DECRETO Nº 52.649 - Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas - DOC 16.09.11



DECRETO Nº 52.649, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

Regulamenta a concessão da Gratificação

pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas

para a Segurança Urbana, em

atividades consideradas de natureza operacional

e de difícil provimento, instituída

pela Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A concessão da Gratificação pelo Exercício de Função

em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades

consideradas de natureza operacional e de difícil

provimento, instituída pela Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011,

dar-se-á na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões

Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas

de natureza operacional e de difícil provimento, será concedida

mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores

integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, em efetivo

exercício nas unidades da Guarda Civil Metropolitana, nas

quais sejam desenvolvidas atividades de natureza operacional e

que apresentam, entre outros aspectos, histórico de:

I - dificuldade de lotação de profissionais;

II - demandas de caráter estratégico para a Segurança Urbana.

Art. 3º. Para fins de pagamento da gratificação, considera-se:

I - atividade de natureza operacional: todas as ações desenvolvidas

em campo, planejadas e executadas em conformidade

com os Programas de Proteção e Planos de Metas pactuados;

II - demanda de caráter estratégico para a Segurança Urbana:

as atividades de combate ao comércio irregular, à contrafação,

ao contrabando, ao descaminho e à desordem urbana, bem

como a atuação na proteção de pessoas em situação de risco.

§ 1º. Para efeito da caracterização da demanda de caráter estratégico

para a Segurança Urbana, são estabelecidos os seguintes

índices de acompanhamento:

I - incidência de comércio irregular, contrafação, contrabando e

descaminho;

II - presença de pessoas em situação de risco nas ruas;

III - circuitos com grande afluxo de pessoas e veículos;

IV - circuitos turísticos e de autoridades;

V - registro de degradação do espaço público.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana publicará,

trimestralmente, os índices de acompanhamento de que trata o

§ 1º deste artigo.

§ 3º. A Inspetoria Regional conceituada como Região Estratégica

para a Segurança Urbana será definida mediante comparação

dos índices alcançados por região, de acordo com os

critérios a serem definidos em portaria do Secretário Municipal

de Segurança Urbana.

Art. 4º. Ficam estabelecidas, como Regiões Estratégicas para

a Segurança Urbana, as seguintes unidades da Guarda Civil

Metropolitana:

I - Inspetoria Regional República - 25 de Março - IR-R25 de

Março;

II - Inspetoria Regional Bom Retiro - IR-BR;

III - Inspetoria Regional Avenida Paulista - IR-AP;

IV - Inspetoria Regional da Mooca - IR-MO;

V - Inspetoria Regional de Operações Especiais - GCM Operações

Especiais.

Art. 5º. Nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, a Gratificação

pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança

Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional

e de difícil provimento, corresponderá a 20% (vinte por

cento) do padrão de vencimento QGC-1-A.

Art. 6º. O Comando das Inspetorias Regionais deverá encaminhar

à Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal

de Segurança Urbana, listagem atualizada com a relação

dos integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que

executaram e executam as atividades de que trata este decreto

nas unidades previstas no artigo 4º.

§ 1º. A gratificação será devida enquanto o servidor estiver no

efetivo exercício da atividade operacional nas unidades referidas

no artigo 4º deste decreto, deixando de ser paga, automaticamente,

quando da cessação desse exercício, bem como nas

hipóteses do artigo 5º da Lei nº 15.367, de 2011.

§ 2º. A partir da data da publicação deste decreto, caberá à

chefia imediata do servidor comunicar à Divisão Técnica de

Recursos Humanos, o início e o término do efetivo exercício

do servidor, bem como a ocorrência dos eventos funcionais

referidos no artigo 5º da Lei nº 15.367, de 2011, sob pena de

responsabilidade funcional.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro

de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento,

Orçamento e Gestão

EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Municipal de Segurança

Urbana

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro

de 2011.


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