Conselho Tutelar de S. Paulo-SP – Edital da Eleição 2011.
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 16/04/2011, páginas 52 e 53.
RESOLUÇÃO 99/CMDCA/2011
EDITAL DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DE 2011 E INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS A
CONSELHEIROS (AS) TUTELARES PARA A CIDADE DE SÃO PAULO A EXERCEREM O
MANDATO DE 2011/2014. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE SÃO PAULO – CMDCA/SP, EM SESSÃO PLE- NÁRIA ORDINÁRIA DO DIA
15 DE ABRIL DE 2011, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DAS LEIS Nº
8.069/90 - ECA, Nº 11.123/91, Nº 13.116/01 E DECRETOS Nº 31.319/92, Nº 31.986/92, Nº 40.779/
01, Nº 40.996/01, Nº 44.728/04, Nº 45.513/04 Nº 48.580/07 e Nº 52.218/11 POR MAIORIA ABSO-
LUTA DE SEUS MEMBROS,
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Eleitoral que coordenará o processo eletivo dos Conselheiros(as)
Tutelares da Cidade de São Paulo, em conformidade com o artigo 7º do Decreto 31.986, de 30/7/92.
I. A Comissão Eleitoral será composta por:
§ 1º – 6 representantes do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
a) José Armando Hussid – CMDCA;
b) Susana de Vasconcelos Dias – CMDCA;
c) Vitor Benez Pegler – CMDCA;
§ 2º – representantes da Sociedade Civil
a) Fernando Antonio dos Santos Junior – CMDCA
b) Luana Cunha Bhering – CMDCA
c) Solange Agda da Cruz de Paula Pinto
Art. 2º – Definir a competência da Comissão Eleitoral, de acordo com o art. 8º do Decreto 31.986, de
30/7/92:
I. Receber os pedidos de inscrição e credenciar os candidatos;
II. Organizar o processo eleitoral, conforme edital de convocação;
III. Aprovar o material necessário às eleições;
IV. Apreciar e julgar os recursos e impugnações;
V. Acompanhar o processo eleitoral em todas as suas etapas;
VI. Criar subcomissões eleitorais, se necessário, para auxiliar no processo eleitoral, organizando e
acompanhando a escolha nas 31 Subprefeituras onde estão instalados os Conselhos Tutelares, de
acordo com o Decreto Municipal 40.996/01 e suas alterações, Decreto nº. 45.513/04 e Decreto nº
48.580/07.
Art. 3º – Designar a data de 17 de julho de 2011, para que se efetue a eleição dos Conselheiros
Tutelares da Cidade de São Paulo, conforme Decreto 40.996, de 10/8/01 e suas alterações, do
decreto nº. 45.513, de 23/11/04 e Decreto nº 48.580 de 02/08/07.
Parágrafo Primeiro: Os candidatos a Conselheiros Tutelares da Cidade de São Paulo devem ser
escolhidos através do voto universal, direto, secreto e facultativo a todas as pessoas a partir de 16
(dezesseis) anos que tenham inscrição eleitoral correspondente as zonas eleitorais na Cidade de
São Paulo.
Parágrafo Segundo:- Cada eleitor poderá votar uma única vez e em apenas 1(um) candidato.
Art. 4º – As inscrições dos candidatos (as) serão feitas pela Internet no endereço eletrônico
www.prefeitura.sp.gov.br ou diretamente na sede do CMDCA, entre os dias 02/05/11 a 17/05/11,
encerrando-se impreterivelmente nessa data as 16h00.
Parágrafo Único – Os documentos relacionados no artigo 5 deverão ser entregues entre os dias 18/
05/11 a 06/06/11 na na sede do CMDCA, sito a Rua Libero Badaró, 119, 13 andar).
Art. 5º – São requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membros dos Conselhos
Tutelares:
I. ter reconhecida idoneidade moral, comprovada por:
a) atestado de antecedentes criminais expedidos pelas Polícias Estadual e Federal;
b) certidão dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e Federal;
II. ter idade igual ou superior a 21 anos, comprovado por:
a) cédula de Identidade ou documento de identificação oficial com foto original e nº de RG do eleitor.
III. Ter residência na Cidade de São Paulo, comprovada por:
a) prova de residência, através de contas de energia elétrica ou de telefone ou de água ou
correspondência pessoal ou comercial ou bancária, em nome do candidato, referente a um dos três
meses anteriores à publicação do edital;
IV. ter domicílio eleitoral na Cidade de São Paulo;
V. estar em dia com os direitos políticos, comprovado por:
a) título de Eleitor original e comprovante de votação dos dois turnos da última eleição ou
b) comprovante oficial de justificativa ou
c) certidão de quitação com a justiça eleitoral.
VI. estar em dia com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino, comprovado com
certificado de reservista;
VII. ter reconhecida experiência e compromisso na área de defesa ou atendimento aos diretos da
criança e do adolescente, conforme previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei Municipal 11.123/91,
comprovado por:
a) curriculum vitae e;
b) declaração de prova de atuação profissional e experiência junto à área de defesa dos direitos e/
ou atendimento à criança e ao adolescente emitida pelo Ministério Público ou pelo Juizado da
Criança e do Adolescente ou por 01 entidade registrada no CMDCA/SP (cópia do registro com
validade mínima de dois anos) ou por movimentos populares ou por instituições governamentais,
sendo que os documentos de entidades registradas no CMDCA ou por movimentos populares,
deverão estar acompanhados pela ata da reunião da Diretoria que o referendou.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por movimento popular todas as organizações não constituídas
juridicamente, que comprovem sua atuação na Cidade, conforme o § 1º, do artigo 1º do Decreto nº
44.728/04, devendo apresentar a seguinte documentação:
a) existência mínima de 02 (dois) anos, comprovada por manifestações públicas de seus
representantes ou declaração de autoridades públicas ou reportagens que comprovem a atuação
em defesa da causa, ou outros registros comprobatórios;
b) lista nominal, assinada e com número de documento de identidade de, pelo menos, 20 (vinte)
integrantes do movimento, da qual conste também o nome de seus líderes, com os respectivos
endereços.
Parágrafo Segundo – Para os Conselheiros (as) Tutelares em pleno exercício do mandato, que
tenham interesse a interesse a recondução de acordo com o artigo 132 da Lei n 8069/90- ECA
deverão apresentar o respectivo Termo de Posse.
VIII – toda documentação mencionada nos incisos II, III, IV, V,
VI,VII , Parágrafos Primeiro e Segundo, deverão ser apresentadas em cópia simples,
acompanhadas dos originais, para simples conferência.
Art. 6º – São impedidos de servir no mesmo Conselho cônjuges e conviventes, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio, sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado. O impedimento de que trata este artigo estende-se em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público e técnicos ligados ao Juizado da Infância e
Juventude, em exercício na Comarca da Capital, bem como aos integrantes da comissão Eleitoral,
nos termos do artigo 140 e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 7º – Os candidatos inscritos ao pleito eleitoral deverão participar de Seminário de Informação,
a ser realizado em data a ser divulgada através do DOC e site oficial do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA, sob a responsabilidade das Subprefeituras e
respectivas subcomissões eleitorais sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente -CMDCA-SP.
Art. 8º – Estabelecer os seguintes prazos:
I – o período de inscrição será compreendido de 02/05/11 a 17/05/11, conforme art. 4º deste Edital;
II- Prazo de entrega da documentação para a Comissão eleitoral Central (na sede do CMDCA, 13
andar) de 18/05/11 a 06/06/11.
III - publicação da relação dos inscritos ate dia 09/06/11 (três dias úteis após encerramento da
entrega dos documentos).
IV- interposição dos recursos de impugnação dos inscritos e do indeferimento da inscrição até 14/
06/11 (3 dias úteis a contar da publicação da relação dos candidatos);
V- publicação do julgamento dos recursos até 23/06/11 (7 dias úteis após o decurso do prazo de
recebimento desses recursos);
VI- interposição de recursos de defesa até 27/06/11 (2 dias úteis após a publicação do julgamento
dos recursos);
VII- publicação do julgamento dos recursos de defesa até 30/06/11 (3 dias úteis após o decurso do
prazo de recebimento dos recursos de defesa);
VIII- publicação da lista final dos candidatos aptos até 04/07/11 (3 dias úteis após a publicação do
julgamento dos recursos de defesa ).
Art. 9º – Estabelecer os seguintes prazos e recursos após a eleição de 17 de julho de 2011:
I – publicação da lista dos eleitos até 19/07/2011 (2 dias após a apuração dos votos);
II – interposição dos recursos de impugnação dos eleitos, até
21/07/11 (2 dias úteis após a publicação da lista dos candidatos eleitos);
III- publicação do julgamento dos recursos até 25/07/11 (2 dias úteis após o decurso do prazo de
recebimento desses recursos);
IV- interposição de recursos de defesa, até 27/07/11 (2 dias úteis após a publicação do julgamento
dos recursos de impugnação);
V- publicação da lista final dos candidatos eleitos até 29/07/11 (2 dias uteis após o recebimento dos
recursos de defesa).
Art. 10 – Os candidatos eleitos, deverão participar do processo de transição entre as gestões 2008/
2011 e 2011/2014 no período de 01 de agosto de 2011 a 05 de agosto de 2011.
Art. 11 – Todas as publicações que alude neste Edital serão efetuadas no Diário Oficial da Cidade –
DOC.
Art. 12 – A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á aos 08 de agosto de 2.011 em local a
ser publicado em DOC.
Art. 13 – Os conselheiros tutelares eleitos e empossados para o triênio 2011-2014, terão que
cumprir a carga horária de todos os seminários inclusos no plano de formação continuada,
deliberados pelo CMDCA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A não participação implicará em procedimentos administrativos
aprovados pelo CMDCA.
Art. 14 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Acredito que o conselheiro tutelar deva realmente cumprir seu papel, de proteger e resguardar a crianca e o adolescentes. Que entrem realmente pessoas envolvidas e com amor verdadeiro pela causa.
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