Câmara dos Deputados |
PLP 80/2011 |
Autor: | João Campos |
Data da Apresentação: | 03/08/2011 |
Ementa: | Dispõe sobre a aposentadoria do agente de segurança prisional, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, conforme redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 5 de julho de 2005. |
Forma de Apreciação: | Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário |
Texto Despacho: | Apense-se à(ao) PLP-330/2006. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade |
Regime de tramitação: | Prioridade |
Em | 10/08/2011 |
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PLP-330/2006
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR /2005
(Deputado Mendes Ribeiro Filho)
Dispõe sobre a aposentadoria do servidor
público policial, nos termos do artigo 40, §4º,
inciso III, da Constituição Federal, conforme
redação da Emenda Constitucional, nº 47, de 05
de julho de 2005.
Art. 1º - O servidor público policial será aposentado:
I – Voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta)
anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício
em cargo de natureza policial, se homem e, após 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em
cargo de natureza policial, se mulher.
II – Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e, aos 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, qualquer que seja a natureza dos serviços
prestados.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Estou apresentando o presente projeto de lei
complementar, visando criar as condições para a aplicação no disposto no art.
40, § 4º, I da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de
servidores públicos que exercem atividades de risco. Entre estas atividades, sem
sombra de dúvida, enquadra-se exercida pelos funcionários policiais. Aliás, há
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cerca de vinte anos foi sancionada a lei nº 51, de 20 de dezembro de 1985, que
dispõe sobre a aposentadoria dos referidos servidores, nas condições
estabelecidas pelo art. 103, da Constituição Federal de 1967. Acontece, que a
referida lei complementar com a promulgação da EC nº 20/1998, que alterou a
redação do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, inserindo a expressão
“exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a
integridade física, definidos em lei complementar”, tornou-se inconstitucional,
conforme o entendimento de alguns Tribunais de Contas dos Estados, inclusive
do Rio Grande do Sul que, após, algumas interpretações, decidiu
majoritariamente, que seriam aposentados com base na lei complementar nº
51/1985, os servidores policiais que até a data da EC nº 20/98 tenham ingressado
no serviço público como policial.
A EC nº 47/2005, novamente, alterou o § 4º do artigo
40 da Constituição Federal, retirou a expressão exclusivamente. Isto faz com que
voltem a poder ser aplicado os mesmos requisitos da lei 51/1985, porém, como a
referida foi considerada revogada pela EC nº 20/1998, a EC nº 47/2005, não a
represtinou, de modo que, há necessidade de edição de nova lei complementar,
inclusive por determinação do texto constitucional atual.
Assim sendo, esta proposição tem a finalidade de
tornar concreta a aplicação do dispositivo da Constituição e pacificar o
entendimento dos pedidos de aposentadoria dos Servidores Públicos Policiais,
atualmente sem amparo na Legislação infraconstitucional, fato relevante para a
tranqüilidade da classe policial.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2006
Deputado Federal Mendes Ribeiro Filho
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