sábado, 8 de outubro de 2011

DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – GUARDA MUNICIPAL


OCTOBER 04, 2011 CRISTIANO DOMINGUES
Dano ao patrimônio público

Dano ao Patrimônio Público

Definido no art. 163, III do Código Penal, pode ser considerado o crime a ser combatido com mais veemência pelas Guardas Municipais, levando-se em conta uma interpretação literal do texto do art. 144, §8º da Constituição Federal, qual seja:

Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Em consonância, expõe o Estatuto da Guarda Municipal de Londrina, e seu art. 5º, que é competência da mesma :

I – proteger órgãos, entidades, serviços e o patrimônio do Município de Londrina;

O crime em pauta é de ação penal pública incondicionada, ou seja, qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, pois o bem protegido neste artigo são os bens comuns a todos, dos quais o poder público (Município, Estado ou União) custeia com a receita arrecadada pelos impostos pagos pela população, e que retorna para o uso desta mesma. São exemplos destes bens todos os itens de uma praça ou logradouro, como bancos, postes, flores (o que pode ser considerado, inclusive, crime contra o meio ambiente), monumentos, fontes, lixeiras, orelhões, transporte coletivo e até prédios públicos em si.

Aquele que for condenado por este crime, está sujeito a uma pena de detenção, de seis meses a três anos, mais o pagamento de multa a ser valorado pelo juiz, além da pena correspondente à violência. Só será considerado autor do crime de dano, aquele que teve o dolo de causar estragos ao patrimônio público, não o sendo aquele que danifica acidentalmente, mesmo que por negligência, imperícia ou imprudência, como uma pessoa que em um acidente, bate contra um poste ou uma lixeira.

Ementa: apelação criminal – imputação atinente ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, iii, do cp) – absolvição – recurso ministerial – denunciado que serrou as grades da cela onde se encontrava preso a fim de propiciar a sua fuga do estabelecimento penal – necessidade para caracterização do crime de que haja o dolo específico (animus nocendi – vontade de causar dano) – circunstância não evidenciada – propósito do agente de alcançar a liberdade – precedentes do STJ e do TJPR – recurso desprovido. (TJPR. Ap. Crim. Nº 13525. Julgado em 10/03/2011.)

Se eventualmente o dano decorrer de meio ou conseqüência de outro delito, será absorvido pelo outro crime.

  • Por Samantha Mikely Solak, Bacharel em Direito e servidora da Guarda Municipal de Londrina.

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