quarta-feira, 31 de agosto de 2011

AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA direito de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade

C O N C L U S Ã O Em 19 de agosto de 2011, recebi estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito na comarca, Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA. Eu, Escrevente, digitei e subscrevi. Proc. nº 874/2006 AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AUTORES: ALESSANDRO NATEL DE OLIVEIRA e outros REQUERIDO: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ILHA SOLTEIRA-SP VISTOS. ALESSANDRO NATEL DE OLIVEIRA e outros ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA em face do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ILHA SOLTEIRA-SP. Alegaram, em síntese, trabalhar como guardas municipais e que, embora em contato com agentes insalubres, não recebem o adicional de insalubridade. Requereram a procedência do pleito, para que lhes fosse declarado o direito de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade, no grau máximo, com o pagamento dos valores retroativos aos últimos cinco anos da propositura da demanda, corrigidos monetariamente e com os reflexos em horas extras, 13º e férias. Em contestação (fls. 263 a 277), o requerido afirmou que os guardas municipais têm a função de cuidar dos bens e serviços municipais, não se expondo, na atividade-fim, a agentes insalubres/perigosos. Diante dessa argumentação, requer a improcedência do pedido. Os autores ofertaram réplica (fls. 364 a 369). Produziu-se prova pericial (fls. 523 a 543). Devidamente intimados, apenas os autores manifestaram sobre o respeitável laudo (fl. 547). É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, já que a matéria discutida está devidamente comprovada pelos documentos e laudo pericial juntado. No tocante ao mérito, o pedido procede. Isso porque é público e notório em Ilha Solteira-SP que os Guardas Municipais, todos eles, desempenham função de alto risco. Por estas bandas, embora tenhamos uma Polícia Civil e Militar atuantes, o certo é que são poucos os policiais, de tal forma que, de uma forma ou de outra, os Guardas Municipais acabam por auxiliar no trabalho policial. Quantas e tantas operações conjuntas entre as Polícia Civil e Militar já foram efetuadas, para o combate ao crime, nesta cidade. E quantas e tantas vezes a Guarda Municipal, por meio dos seus valiosos integrantes, esteve presente – inclusive no auxílio do toque de acolher, implantado nesta Comarca. Não bastasse, há farta prova documental que comprova a exposição dos Guardas Municipais a agentes insalubres/perigosos – de forma que o adicional de insalubridade/periculosidade já deveria ter sido implantado. Além disso, os Guardas Municipais obtiveram, recentemente, da Justiça Paulista, aqui em Ilha Solteira-SP, o direito ao porte de armas, já que, nesse processo judicial, considerou-se o elevado risco de morte que a atividade deles impunha. Se é função da Guarda cuidar do patrimônio público municipal, não podemos fechar os olhos à realidade brasileira, em que, pelo déficit de policiais, os Guardas Municipais terminam por auxiliar a polícia nas atividades de combate à criminalidade. Por isso é que, em Ilha Solteira-SP, a instituição obtém índices elevados de aprovação perante o povo – inclusive perante este juiz – de tal sorte que sua coragem, sua luta, sua garra, deve ser reconhecida com a implantação do adicional aqui pedido. Daí que, conforme entendeu o ilustre Perito Judicial, “do ponto de vista médico podemos constatar que as atividades desempenhadas pelos membros da guarda municipal na realidade do mundo dos fatos, vão muito além das descritas nas legislações e normas municipais vigentes” (fl. 541). Aliás, o respeitável laudo constatou que os autores, no desempenho da função, entram em contato com agentes insalubres, propício a lhes transmitir doenças, participam de operações policiais perigosas, socorrem pessoas, inclusive acidentadas, num grau de insalubridade médio, conforme consta em fl. 542. Permita-se, apenas, uma discordância em relação ao respeitável laudo. É que o constante perigo de morte dos Guardas Municipais – até porque têm o direito ao porte de armas, que ainda não foi concedido pela Prefeitura Municipal – o certo é que se sujeitam, em grau máximo, à periculosidade/insalubridade. Por sua vez, normas que definem direitos fundamentais têm aplicação imediata. Ainda que não exista lei regulamentando a norma constitucional, o direito fundamental deve ser garantido. Pode, inclusive, a parte valer-se de mandado de injunção, ou, mesmo, de ação ordinária. O Supremo Tribunal Federal, em decisão corajosa, mudou a jurisprudência anterior e determinou que o direito fundamental fosse implantado imediatamente, quando em mora o legislador ordinário na definição do direito. Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Assim, é preciso que o Município regulamente legalmente tal direito aos seus servidores públicos. Se não houver lei nesse sentido, haverá mora legislativa, devendo o Município pagar o direito. Esse posicionamento vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Fe


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