domingo, 14 de agosto de 2011

DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO SERÁ APURADA

DECRETO Nº 51.904, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010

Regulamenta a atuação da Corregedoria Geral do Município de São Paulo, criada pela Lei nº 14.349, de 5 de abril de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1º. A Corregedoria Geral do Município de São Paulo, criada pela Lei nº 14.349, de 5 de abril de 2007, observará, nos procedimentos sob seu encargo, as disposições deste decreto.

Art. 2º. O desempenho das atribuições afetas à Corregedoria Geral do Município não prejudica o controle interno realizado de modo difuso pelos diversos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, inclusive o trabalho desenvolvido pelas comissões de sindicância e pelos responsáveis por apurações preliminares, inspeções, investigações e inquéritos de qualquer tipo.

Art. 3º. Os ofícios, as requisições de informações, documentos e processos, bem como as convocações de agentes públicos municipais encaminhados pelo Corregedor Geral deverão ser atendidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, se outro não for o fixado, sob pena de responsabilidade funcional do servidor incumbido de seu atendimento.

Art. 4º. Todos os atos de comunicação da Corregedoria Geral do Município com os demais órgãos públicos e pessoas físicas ou jurídicas poderão adotar a forma eletrônica, a qual se reconhece investida exatamente do mesmo caráter de oficialidade daqueles efetivados por meio físico.

SEÇÃO II

Das Denúncias e Procedimentos Preparatórios

Art. 5º. Qualquer cidadão, órgão, ente público ou pessoa jurídica poderá apresentar denúncia perante a Corregedoria Geral do Município, a ser obrigatoriamente formalizada por escrito e acompanhada de elementos probatórios mínimos indicativos da plausibilidade e veracidade das alegações.

§ 1º. Caso a denúncia não atenda aos requisitos mínimos de admissibilidade referidos no "caput" deste artigo, o interessado será instado a apresentar os elementos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, decorridos os quais, em persistindo a omissão, arquivar-se-á o expediente.

§ 2º. O arquivamento a que se refere o § 1º deste artigo será passível de revisão tão logo sejam apresentados os elementos faltantes impeditivos da admissão da denúncia.

§ 3º. Para serem admitidas, as denúncias só poderão versar sobre questões relativas a:

I - prática de crimes envolvendo a Administração Municipal ou os seus agentes;

II - comportamento ilegal, ímprobo ou incompatível com os princípios norteadores da atividade administrativa por parte de agentes públicos;

III - omissão indevida e/ou ilegal da Administração Pública em suas atividades fiscaliza tória e de polícia.

§ 4º. Não serão aceitas denúncias por via telefônica ou anônimas.

§ 5º. Os despachos que determinarem o arquivamento ou a inadmissibilidade das denúncias, dos quais não caberá recurso, deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade.

Art. 6º. À denúncia que apresente condições de prosseguimento será atribuída um número de expediente, em procedimento preparatório a eventual futura correição.

§ 1º. O procedimento preparatório será levado a efeito pelos servidores lotados na Corregedoria Geral do Município e comportará, se necessária, a realização de oitiva de testemunhas, interessados e potenciais informantes, verificações "in loco", diligências e requisição de documentos, sem prejuízo de outras eventuais averiguações.

§ 2º. O encerramento do procedimento preparatório dar-se-á por meio de relatório circunstanciado elaborado pelos servidores incumbidos da sua realização, o qual será encaminhado ao Corregedor Geral para decisão quanto ao seu arquivamento ou encaminhamento ao Prefeito, visando a obtenção de autorização para sua transformação em procedimento de correição.

SEÇÃO III

Dos Procedimentos de Correição

Art. 7º. As correições, ordinárias e extraordinárias, serão instauradas por portaria do Corregedor Geral, observado o disposto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 14.349, de 2007, a qual também veiculará a constituição da comissão de correição.

Art. 8º. O cronograma de correições ordinárias de que trata a Lei nº 14.349, de 2007, será apresentado pelo Corregedor Geral do Município ao Prefeito até o último dia útil do mês de março.

Art. 9º. Uma vez instaurado o procedimento de correição, caberá à comissão se reunir, dentro de prazo não superior a 20 (vinte) dias, para traçar as metas e os atos a serem adotados para o regular andamento dos trabalhos.

§ 1º. Todos os atos da comissão de correição serão reduzidos a termo a ser juntado ao processo administrativo correspondente.

§ 2º. Concluídos os atos necessários à instrução do processo de correição e à formação de juízo de convencimento a respeito do alegado na denúncia acolhida, a comissão de correição elaborará e submeterá o relatório final ao Corregedor Geral para decisão final quanto às providências que devam ser adotadas.

Art. 10. O Corregedor Geral, à vista dos relatórios finais apresentados pelas comissões de correição, submeterá ao Prefeito proposta de encaminhamentos que entender cabíveis em cada caso, conforme previsto na Lei nº 14.349, de 2007, bem como no Decreto nº 50.636, de 27 de maio de 2009.

Art. 11. Ficando configurada irregularidade praticada por agente público e definida sua autoria, os autos de processo de correição poderão ser utilizados para subsidiar a instauração direta do procedimento disciplinar cabível.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Art. 12. Aos procedimentos e processos originários da Corregedoria Geral será dispensado tratamento urgente e preferencial por todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta nos quais vierem a tramitar, devendo retornar instruídos e concluídos no prazo fixado, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo a que se refere o "caput" deste artigo, a autoridade competente deverá:

I - informar à Corregedoria Geral as diligências realizadas;

II - solicitar, mediante ofício fundamentado, prazo suplementar.

Art. 13. O Corregedor Geral e os membros das comissões de correição, quando em diligência a órgãos ou entes da Administração Municipal Direta e Indireta, terão livre acesso a todos os documentos, bancos de dados, instalações, pessoas e demais elementos necessários, sob pena de responsabilidade funcional daqueles que, de qualquer forma, criarem embaraços para o regular desempenho da função correicional.

Art. 14. Os procedimentos preparatórios e de correição de que trata este decreto são em regra públicos, sendo facultada a sua consulta por quaisquer interessados, observado o disposto no Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, e ressalvados os casos em que a natureza dos fatos e o interesse público exijam sigilo, a serem estabelecidos, quando for o caso, pelo Corregedor Geral.

Parágrafo único. Ainda que estabelecido o sigilo, fica assegurada a vista dos autos dos procedimentos preparatórios e de correição àquele que, mediante requerimento justificado, comprove legítimo interesse no seu conhecimento e a finalidade.

Art. 15. Os atos da Corregedoria Geral do Município serão publicados em seção própria do Diário Oficial da Cidade.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de novembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de novembro de 2010.

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