime, com intenso
clamor das vítimas, pedidos de socorro.

Esta situação fática leva os GM a procederem atitudes
repressivas, mesmo contra vontade própria e correndo riscos,
em plena desvantagem, haja vista que a GMBH, ainda não
utiliza arma de fogo. Não raro, as equipes GM têm capturado,
em flagrante, autores de crimes, apreendendo armas e
produtos destes, repassando-os à PM, que é a instituição
incumbida de fazer a condução à autoridade de polícia, para
a ratificação do flagrante. A carta maior estabelece em seu
artigo 144, parágrafo quinto, que:

“Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública” e o Decreto lei 667/69,
no seu art. 3º, estabelece que incumbe à Polícia Militar
atuar preventiva e repressivamente em caso de ruptura da
ordem pública, nas vias públicas e demais locais
de sua competência.

No entanto, este trabalho visa elucidar a legalidade ou não
da atuação do servidor GM, em deslocamento de um prédio
público municipal a outro, que depara com o flagrante de
crime, em via pública, e atua repressivamente, prendendo
infrator, apreendendo produto de roubo. Teleologicamente,
busca-se o desiderato de que, se nesta situação fática, o
GM estará cometendo crime de Usurpação de Função Pública,
ou caso, mesmo diante do clamor do cidadão, por socorro, o
servidor deixe de atuar e se omita, poderá estar cometendo
crime omissivo. O ponto crucial a ser focado é se o agente
municipal atuar positivamente, estará agindo como qualquer
pessoa do povo e ademais a lei prevê a prisão de qualquer
um encontrado em flagrante delito, assegurado pelo Código
Processo Penal que diz no caput do seu art. 301 “Qualquer
do povo poderá prender quem quer que esteja em flagrante delito”.

Neste diapasão, o trabalho objetiva aduzir, se o GM estará
legalmente amparado pela lei e pela opinião da sociedade,
na ação de captura e detenção do infrator, haja vista que
estará atuando pelo poder de polícia judiciária de caráter
repressivo, na via pública.

Outrossim, este trabalho anseia pelos respaldos legais
aos questionamentos: o guarda municipal mesmo fardado,
ostensivamente identificado, na via pública, detém o poder
de polícia e sua ação repressiva estará amparada
pela lei, podendo a atuação ser manifestamente legal.

Os conceitos e fundamentos da instituição da Guarda
Municipal de Belo Horizonte e sua missão constitucional,
levando em consideração o amparo legal da atuação
repressiva do GM, frente a eventuais flagrantes de crimes
fora de sua área de competência jurisdicional, aduzindo a
possível perpetração do crime de Usurpação de Função
Pública na atuação repressiva da Guarda Municipal, frente
a eventuais flagrantes de crimes, fora de sua área de
competência constitucional.

Este trabalho também tem por escopo fundamental pesquisar
sobre a possibilidade da perpetração de crime de omissão do
Guarda Municipal, que se mantém inerte diante do clamor
social, em face de crimes ocorridos nas vias públicas
do município, buscando os entendimentos dos tribunais,
sobre recursos de prisões em flagrante delito realizadas por
GM, na via pública.
Extraído da Monografia "A Guarda Municipal de Belo Horizonte
e a Prisão em Flagrante na Via Pública".

Um comentário:

  1. STJ DECIDIU QUE PRISÃO FEITA POR GMs É LEGAL,NÃO SEI O PORQUER DE VCs DE BH PASSA A OCORRÊNCIA PARA A PM, AQUI EM NATAL CONDUZIMOS TODA A OCORRÊNCIA SEM INTERVENÇÃO DA OUTRA FORÇA, INCLUSIVE A CONDUÇÃO DO ACUSADO E VITIMA PARA EXAME DE CORPO DE DELITO.ACHO QUE VCs DEVERIAM ENTRA NA JUSTIÇA CONTRA QUEM DEU ESSA ORDEM. A GMNATAL TRABALHA ARMADA E REALIZAMOS VARIAS OPERAÇÕES EM CONJUNTO COM A PC,PM, IBAMA E ETC...,FAZEMOS PARTE TAMBEM DO CENTRO INTEGRADO EM OPERAÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA (CIOSP)ONDE SOMOS ACIONADOS PELO 190, FAZEM PARTE DESTE CENTRO A PM, PC, GM, BM E ITEP(INSTITUO TÉCNICO E CIENTIFICO DE POLICIA).

    Ass. GM CRUZ COMANDANTE DO GRUPAMENTO DE RONDAS OSTENSIVAS MUNICIPAIS (ROMU). AD'SUMUS.

    campelogmcruz@yahoo.com.br

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