Resposta oficial da Guarda Municipal de Varginha referente a competência de sua atuação no trânsito. trabalho de educação no trânsito pela GMV. |

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO TRÁFEGO E
TRÂNSITO DA GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA
A Administração Municipal de Varginha, em consonância
com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entende não
haver nenhuma inconstitucionalidade em se delegar a servidores públicos
investidos no cargo de Guarda Municipal as atribuições referentes a pratica dos
atos de competência dos agentes municipais de trânsito.
No que tange ao fundamento jurídico para tais atos
administrativos, encontramos guarida no que preceitua o art. 280, § 4.º, do
Código de Trânsito Brasileiro, pois não há nenhum óbice à atuação dos
guardas municipais nas questões de trânsito, senão vejamos:
“§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o
auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista
ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com
jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.
Nesse contexto, entendemos que qualquer servidor, civil,
estatutário ou celetista, desde que com atribuição definida pode lavrar um auto
de infração de trânsito.
A natureza e a essencialidade do serviço de transporte
e trânsito para a coletividade o caracterizam como atividade submetida
ao regime público, de interesse local, cuja organização e prestação foram
conferidas aos Municípios pelo art. 30, inciso V, da Constituição da República
de 1988. A atividade exercida pela Guarda Municipal de Varginha está
relacionada à fiscalização e aplicação das normas de trânsito e não à criação
Neste diapasão, e em consonância com a Legislação
Federal, a Lei Municipal n.º 4.003/03, que organizou a Guarda Municipal
de Varginha, delegou como sendo competência da corporação o auxílio na
fiscalização e controle do trafego e trânsito, conforme art. 4.º, II, “in verbis”:
“Art. 4º À Guarda Municipal caberá as seguintes atribuições:
...
II - auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito;”
Através da Lei n.º 4.216/05, foi acrescido ao art. 4º da Lei
4.003/03 um parágrafo único com o seguinte teor:
“Parágrafo único. Com referência ao auxílio na fiscalização e controle de
tráfego e trânsito, previsto no inciso II, está compreendida a prática dos
atos de competência dos agentes municipais de trânsito, cujo controle
será efetuado pela autoridade de trânsito.”
Os dispositivos impugnados pelo Ilustre R.M.P. estão
em consonância com a Constituição da República de 1988, a Constituição
Estadual e o Código de Trânsito Brasileiro.
Não merece prosperar a alegação de incompetência da
Guarda Municipal para o exercício do policiamento, da fiscalização e da
aplicação de penalidades de trânsito, pois essas atribuições decorrem de
delegação legítima do Município.
Fazendo uso das brilhantes palavras do Desembargador
Pires de Araújo, do E. TJSP, “não me convenço de que a autoridade municipal
de trânsito não possa atribuir a um servidor público (art. 280, § 4.º, CTB),
somente porque é guarda municipal – a quem se incumbe constitucionalmente,
a proteção também dos serviços da Municipalidade (art. 144, § 8.º, CF) - , a
tarefa de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
paradas previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de
trânsito (inc. VI, art. 24, CTB) ou a de aplicar as penalidades de advertência por
escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar
(inc. VII, art. 24, CTB).”
A Corte Superior do E. TJMG ao julgar Ação Direta de
Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da
atuação da Guarda Municipal de Belo Horizonte nas questões de trânsito,
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DECRETO
E
PODER DE ATUAÇÃO. POLICIAMENTO DO TRÂNSITO
IMPOSIÇÃO
E
INFRATORES.
JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Em consonância com o
posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o
Município detém competência para coibir o estacionamento
em locais proibidos, inclusive com competência para impor
multas, ou seja, sanção pecuniária de caráter administrativo.
2. Não basta só a fiscalização: uma fiscalização sem
sanção não significa nada; do contrário. Ela nem precisaria
existir. 3. Desta forma, a aprovação do projeto de Lei pelo
legislativo local, sancionado pelo Prefeito Municipal, vem
apenas atender a uma realidade do Município de Belo
Horizonte. 4. Representação julgada improcedente.” (Proc.
n.º 1.0000.08.479114-4/000(1) , Rel. Des. Alvimar de Ávila,
Des. Relator do Acórdão Roney Oliveira, pub. 12/03/2010)
MUNICIPAIS.
DE
SANÇÃO
POSSIBILIDADE.
No julgamento, o desembargador Caetano Levi Lopes
ponderou que a Constituição do Estado, no seu artigo 138, permite que o
município organize guardas municipais para proteção de seus bens, serviços
e instalações. Ele sustenta que as ruas e avenidas, por onde circulam as
pessoas e veículos, podem ser considerados bens públicos, o que confere ao
município o poder de fiscalizá-los e autuar possíveis contravenções às leis de
trânsito. Já o desembargador Belizário acrescentou que é necessário o poder
discricionário de punir para que as normas e leis sejam obedecidas.
No estado de São Paulo o Poder Judiciário decidiu
inúmeras vezes casos semelhantes, entendendo ser perfeitamente possível
a fiscalização do trânsito e aplicação de multas pela Guarda Municipal, senão
vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR
GUARDA
competência para tanto a esse agente, tudo em consonância com
o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - ADMISSIBILIDADE.
Sentença
assistência jurídica integral e gratuita é a insuficiência de recursos
financeiros (art.5°, LXXIV, CF) própria de um estado de penúria -
Falta de verossimilhança das alegações da apelante. Mantida a
revogação da concessão. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.”
(TJSP, Apelação com Revisão 8524005200, 6ª Cam. de Direito
Público, rel. Israel Góes dos Anjos, pub. 22/04/2009)
MUNICIPAL
-
Legislação
Municipal
que
atribui
mantida.
JUSTIÇA
GRATUITA
-
Pressuposto
da
“MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE AUTO DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Alegação de que os guardas civis
municipais são incompetentes para o exercício da função de agente
de trânsito - Descabimento - A fiscalização do trânsito não é
atribuição exclusiva do policial militar - Precedentes desta E.
Câmara - Segurança concedida - Sentença reformada - Recurso
provido.” (TJSP, Apelação com Revisão 7496735000, 6ª Cam. de
Direito Público, rel. Leme de Campos, pub. 16/04/2009)
“AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – GUARDA
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO -
Aplicação de multa de trânsito - Competência para fiscalização do
trânsito local e imposição de multa - Competência prevista no Código
de Trânsito Brasileiro, bem como nas normas Municipais de São José
do Rio Preto - Sentença de improcedência mantida - Revogação
da assistência judiciária gratuita outrora concedida- Recurso não
provido.” (TJSP, Apelação com Revisão 8547635200, 9ª Cam. de
Direito Público, rel. Rebouça de Carvalho, pub. 23/03/2009)
“TRÂNSITO. FRANCA. PRETENSÃO DE ANULAR AUTO DE
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TER SIDO LAVRADO POR
GUARDA
concorrente para implantar e estabelecer política de educação para a
segurança do trânsito (art. 280, § 4o, do CTB). Recurso desprovido.”
(TJSP, Apelação com Revisão 8310375100, 5ª Cam. de Direito
Público, rel. Oliveira Santos, pub. 21/01/2009)
MUNICIPAL.
INADMISSIBILIDADE.
Competência
Sobre a necessidade da Guarda Municipal atuar na
fiscalização do trânsito e na autuação dos infratores, salientou o professor e
magistrado Antônio Álvares da Silva, em seu trabalho jornalístico "A Guarda
e a Multa" (www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/157 guarda multa.pdf), in
"A introdução da GM na fiscalização do trânsito e na aplicação de
penalidade aos violadores de suas normas é medida de grande acerto.
Não é possível que os guardas, postados nas esquinas, assistam
impassíveis às infrações e maluquices dos motoristas imprudentes e
irresponsáveis, porque não têm permissão de agir. Isto contraria até
mesmo o senso comum.
A GM é uma instituição bem treinada. Basta conversar com seus
integrantes para perceber, de pronto, que estão aptos a lidar com o
público. Têm tudo para exercer mais esta competência, com eficiência
e êxito, principalmente quando se sabe que é notória a carência de
pessoal na PM e na BHtrans para este propósito.
A GM não se deve deixar influenciar por uma frase de procedência
duvidosa freqüentemente repetida de que 'multar não resolve'. De
fato, só a multa não resolve, mas é ela o único meio de evitar o caos e
intimidar o motorista desordeiro e antissocial.
Cabe ao Estado fazer o resto: ampliar ruas e avenidas, construir viadutos
e túneis, racionalizar o traçado da cidade e construir vias adequadas.
Mas este é um trabalho de longo prazo. Até lá é preciso tomar medidas
para que o trânsito funcione com os meios atuais que temos.
É de esperar que o Judiciário, sempre sensível aos problemas do povo,
do qual, aliás, é parte, compreenda esta situação e se coloque ao lado
da comunidade. Meras questões de competência não podem privar o
cidadão de um serviço necessário a seu bem-estar.
A GM é bem-vinda para orientar, fiscalizar e, quando necessário, punir.
Que cumpra com eficiência sua nova missão e ajude a melhorar o
trânsito caótico de nossa cidade.” (publicado no Jornal Hoje em Dia, 29/
09/2009)
Diante do exposto, face ao vasto entendimento
jurisprudencial acostado e as normas constitucionais e infraconstitucionais que
regem a matéria, não há que se falar em inconstitucionalidade na atuação da
Guarda Municipal de Varginha nas questões trânsito, estando a Lei Municipal
4.003/2003 e sua alterações em perfeita harmonia com nossa Lei Maior.
Guarda Municipal de Varginha, 28/04/2011.
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