sábado, 7 de maio de 2011

Legalidade de fiscalização

Resposta oficial da Guarda Municipal de Varginha referente a competência de sua atuação no trânsito.
trabalho de educação no trânsito pela GMV.





DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO TRÁFEGO E

TRÂNSITO DA GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA

A Administração Municipal de Varginha, em consonância

com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entende não

haver nenhuma inconstitucionalidade em se delegar a servidores públicos

investidos no cargo de Guarda Municipal as atribuições referentes a pratica dos

atos de competência dos agentes municipais de trânsito.

No que tange ao fundamento jurídico para tais atos

administrativos, encontramos guarida no que preceitua o art. 280, § 4.º, do

Código de Trânsito Brasileiro, pois não há nenhum óbice à atuação dos

guardas municipais nas questões de trânsito, senão vejamos:

“§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o

auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista

ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com

jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.

Nesse contexto, entendemos que qualquer servidor, civil,

estatutário ou celetista, desde que com atribuição definida pode lavrar um auto

de infração de trânsito.

A natureza e a essencialidade do serviço de transporte

e trânsito para a coletividade o caracterizam como atividade submetida

ao regime público, de interesse local, cuja organização e prestação foram

conferidas aos Municípios pelo art. 30, inciso V, da Constituição da República

de 1988. A atividade exercida pela Guarda Municipal de Varginha está

relacionada à fiscalização e aplicação das normas de trânsito e não à criação

Neste diapasão, e em consonância com a Legislação

Federal, a Lei Municipal n.º 4.003/03, que organizou a Guarda Municipal

de Varginha, delegou como sendo competência da corporação o auxílio na

fiscalização e controle do trafego e trânsito, conforme art. 4.º, II, “in verbis”:
“Art. 4º À Guarda Municipal caberá as seguintes atribuições:

...

II - auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito;”

Através da Lei n.º 4.216/05, foi acrescido ao art. 4º da Lei

4.003/03 um parágrafo único com o seguinte teor:

“Parágrafo único. Com referência ao auxílio na fiscalização e controle de

tráfego e trânsito, previsto no inciso II, está compreendida a prática dos

atos de competência dos agentes municipais de trânsito, cujo controle

será efetuado pela autoridade de trânsito.”

Os dispositivos impugnados pelo Ilustre R.M.P. estão

em consonância com a Constituição da República de 1988, a Constituição

Estadual e o Código de Trânsito Brasileiro.

Não merece prosperar a alegação de incompetência da

Guarda Municipal para o exercício do policiamento, da fiscalização e da

aplicação de penalidades de trânsito, pois essas atribuições decorrem de

delegação legítima do Município.

Fazendo uso das brilhantes palavras do Desembargador

Pires de Araújo, do E. TJSP, “não me convenço de que a autoridade municipal

de trânsito não possa atribuir a um servidor público (art. 280, § 4.º, CTB),

somente porque é guarda municipal – a quem se incumbe constitucionalmente,

a proteção também dos serviços da Municipalidade (art. 144, § 8.º, CF) - , a

tarefa de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades

administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e

paradas previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de

trânsito (inc. VI, art. 24, CTB) ou a de aplicar as penalidades de advertência por

escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas

neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar

(inc. VII, art. 24, CTB).”
A Corte Superior do E. TJMG ao julgar Ação Direta de

Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da

atuação da Guarda Municipal de Belo Horizonte nas questões de trânsito,

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI

DECRETO

E

PODER DE ATUAÇÃO. POLICIAMENTO DO TRÂNSITO

IMPOSIÇÃO

E

INFRATORES.

JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Em consonância com o

posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o

Município detém competência para coibir o estacionamento

em locais proibidos, inclusive com competência para impor

multas, ou seja, sanção pecuniária de caráter administrativo.

2. Não basta só a fiscalização: uma fiscalização sem

sanção não significa nada; do contrário. Ela nem precisaria

existir. 3. Desta forma, a aprovação do projeto de Lei pelo

legislativo local, sancionado pelo Prefeito Municipal, vem

apenas atender a uma realidade do Município de Belo

Horizonte. 4. Representação julgada improcedente.” (Proc.

n.º 1.0000.08.479114-4/000(1) , Rel. Des. Alvimar de Ávila,

Des. Relator do Acórdão Roney Oliveira, pub. 12/03/2010)

MUNICIPAIS.

DE

SANÇÃO

POSSIBILIDADE.

No julgamento, o desembargador Caetano Levi Lopes

ponderou que a Constituição do Estado, no seu artigo 138, permite que o

município organize guardas municipais para proteção de seus bens, serviços

e instalações. Ele sustenta que as ruas e avenidas, por onde circulam as

pessoas e veículos, podem ser considerados bens públicos, o que confere ao

município o poder de fiscalizá-los e autuar possíveis contravenções às leis de

trânsito. Já o desembargador Belizário acrescentou que é necessário o poder

discricionário de punir para que as normas e leis sejam obedecidas.
No estado de São Paulo o Poder Judiciário decidiu

inúmeras vezes casos semelhantes, entendendo ser perfeitamente possível

a fiscalização do trânsito e aplicação de multas pela Guarda Municipal, senão

vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR

GUARDA

competência para tanto a esse agente, tudo em consonância com

o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - ADMISSIBILIDADE.

Sentença

assistência jurídica integral e gratuita é a insuficiência de recursos

financeiros (art.5°, LXXIV, CF) própria de um estado de penúria -

Falta de verossimilhança das alegações da apelante. Mantida a

revogação da concessão. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.”

(TJSP, Apelação com Revisão 8524005200, 6ª Cam. de Direito

Público, rel. Israel Góes dos Anjos, pub. 22/04/2009)

MUNICIPAL

-

Legislação

Municipal

que

atribui

mantida.

JUSTIÇA

GRATUITA

-

Pressuposto

da

“MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE AUTO DE

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Alegação de que os guardas civis

municipais são incompetentes para o exercício da função de agente

de trânsito - Descabimento - A fiscalização do trânsito não é

atribuição exclusiva do policial militar - Precedentes desta E.

Câmara - Segurança concedida - Sentença reformada - Recurso

provido.” (TJSP, Apelação com Revisão 7496735000, 6ª Cam. de

Direito Público, rel. Leme de Campos, pub. 16/04/2009)

“AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – GUARDA

MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -

Aplicação de multa de trânsito - Competência para fiscalização do

trânsito local e imposição de multa - Competência prevista no Código

de Trânsito Brasileiro, bem como nas normas Municipais de São José

do Rio Preto - Sentença de improcedência mantida - Revogação

da assistência judiciária gratuita outrora concedida- Recurso não

provido.” (TJSP, Apelação com Revisão 8547635200, 9ª Cam. de

Direito Público, rel. Rebouça de Carvalho, pub. 23/03/2009)
“TRÂNSITO. FRANCA. PRETENSÃO DE ANULAR AUTO DE

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TER SIDO LAVRADO POR

GUARDA

concorrente para implantar e estabelecer política de educação para a

segurança do trânsito (art. 280, § 4o, do CTB). Recurso desprovido.”

(TJSP, Apelação com Revisão 8310375100, 5ª Cam. de Direito

Público, rel. Oliveira Santos, pub. 21/01/2009)

MUNICIPAL.

INADMISSIBILIDADE.

Competência

Sobre a necessidade da Guarda Municipal atuar na

fiscalização do trânsito e na autuação dos infratores, salientou o professor e

magistrado Antônio Álvares da Silva, em seu trabalho jornalístico "A Guarda

e a Multa" (www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/157 guarda multa.pdf), in

"A introdução da GM na fiscalização do trânsito e na aplicação de

penalidade aos violadores de suas normas é medida de grande acerto.

Não é possível que os guardas, postados nas esquinas, assistam

impassíveis às infrações e maluquices dos motoristas imprudentes e

irresponsáveis, porque não têm permissão de agir. Isto contraria até

mesmo o senso comum.

A GM é uma instituição bem treinada. Basta conversar com seus

integrantes para perceber, de pronto, que estão aptos a lidar com o

público. Têm tudo para exercer mais esta competência, com eficiência

e êxito, principalmente quando se sabe que é notória a carência de

pessoal na PM e na BHtrans para este propósito.

A GM não se deve deixar influenciar por uma frase de procedência

duvidosa freqüentemente repetida de que 'multar não resolve'. De

fato, só a multa não resolve, mas é ela o único meio de evitar o caos e

intimidar o motorista desordeiro e antissocial.

Cabe ao Estado fazer o resto: ampliar ruas e avenidas, construir viadutos

e túneis, racionalizar o traçado da cidade e construir vias adequadas.

Mas este é um trabalho de longo prazo. Até lá é preciso tomar medidas
para que o trânsito funcione com os meios atuais que temos.

É de esperar que o Judiciário, sempre sensível aos problemas do povo,

do qual, aliás, é parte, compreenda esta situação e se coloque ao lado

da comunidade. Meras questões de competência não podem privar o

cidadão de um serviço necessário a seu bem-estar.

A GM é bem-vinda para orientar, fiscalizar e, quando necessário, punir.

Que cumpra com eficiência sua nova missão e ajude a melhorar o

trânsito caótico de nossa cidade.” (publicado no Jornal Hoje em Dia, 29/

09/2009)

Diante do exposto, face ao vasto entendimento

jurisprudencial acostado e as normas constitucionais e infraconstitucionais que

regem a matéria, não há que se falar em inconstitucionalidade na atuação da

Guarda Municipal de Varginha nas questões trânsito, estando a Lei Municipal

4.003/2003 e sua alterações em perfeita harmonia com nossa Lei Maior.

Guarda Municipal de Varginha, 28/04/2011.

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