Há diversas teses e discussões jurídicas questionando se a guarda municipal tem ou não o chamado “poder de polícia”.
Para defender um ponto de vista favorável, a grande maioria se estriba no Artigo 78 do Código Tributário Brasileiro e, em outros casos, em decisões judiciais proferidas pelo Juízo Singular e decisões colegiadas dos Tribunais de Justiça. Apesar de ser do conhecimento da grande maioria dos guardas municipais, vale lembrar que o Tribunal de Justiça já soma mais de 900 Acórdãos, nos quais houve vãos questionamentos por parte da defesa dos réus, aduzindo que guardas municipais não podiam ter exerc ido função policial, pedindo a anulação de todos os atos praticados e de todas provas constituídas.
Tais decisões do Tribunal de Justiça sempre foram no sentido de que os guardas municipais têm função idêntica à da Polícia Militar, podendo assim fazer abordagens de pessoas suspeitas e realizar patrulhamento preventivo e ostensivo, ao passo que, nesses casos, todos os réus foram condenados.
O desconhecimento das funções dessa instituição, muitas vezes parte de seus próprios integrantes, por conta de alguns não saberem ao certo quais são suas reais atribuições, sendo muito comum que se ouça membros de guardas municipais propagando que sua função é cuidar do “patrimônio público” municipal.
Neste ínterim, importa destacar que “de forma alguma” a expressão patrimônio público encontra respaldo constitucional, pois o § 8º do Artigo 144 da Constituição Federal prevê que as guardas municipais são responsáveis pela proteção dos “bens, serviços e instalações” e nunca pela proteção do patrimônio público.
Saliente-se que dito termo,“patrimônio público”, somente ocorre em Leis Municipais que foram criadas contendo vícios plantados por “instituições que temem a ascensão das guardas municipais”.
A intenção de minorar a importância das guardas municipais é tão flagrante que até mesmo o termo “proteger” , por aí, foi substituído por “cuidar”.
É necessário que se observe que essa simples substituição não foi “de graça”, mas que houve um objetivo maior: gerar a conotação de vigilância patrimonial!
A verdade é a seguinte: O Artigo 144, § 8º, que trata da segurança pública, é taxativo ao atribuir às guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações de seus respectivos municípios, deste modo, conferindo-lhes inquestionável poder de polícia no exercício desse mister.
Portanto, toda e qualquer guarda municipal pode e deve ser considerada “POLÍCIA” no tange a proteção de bens, serviços e instalações, surgindo a partir daí a necessidade de se esclarecer quais são os bens pertencentes ao Município, sendo que tais estão previstos no Artigo 99 do Código Civil de 2002, nele prevendo que os rios, estradas, ruas e praças são bens que pertencem ao Município, todavia alvo de proteção das guardas municipais.
Poderia eu ainda dizer que, segundo o Artigo 23 da C.F., é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das Leis, o que enquadraria como serviço do Município a manutenção da lei e da ordem, porém, prefiro invocar uma teoria jurídica muito usada para subsidiar decisões judiciais conhecida como “Teoria dos Poderes Implícitos”.
A grosso modo, o que dita teoria defende é que “quem protege a parte protege o todo”, baseando-se em um princípio básico de que o poder de polícia não pode ser fracionado.
Sendo assim, se a guarda municipal tem poder de polícia na proteção de bens, serviços e instalações, é de se ver de pronto que quaisquer argumentos que caminhem no sentido contrário de que a mesma não detém poder de polícia não encontram qualquer respaldo legal.
Marco Antonio Ribeiro – guarda municipal de São José do Rio Preto.
Bem colocada à questão dentro de uma realidade avaliada por quem necessita da Segurança ...à população..é uma responsabilidade de TODOS OS ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA OU URBANA,e não simplesmente do Estado....
ResponderExcluir