DECRETO Nº 52.649, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
Regulamenta a concessão da Gratificação
pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas
para a Segurança Urbana, em
atividades consideradas de natureza operacional
e de difícil provimento, instituída
pela Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A concessão da Gratificação pelo Exercício de Função
em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades
consideradas de natureza operacional e de difícil
provimento, instituída pela Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011,
dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões
Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas
de natureza operacional e de difícil provimento, será concedida
mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores
integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, em efetivo
exercício nas unidades da Guarda Civil Metropolitana, nas
quais sejam desenvolvidas atividades de natureza operacional e
que apresentam, entre outros aspectos, histórico de:
I - dificuldade de lotação de profissionais;
II - demandas de caráter estratégico para a Segurança Urbana.
Art. 3º. Para fins de pagamento da gratificação, considera-se:
I - atividade de natureza operacional: todas as ações desenvolvidas
em campo, planejadas e executadas em conformidade
com os Programas de Proteção e Planos de Metas pactuados;
II - demanda de caráter estratégico para a Segurança Urbana:
as atividades de combate ao comércio irregular, à contrafação,
ao contrabando, ao descaminho e à desordem urbana, bem
como a atuação na proteção de pessoas em situação de risco.
§ 1º. Para efeito da caracterização da demanda de caráter estratégico
para a Segurança Urbana, são estabelecidos os seguintes
índices de acompanhamento:
I - incidência de comércio irregular, contrafação, contrabando e
descaminho;
II - presença de pessoas em situação de risco nas ruas;
III - circuitos com grande afluxo de pessoas e veículos;
IV - circuitos turísticos e de autoridades;
V - registro de degradação do espaço público.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana publicará,
trimestralmente, os índices de acompanhamento de que trata o
§ 1º deste artigo.
§ 3º. A Inspetoria Regional conceituada como Região Estratégica
para a Segurança Urbana será definida mediante comparação
dos índices alcançados por região, de acordo com os
critérios a serem definidos em portaria do Secretário Municipal
de Segurança Urbana.
Art. 4º. Ficam estabelecidas, como Regiões Estratégicas para
a Segurança Urbana, as seguintes unidades da Guarda Civil
Metropolitana:
I - Inspetoria Regional República - 25 de Março - IR-R25 de
Março;
II - Inspetoria Regional Bom Retiro - IR-BR;
III - Inspetoria Regional Avenida Paulista - IR-AP;
IV - Inspetoria Regional da Mooca - IR-MO;
V - Inspetoria Regional de Operações Especiais - GCM Operações
Especiais.
Art. 5º. Nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, a Gratificação
pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança
e de difícil provimento, corresponderá a 20% (vinte por
cento) do padrão de vencimento QGC-1-A.
Art. 6º. O Comando das Inspetorias Regionais deverá encaminhar
à Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal
de Segurança Urbana, listagem atualizada com a relação
dos integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que
executaram e executam as atividades de que trata este decreto
nas unidades previstas no artigo 4º.
§ 1º. A gratificação será devida enquanto o servidor estiver no
efetivo exercício da atividade operacional nas unidades referidas
no artigo 4º deste decreto, deixando de ser paga, automaticamente,
quando da cessação desse exercício, bem como nas
hipóteses do artigo 5º da Lei nº 15.367, de 2011.
§ 2º. A partir da data da publicação deste decreto, caberá à
chefia imediata do servidor comunicar à Divisão Técnica de
Recursos Humanos, o início e o término do efetivo exercício
do servidor, bem como a ocorrência dos eventos funcionais
referidos no artigo 5º da Lei nº 15.367, de 2011, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro
de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão
EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança
Urbana
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro
de 2011.
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