STJ decidiu pela ilegitimidade da realização de audiência admonitória
em relação a policial condenado antes do trânsito em julgado
08/08/2011
STJ Suspende efeitos de audiência admonitória e não admitem execução
da pena antes do trânsito em julgado -
O STJ decidiu pela ilegitimidade da realização de audiência
admonitória em relação a pollicial militar condenado antes do trânsito
em julgado.
Na decisão do HC nº 205.195-SP no STJ, o Ministro Jorge Mussi sustentou:
“HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA ‘EXECUÇÃO ANTECIPADA
DA PENA’. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. “1. O art. 637
do CPP estabelece que ‘[o] recurso extraordinário não tem efeito
suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado,
os originais baixarão à pri meira instância para a execução da
sentença’. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena
privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença
condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art.
5º, inciso LVII, que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória’. “2. Daí que os preceitos
veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem
constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao
disposto no art. 637 do CPP. “3. A prisão antes do trânsito em julgado
da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. “4. A
ampla defesa, não se pode visualizar de modo restrito. Engloba toda as
fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.
Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de
apelação significa, também, restrição do direito de defesa,
caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a
pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. “5. Prisão
temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em
matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos
‘crimes hediondos’ exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS
sintetizou na seguinte assertiva: ‘Na realidade, quem está desejando
punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se
equipara um pouco ao próprio delinqüente’. “6. A antecipação da
execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição,
apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados
– não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional,
dizem, os tribunais [STJ] serão inundados por recursos especiais e
extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que
‘ninguém mais será preso’. Eis o que poderia ser apontado como
incitação à ‘jurisprudência defensiva’, que, no extremo, reduz a
amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a
melhor operacionalidade de funcionamento do Supremo Tribunal Federal
não pode ser lograda a este preço. “7. No RE 482.006, relator o
Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de
preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de
servidores públicos afastados de suas funções por responderem a
processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [2\'ba],
o Supremo Tribunal Federal afirmou, por unanimidade, que o preceito
implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da
Constituição do Brasil. Isso porque – disse o relator – ‘a se admitir
a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, e star-se-ia
validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido
precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer
condenação, nada importando que haja previsão de devolução das
diferenças, em caso de absolvição’. Daí porque a Corte decidiu, por
unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da
lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a
impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade
anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente
prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da
propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade,
mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às
liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas. “8. Nas
democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem<
br />essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São
pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação
constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do
Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam
consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada
infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando
transitada em julgado a condenação de cada qual. “Ordem concedida”
(rel. Min. EROS GRAU, julgado em 5-2-2009).
E, ao final, arrematou: “Esta, a princípio, é exatamente a situação do
paciente: foi condenado pela Auditoria Militar, permanecendo em
liberdade durante o processamento do recurso de apelação, e teve a
execução da sua pena determinada mesmo sem a ocorrência do trânsito em
julgado da decisão (fl. 75) e sem que o Tribunal a quo indicasse a
presença dos fundamentos de cautelarid ade que justificariam eventual
custódia processual. Assim, diante da posição adotada pela Suprema
Corte pertinente ao princípio constitucional da presunção de
inocência, in casu, mostram-se presentes o fumus boni juris e o
periculum in mora, requisitos necessários ao acolhimento da medida
sumária, não existindo razões plausíveis, ao menos em sede de cognição
sumária, que impeçam a aplicação do aludido entendimento às
condenações penais proferidas pela Justiça Castrense. Ante o exposto,
defere-se a liminar para que seja suspenso o cumprimento do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo nos
autos da Apelação Criminal n. 6.023/09, devendo o paciente aguardar em
liberdade o julgamento do mérito desta impetração”.
Nesse mesmo sentido, outra decisão foi proferida pelo Ministro Félix
Fischer, também condenando a execução provisória da pena antes do
trânsito em julgado. Acompanhe a decisão:
Presidência Coordenadoria da Sexta Turma
(1089) HABEAS CORPUS Nº 212.814 – SP (2011/0159590-0) IMPETRANTE :
ELIEZER PEREIRA MARTINS ADVOGADO : ELIEZER PEREIRA MARTINS IMPETRADO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : ELIEZER
PEREIRA MARTINS PACIENTE : S. P. S. DECISÃO Vislumbro a presença dos
requisitos autorizadoras da concessão da medida liminar, a saber,
fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e periculum in
mora (iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial).
É inegável que a suspensão condicional da pena é modalidade de
execução da condenação, não sendo admissível a sua forma provisória.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte Superior, é vedada a
execução provisória de pena restritiva de direitos, o que deve ocorrer
apenas após o trânsito em julga do da decisão condenatória (v.g.: HC
98.807/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
13/10/2009). Desse modo, como ainda não houve o trânsito em julgado da
sentença condenatória, concedo a liminar, a fim de suspender a
realização da audiência admonitória, até o julgamento final deste
writ. Solicitem-se, com urgência e via telex, informações
pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista à douta
Subprocuradoria-Geral da República. P. e I. Brasília (DF), 14 de julho
de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente, no exercício da
Presidência
Da decisão ainda cabe recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário