INFORMAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPVA AOS TRANSPORTADORES ESCOLARES (LEI 13.296/2008)




Vereador Abou Anni, após ter oficiado a Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, reuniu-se com a assessoria técnico-tributária desta
para debater e esclarecer alguns pontos, até então, divergentes, quanto
aos critérios utilizados para o reconhecimento da isenção do IPVA aos
condutores escolares.
Na oportunidade, foi questionado o fato de existirem transportadores
escolares que não receberam a isenção do aludido imposto, muito
embora estivessem na mesma condição de outros que, a partir deste ano,
passaram a fruir do benefício isencional.
Diante de tal indagação, foi informado pelos técnicos, na ocasião,
presentes, que devido as diferentes decisões tomadas durante o ano
passado em relação à aplicação da lei isentiva aos transportadores
escolares, optaram por suspender, até junho de 2010, todos os julgamentos nesse sentido, vale dizer, enquanto não
adotavam um posicionamento uniforme e definitivo para todos os condutores escolares. Apesar disso, afirmaram,
também, que, devido à pressão de alguns transportadores que não quiseram aguardar tal posição, muitas decisões,
embora suspensas, foram efetuadas de modo desfavorável.
Finalmente, no meio deste ano, depois de pacificado e uniformizado o entendimento, no sentido de que a isenção
era, de fato, estendida apenas aos transportadores escolares de ônibus e micro-ônibus, as decisões tornaram a serem
proferidas, mas, desta vez, favoráveis aos condutores escolares que ingressaram com o pedido no ano passado e
esperaram o julgamento após a suspensão das decisões.
Ante o exposto, entendemos que as divergentes decisões para condutores escolares em idênticas condições, muito
provavelmente, ocorreram devido ao fato de algumas decisões terem se dado durante o período de suspensão,
justificando-se na urgência que requeria alguns casos.
Sendo assim, conforme orientação conquistada em razão da referida reunião, aqueles que tiveram o benefício da
isenção negado pelo fato de sua decisão ter ocorrido enquanto durava a suspensão, deverão realizar novo
requerimento, até o final deste ano (31/12/2010), para poder usufruí-la no ano seguinte, já que, agora, já há um
entendimento unívoco sobre o assunto.
Assim, passamos a explicar, em tópicos, algumas dúvidas frequentes:
1 O benefício legal da isenção não abrange necessariamente todos os transportadores escolares do Estado de São
Paulo, compreendendo apenas aqueles condutores de ônibus e micro-ônibus, sob fretamento contínuo. Em se
tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a isenção a um único veículo, de propriedade de motorista
autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício.
2 A isenção, de que trata o artigo 13, inciso VI, da Lei 13.296/08, foi analisada pela consultoria tributária da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo sido estendida também aos transportadores escolares.
3 A referida isenção está valendo para este ano somente àqueles que entraram com o requerimento no ano passado.
Por outro lado, aqueles que ainda não entraram, poderão fazê-lo até o final deste ano, de modo que o referido
benefício passará a valer apenas para o ano subsequente.
Para se fazer o requerimento o transportador deverá levar, a princípio, os seguintes documentos:
- Apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF) e cópia simples;
- A Habilitação expedida pelo Detran/SP, com a inclusão do curso para transporte escolar;
- Certificado de Registro Municipal do Veículo - CRMPF;
- Declaração de que o veículo será utilizado tão-somente para a atividade de transporte escolar, devendo o veículo
destinado para tal fim se encontrar registrado no nome do respectivo condutor escolar.
Todas as pessoas que ingressaram com o pedido no ano passado e já tiveram seus nomes publicados no D.O
do Estado de São Paulo aparecendo como beneficiários da isenção, poderão ter o direito de reaver os valores já
pagos a título de IPVA do exercício de 2010. A restituição de tal valor se dará mediante a apresentação de novo
requerimento junto a Fazenda do Estado de São Paulo a contar do recebimento da declaração de isenção no
domicílio.
Tal requerimento poderá ser encontrado no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no espaço
“Consulta IPVA - Restituição”.
Além do referido requerimento, os documentos necessários ao pedido de devolução são os seguintes:
- Cópia da Declaração da isenção expedida pela Secretaria da Fazenda;
- Cópia do RG e CPF;
- Cópia do Documento do respectivo veículo;
- Cópia de comprovante de conta bancária;
- Cópia do comprovante de pagamento.
5 Desta feita, após o recebimento da aludia declaração de dispensa legal do pagamento do IPVA, o contribuinte
deverá tirar uma cópia da mesma para, conforme relatado, fazer jus à devolução do valor pago, de modo que, após
análise, este será comunicado da aprovação da aludida restituição, já se encontrando o valor depositado na conta
bancária do beneficiário.
6 A isenção não possui prazo determinado, de modo que aludido benefício se estenderá enquanto subsistam as
condições e requisitos ora estabelecidas em lei ou em contrato. No entanto, o beneficiário não precisará fazer
prova anual da manutenção das condições necessárias à fruição da benesse legal. Qualquer alteração sobre um
dos requisitos que autorizam a concessão da isenção deverá ser imediatamente comunicada ao Fisco, sob pena do
pagamento retroativo dos valores que deveriam ser pagos à época em que transportador não mais estava legitimado a
receber a benesse isentiva, acrescido de multa.
7 Tal benesse legal diz respeito à chamada “isenção individual”, mediante a qual não há propriamente a concessão
da isenção, mas, a rigor, o reconhecimento do benefício por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
do interessado com a prova do preenchimento das condições previstas em lei ou contrato para concessão.
Note o disposto no Código Tributário Nacional:
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.
§1º ...
A isenção, quando concedida em caráter individual, não gera direito adquirido, podendo ser revogada (ou, com
maior rigor, anulada) nos casos de fruição do benefício sem a satisfação das condições. (Art. 179, §2.º, do CTN).
Note o dispositivo legal que permite a isenção, conforme a Lei Estadual 13.296/2008:
Artigo 13 - É isenta do IPVA a propriedade:
I (...)
VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou
metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;


NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-07/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009). IPVA - Lei 13.296/2008 - Isenção de que trata
o inciso VI do artigo 13 da referida lei abrange os ônibus e microônibus utilizados na prestação de serviço de transporte por
fretamento contínuo.
§ 1º - As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão.
§ 2º - As isenções previstas nos incisos III a VI deste artigo aplicam-se:
1 - somente aos veículos em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas
ao registro e licenciamento;
2 - às hipóteses de arrendamento mercantil.
§ 3º - No caso do inciso VI deste artigo, em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a isenção a um
único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para
condução do veículo objeto do benefício.

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