quarta-feira, 18 de maio de 2011

DECRETO Nº 52.312, DE 13 DE MAIO DE 2011

Diário Oficial da Cidade de São Paulo
sábado, 14 de maio de 2011
São Paulo, 56 (89) – Página 1
DECRETO Nº 52.312, DE 13 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a autorização para celebração de acordos diretos com os credores dos
precatórios que especifica; revoga os artigos 5º e 7º do Decreto nº 52.011, e o
Decreto nº 52.012, ambos de 17 de dezembro de 2010.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas voltadas a propiciar agilidade ao
pagamento de precatórios, mediante a formalização de acordo direto com os
respectivos credores, nos moldes previstos no inciso III do § 8º do artigo 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional
nº 62/2009;
CONSIDERANDO a opção pela utilização de parte dos recursos depositados na conta
especial destinada ao pagamento de precatórios por acordos diretos a serem
celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída pelo Decreto nº
52.011, de 17 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO a competência legal conferida à Procuradoria Geral do Município,
pela Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, para transigir, firmar compromissos e
reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Diretoria de Execução de Precatórios
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo às entidades devedoras, disciplinando o
funcionamento da Câmara de Conciliação de Precatórios,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Câmara de Conciliação de Precatórios, instituída na Procuradoria Geral do
Município pelo Decreto nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010, fica autorizada a
celebrar acordos diretos com credores de precatórios da Administração Direta, do
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo e do Serviço Funerário do Município de
São Paulo, mediante aplicação do deságio de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
devido atualizado do crédito, conforme facultado pelo artigo 20, § 2º, alínea “b”, da
Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, alterada pela Resolução nº 123, de 9 de
novembro de 2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º. Poderão celebrar acordo os credores originais de precatórios, seus cessionários e
respectivos sucessores “causa mortis”.
§ 2º. Os acordos serão realizados por unidade de crédito (conta individualizada de
cada credor), no caso dos precatórios alimentares, e por precatório, no caso de
precatórios de outras espécies.
§ 3º. Os acordos homologados produzirão efeitos de quitação integral do precatório
ou do crédito individual correspondente.
Art. 2º. A convocação dos credores de precatórios a que se refere o artigo 1º deste
decreto far-se-á por meio de edital de convocação expedido pela Câmara de
Conciliação de Precatórios e fixará:
I - o valor disponível para celebração dos acordos;
II - os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;
III - os requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de precatório.
§ 1º. O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores municipais,
contando com adequada divulgação, a ser feita no Diário Oficial da Cidade, ficando
vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação.
§ 2º. A habilitação deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, por
intermédio de petição protocolada ou por meio virtual previsto no edital.
§ 3º. O pedido de habilitação indicará o número da ordem cronológica, bem como o
nome e a qualificação de todos os credores do precatório ou do credor individualizado.
Art. 3º. Se os valores dos créditos habilitados forem superiores ao valor disponível
para celebração dos acordos, os credores serão ordenados de acordo com um ou mais
critérios de desempate fixados no edital, dentre os abaixo enumerados:
I - portadores de doença grave nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem
cronológica do precatório;
II - maiores de 60 (sessenta) anos nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem
cronológica do precatório;
III - ordem cronológica do precatório ou ordem crescente de valor.
Art. 4º. Concluída a verificação dos pedidos, a Câmara de Conciliação de Precatórios
indicará, no prazo e em atenção ao ordenamento e aos critérios de desempate
indicados no edital, as propostas contempladas, observados os limites de
disponibilidade financeira existente na conta especial do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
§ 1º. O resultado será divulgado no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura
do Município de São Paulo na Internet, cabendo à Câmara de Conciliação de
Precatórios a comunicação imediata ao Departamento de Precatórios - DEPRE, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que promoverá a conferência, atualizando
o valor e autorizando o pagamento e a quitação dos precatórios ou créditos
individualizados.
§ 2º. O acordo poderá não produzir efeitos se constatadas irregularidades relativas à
legitimidade do habiliante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao
respectivo crédito.
§ 3º. Os pedidos de acordo já protocolados e ainda não apreciados pela Câmara de
Conciliação de Precatórios até a data da publicação deste decreto deverão observar o
disposto no § 1º deste artigo, mantidos os percentuais de desconto fixados no Decreto
nº 52.011, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 5º. O processamento dos pedidos poderá ser realizado por instituição financeira,
mediante convênio firmado pela Administração Municipal.
Art. 6º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos
5º e 7º do Decreto nº 52.011, e o Decreto nº 52.012, ambos de 17 de dezembro de
2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio de 2011, 458º da
fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de maio de 2011.

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