sábado, 12 de março de 2011

Projeto de Lei Nº de 2002

Projeto de Lei Nº de 2002
(Do Sr. Nelo Rodolfo)
Dispõe sobre as
atribuições e competências comuns
das Guardas Municipais do Brasil,
Regulamenta e disciplina a
constituição, atuação e manutenção
das Guardas Civis Municipais como
órgãos de segurança pública em
todo o Território Nacional e dá
outras providências.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , nos
termos do artigo 61 da Constituição Federal Decretam a seguinte lei
complementar:
ARTIGO 1º - Às Guardas Civis Municipais, corporações
uniformizadas e armadas sendo seus integrantes servidores policiais no
âmbito do território municipal onde servem, e agentes da Autoridade
Policial para todos os efeitos legais, compete:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações nefastas de pessoas que
atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e
logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego;
III – vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e
ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a tranqüilidade
e segurança dos cidadãos;
V – colaborar, com os órgãos estaduais para o desenvolvimento e o
provimento da Segurança Pública no Município, visando cessar atividades
que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade,
moralidade e quaisquer outros de interesse do Município;
VI – Participar das atividades de Defesa Civil. Parágrafo Único – Para efeito do disposto nos incisos II , V e VI , as
Guardas Municipais poderão receber cooperação técnico-financeira do
Estado e da União, através da celebração de contrato entre as
respectivas Prefeituras do município e órgãos competentes do Poder
Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das
necessidades municipais.
ARTIGO 2
º
As Guardas Municipais desempenharão missões
eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição, às leis
e a proteção do patrimônio público municipal.
ARTIGO 3
º
As Guardas Municipais deverão possuir caráter
essencialmente civil, porém, quando em serviço, seus integrantes
deverão estar armados e uniformizados, sendo estas de caráter social, e,
voltadas para a segurança e apoio aos cidadãos, devendo desde sua
formação estar comprometidas com a evolução social da comunidade,
observando os princípios de respeito aos direitos humanos devendo
ainda, ser empregadas para garantir os direitos individuais e coletivos
além de assegurar o exercício da cidadania e proteção das liberdades
públicas.
ARTIGO 4
º
Aos Municípios compete, concorrentemente com o
Estado, zelar pela segurança Pública nos limites de seus Territórios.
ARTIGO 5
º
As guardas municipais são subordinadas aos
respectivos Prefeitos Municipais.
ARTIGO 6
º
As guardas municipais colaborarão com as
autoridades que estejam atuando no Municípios, especialmente no tange
à proteção do meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e ao bem-estar
da criança e do adolescente, quando solicitadas.
ARTIGO 7
º
Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão
dar atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais
encaminharão os envolvidos, diretamente, à autoridade policial
competente.
§ 2º As Guardas Municipais atuarão em harmonia com os
organismos policiais no Município.
ARTIGO 8
º
As Guardas Municipais poderão integrar as atividades
policiais de envergadura realizadas no Município, quando planejadas
conjuntamente. Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as guardas
municipais manterão as chefias de suas frações, com a finalidade
precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos
objetivos comuns.
ARTIGO 9
º
Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada
uma das organizações, com atuação no Município, poderão os
responsáveis trocar informações sobre os campos de atuação de seus
comandos.
ARTIGO 10 As Guardas Municipais serão regidas por regimentos
próprios que regularão seu funcionamento.
ARTIGO 11 - Será garantido às prefeituras municipais pela
Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL a linha telefônica de
número 1532, sem custos de manutenção e instalação das linhas, as
quais servirão aos municípios que tenham ou venham a criar Guarda
Municipal, além de uma faixa exclusiva de freqüência de rádio.
ARTIGO 12 - Os guardas municipais estão autorizados ao porte
legal de arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de
fiscalização do Estado.
Parágrafo único - A autorização para porte legal de arma prevista no
caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se
encontrar no serviço ativo da corporação a que pertença e não sofra
restrição de uso de arma de fogo, por motivo de saúde, de sentença
judicial ou de decisão motivada da direção da respectiva Guarda,
respeitadas os critérios e as normas técnicas de treinamento estabelecido
pela lei 9.437 de 23 de setembro de 1997.
ARTIGO 13 - As atividades das guardas municipais poderão estar
sujeitas ao acompanhamento externo, através dos Conselhos Municipais
de segurança, regulamentados pela lei orgânica do município e com
participação majoritária de organizações da sociedade civil.
ARTIGO 14 - Fica assegurado aos Guardas Municipais, sejam
estes recolhidos em cela especial isolados dos demais presos a fim de
garantir a segurança dos mesmos, quando sujeitos a prisão antes de
condenação definitiva.
ARTIGO 15 - O Ministério do Exército através de portaria,
regulamentará a compra e registro das armas e munições para os
integrantes das Guardas Municipais de acordo com a legislação vigente; ARTIGO 16 - Os órgãos policiais Estaduais e Federais, quando
solicitados pelos Comandos das Guardas Municipais, poderão, em
conjunto com as Prefeituras Municipais interessadas, desenvolver ciclos
de debates, treinamento em conjunto, visando o aprimoramento
profissional e operacional do serviço de segurança a ser realizado pelas
Guardas Municipais.
ARTIGO 17 - Os Guardas Municipais serão credenciados pelo
Conselho Federal das Guardas Municipais, ou pelos Conselhos
Regionais, devendo constar do credenciamento à identificação da Guarda
Municipal, a qualificação e graduação do Guarda Municipal e a
autorização para o porte de arma.
Parágrafo único – O credenciamento de que trata este artigo será por
tempo indeterminado, cuja validade se estenderá pelo tempo em que
pertencer ao efetivo de sua Corporação, mesmo que inativo, concedido
gratuitamente e legalmente reconhecido em todo o território nacional
como documento funcional e pessoal.
ARTIGO 18 - O funcionamento e emprego das Guarda Municipais
dar-se-á após registro no Conselho Federal das Guardas Civis
Municipais, por tempo indeterminado nos termos da lei municipal.
ARTIGO 19 - Para a efetivação do disposto nesta lei, fica criado no
âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Federal das Guardas Civis
Municipais, órgão supremo de orientação, registro e acompanhamento
das Guardas Municipais, observando as seguintes diretrizes:
I – Só poderá ser designada GUARDA MUNICIPAL ou GUARDA CIVIL
MUNICIPAL, a Corporação que obtiver seu registro no CONSELHO
FEDERAL DAS GUARDAS CIVIS MUNICIPIAS. Como forma de controle
e acompanhamento de atividades, caberá ao Conselho estabelecer
diretrizes, padrões, normas e procedimentos pertinentes a ingresso,
carreira, formação básica e emprego operacional das Guarda Municipais,
respeitadas sempre a autonomia e peculiaridades de cada município;
II – O Conselho terá também, caráter consultivo, indicativo e de
acompanhamento junto à direção das Guardas Municipais, em
consonância com as políticas municipais de segurança, visando ao
atendimento da demanda social por Segurança Pública no município, em
colaboração com órgãos policiais estaduais, de forma harmônica e
integrada; III – Será constituída no âmbito do Ministério da Justiça por uma
Comissão formada por 11 (onze) membros sendo 03 (três) membros do
Ministério da Justiça, devendo um membro ser da Secretaria Nacional de
Direitos Humanos ou ao órgão que vier suceder esta Secretaria; 01 (um)
do Ministério do Exército, 01 (um) da Polícia Federal, 03 (três) membros
indicados pelo Conselho Nacional das Guardas Municipais do Brasil e 03
(três) membros indicados pela União Nacional dos Guarda Municipais
observando o seguinte:
1. Mandato de três (3) anos, podendo ser reeleito por uma vez;
2. Contar o Conselho com, no mínimo, quatro (4) integrantes efetivos
da carreira de guarda municipal;
3. Dentre os representantes indicados pelo Conselho Nacional das
Guardas Municipais do Brasil, poderão ser eleitas pessoas de notório e
real saber e conhecimento técnico no campo da Segurança Pública
,especialmente no Campo de Guardas Municipais;
4. Os Conselhos Regionais que serão criados no âmbito das
Secretarias de Estado da Segurança Pública terão a mesma
composição básica, sendo os membros do Ministério da Justiça,
substituídos por membros da própria Secretaria do Estado de
Segurança Pública onde será presidido por membro indicado pela
Procuradoria Geral do Ministério Público do Estado e secretariado por
um integrante efetivo da carreira de guarda municipal , conforme
dispuser a legislação Estadual.
ARTIGO 20 - As Guardas Municipais, ou Secretarias Municipais de
Segurança, de cidades que apresentem projeto de Segurança Pública
Municipal mediante a instituição de uma Política de Segurança Pública
Municipal, prevendo aquisição de viaturas, equipamentos, programas de
aperfeiçoamento profissional e operacional aos Guardas Municipais,
poderão obter repasses do Fundo Nacional de Segurança Pública .
ARTIGO 21 - Esta lei complementar será regulamentada pelo
Poder Executivo, até 30 dias de sua publicação.
ARTIGO 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA
Parte da Proposta elaborada pelo III Congresso Nacional de Guardas
Municipais, localizada em Curitiba em 17 de setembro de 1992.
O art. 144, § 8º, da Magna Carta permitiu que os municípios
brasileiros criassem guardas municipais, destinadas à proteção de
sues bens, serviços e instalações. Nenhum artigo de lei deve ser
interpretado, exclusivamente, em sua literalidade. A hermenêutica
ensina que a interpretação mais completa é a sistemática, que
interpreta o dispositivo, dentro do contexto que se insere.
O nosso Código Civil, não deixa margem à dúvidas quando assevera que
os bens de uso comum do povo são: entre outros, no âmbito do
Município, as ruas, praças, jardins, logradouros públicos, lagos, rios
navegáveis, circunscritos ao território municipal que não estejam, por
qualquer título, no domínio da União, do Estado ou do particular.
De há muito perdida, a segurança coletiva continua sendo a aspiração de
todos, muito embora este seja um setor do Estado atingido por elevado
grau de ineficiência. Delinqüentes sentem-se à vontade, transitando
livremente pelos bens de uso comum do povo para atacar suas indefesas
vítimas. Neste mister, crianças e velhos não são poupados. A escola,
outrora destinada ao ensino tranqüilo, tem-se tornado uma preocupação
permanente para os pais. Comerciantes contratam seguranças
particulares, substituindo a atividade da polícia. Casas transformam-se
em fortalezas, quando não em canis. Como a carência de polícia é
patente, tornando a ordem pública sobremaneira frágil, estudantes
armam-se para ir à escola.
No regime federativo vigente no país, o poder de polícia se distribui pelas
três esferas de poder: a união, os estados membros e os Municípios. A
polícia não nasce da natureza. Como criação jurídica, necessário se faz
que o constituinte e até mesmo o legislador infra-constitucional, enfrentem
com mais arrojo a participação ativa, utilizando-se de uma linguagem que
seja ao mesmo tempo clara e abrangente, já que o Estado – membro, até
aqui, tem-se mostrado impotente para baixar a criminalidade a níveis
suportáveis para a população.
Considerando que a segurança pública é dever do estado, direito e
responsabilidade de todos, os Municípios, através de suas respectivas
Guardas Municipais, deverão dar proteção mais ampla possível aos bens,
serviços e instalações, devendo, nesse caso, tolher toda ação nefasta de
indivíduos, preventiva e repressivamente, quando se trata da preservação
da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos
serviços comunais. PORQUE PEDIMOS A PROMULGAÇÃO DESTA LEI COMPLEMENTAR
Desde a promulgação da constituição de 1988, as Guardas
Municipais vêm se multiplicando em larga escala por todo o país,
especialmente no Estado de São Paulo, o mais rico da nação, que hoje já
conta com mais de 300 corporações (mais da metade das existentes no
Brasil).
Aliados a esse crescimento multiplicaram-se também, os
problemas que a falta de regulamentação da atividade das Guardas
Municipais por conseqüência trouxe a sociedade. Os cotidianos conflitos
entre os órgãos públicos integrantes do aparelho policial do Estado e as
Guardas Municipais, se não foram previstos pelos constituintes de 88, aos
menos não tiveram deles a preocupação em evita-los.
Sempre que o assunto Guarda Municipal é colocado em pauta, é
possível notar com certa freqüência, que a sociedade e seus
representantes (classe política) desconhecem o tema, e por conseqüência
a essência da proposta apresentada. Entendemos ter sido este o principal
obstáculo para sua aprovação até o presente momento. A desmistificação
do tema possibilitará a derrubada de alguns dogmas a respeito. Dentre
eles;
1) As Guardas Municipais têm poder de policia?
2) Por que não se propôs um projeto de lei ao Congresso
Nacional visando à ampliação das atribuições das Guardas
Municipais como o do Senador Romeu Tuma, por exemplo?
3) Este texto não é inconstitucional?
4) Por que não se iniciou este trabalho pela assembléia legislativa
ou pelas próprias Câmaras Municipais?
O grupo de trabalho constituído para a elaboração da presente
proposta teve a preocupação de abordar as questões referentes à
regulamentação da ATUAL ATIVIDADE das Guardas Municipais e não da
ampliação de suas atribuições.
Por outro vértice, diversos projetos sobre o tema já tramitam no
congresso nacional visando regular ou alterar a matéria, porém, há muitos
anos sem sucesso. Apesar da polêmica discussão e das dificuldades de
aprovação de uma emenda constitucional, as Guardas Municipais
crescem a cada dia e por serem instituições públicas prevista
constitucionalmente no capítulo da SEGURANÇA PÚBLICA, vêm
encontrado respaldo para continuarem suas atividades de policiamento a
critério e interpretação da lei por parte de cada prefeito municipal. Por todas as razões expostas, entendemos que o texto
apresentado em nada se confronta com a constituição Federal, e,
considerando que ele apenas objetiva regular o que a própria constituição
já prevê em existência, mas, que por não regulamentar suas estruturas
orgânicas nem definir o perfil profissional de seus componentes,
considerando que o Guarda Municipal passa por formação específica
diferenciada dos demais servidores municipais encontrará respaldo
jurídico para tal propositura.
Por último buscou-se a gestão do governo federal justamente nos
três Ministérios diretamente envolvidos na questão que são:
a) Ministério da Justiça – acompanhamento e registro da criação
das atribuições e competências das Guardas Municipais;
b) Ministério do Trabalho – Carreira, direitos e benefícios de seus
membros;
c) Ministério da educação – Instituição da profissão e órgãos
reguladores para criação dos cursos e escolas oficiais de
formação;
Entendemos que todas estas missões estariam fora da alçada do Estado
membro e das Câmaras Municipais.
DO CONSELHO FEDERAL E SEUS ÓRGÃOS REPRESENTADOS NO
CONSELHO:
Três membros do Ministério da Justiça:
O Ministério da Justiça após a criação da SENASP, Secretaria
Nacional de Segurança Pública, vem assumindo aos poucos a difícil
responsabilidade de elaborar e executar as macro-políticas de segurança
pública do país. A edição da medida provisória n.º 2045 que instituiu o
FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA deu a este órgão
poderes para ditar métodos de gerenciamento das políticas de segurança
pública nos estados e municípios condicionando sua aplicação à liberação
de recursos do fundo. Todavia é oportuno lembrar que um país
continental como o Brasil possui realidades bastante diferenciadas nos
Estados e quem dirá nos municípios.
Entendemos que tais projetos não devem ser analisados somente
no momento em que se solicita o recurso e sim durante todo sua gestão.
A participação dos representantes do Ministério da Justiça neste órgão
seria muito mais uma forma de interação direta de que de fiscalização. Não apenas por isto, mas se faz necessário criar mecanismos que
garantam a eficácia da aplicação dos recursos, outro fator que sem
fiscalização federal tenderá a inviabilizar a iniciativa e impedir que as
Guardas se tornar policias particulares de seus prefeitos. Todavia,
justifica-se a fiscalização externa na proporção que se aumentam às
prerrogativas e poderes, deva-se aumentar também as responsabilidades;
Um membro do Ministério do Exército:
O ministério do exército é a autoridade responsável pela
autorização da compra de todo tipo de armamento de fogo comercializado
no território nacional, além da fiscalização juntamente com a policia
federal da montagem de standes de tiro e escolas preparatórias de
profissionais de segurança além da comercialização de material para
produção de munição e explosivos em geral.
A proposta da participação do exército brasileiro seria importante
até visando uma importante integração entre as forças de segurança do
país;
Um membro da Policia Federal:
Seguindo o mesmo princípio da integração, sabemos que a ação
da polícia Federal se faz ou deveria se fazer fundamentalmente presente
nos portos e aeroportos brasileiros e nas áreas de fronteiras, fato que
pela insuficiência de efetivo não vem ocorrendo com a devida eficácia.
A integração da polícia federal e da Guarda Municipal poderá ser
uma importante aliada no combate as organizações criminosas atenuando
o grave problema de efetivo de policiais federais. A descoberta dos
cativeiros de dois, dos quatro mais importantes recentes seqüestros do
país mostra o quanto pode ser útil à investigação de grandes criminosos a
participação dos agentes de policia das comunidades. No entanto as
Guardas não devem estar subordinadas a PF e por esta razão a PF deve
fazer parte deste conselho, órgão Maximo de resolução das macropoliticas de emprego na atividade destas corporações.
Três membros da UNGCM:
Proibir que policiais se organizem em associações classistas ou
sindicatos é o mesmo que querer proibir o sonho de qualquer pessoa de
ter uma vida melhor. Mais que isto seria um afronto a clausulas pétreas as
própria constituição federal. Para garantir a soberania da categoria e a legitimidade das
decisões deste órgão supremo a UNGCM única associação com
representatividade a nível nacional Indicaria seus membros de carreira
como representantes dos Guardas Municipais no Conselho Federal
através dos Congressos Nacionais realizados anualmente pela entidade.
Estas vagas garantiriam não só a participação dos próprios
Guardas Municipais nas decisões que envolvem o futuro da própria
categoria, mas um passo histórico na relação de empregados e
empregadores em prol de objetivos comuns. A segurança pública
Três membros do Conselho Nacional de Comandantes:
O Conselho Nacional das Guardas Municipais Indicaria seus
representantes através de seus congressos que também são realizados
anualmente. Este órgão que é mais um fórum permanente do que uma
entidade civil, já que não possui sede nem recursos próprios para
subsistir, é composto basicamente por comandantes de Guardas
Municipais ou Secretários Municipais de Segurança que em sua maioria
não são membros da carreira.
A indicação dos membros do Conselho Nacional das Guardas
garantirá a representação dos prefeitos municipais fechando assim todos
os órgão e níveis de participação do processo.
Total de 11 membros.
POR QUE NÃO FORAM INDICADOS MEMBROS DA POLICIA CIVIL E
MILITAR?
O texto do projeto fala da criação do Conselho Federal das
Guardas Municipais, porém com previsão para a criação dos Conselhos
regionais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública. Nesta ocasião
caberá aos Secretários indicarem seus representantes que poderão ser
da PM, da Polícia Civil, da Ouvidoria de polícia etc. A idéia é que a
constituição orgânica destes Conselhos seja desenvolvida pelo próprio
Conselho Federal após sua criação. ARCABOUÇO JURÍDICO
Pesquisando a existência de algum tipo de legislação federal que
desce normas e padrões a atividade das Guardas Municipais,
descobrimos simplesmente que ela não existe. A legislação hoje
existente permite através da composição das doutrinas jurídicas, códigos
e normas gerais dos demais órgãos de segurança, sua extensão por mera
interpretação as ações das Guardas Municipais em atividade.
Os procedimentos hoje adotados para a criação ou extinção de
uma Guarda Municipal, não seguem orientação constitucional específica,
cabendo destaque ao fato de que as regras impostas pelo Estado
Membro para autorizar um Guarda Municipal a portar arma de fogo, são
iguais a de um cidadão comum, e com um agravante, de que ao ter a
autorização para o porte, o cidadão comum a tem nas 24 horas do dia,
enquanto que o “servidor policial” da Guarda Municipal só o tem durante o
horário de serviço, fato que ao nosso ver é no mínimo uma incoerência.
No campo funcional, as Guardas tem o mesmo tratamento dos
servidores públicos civis. O tratamento diferenciado pela função policial
acaba ficando a critério de cada prefeito e seus comandantes nomeados,
que como sabemos na grande maioria das vezes são PMs e acabam
tendo que servir a dois comandos distintos. Governador (comandante
geral da PM) e prefeito.
A conclusão é que, guardada a autonomia municipal, urge a
necessidade de se dar norma a alguns procedimentos que devam ser
comuns a todas as Guardas Municipais no país. E porque? Ninguém se
intitula médico estudando o que quiser da forma e durante o tempo em
que quiser, também não estando os já formados, livres para em nome de
suas profissões fazerem o que queiram com seus bisturis. Assim,
podemos falar dos engenheiros, advogados, professores, jornalistas e
tantas outras atividades profissionais que são regidas por leis e órgãos
reguladores e credenciadores de seus profissionais.
Por derradeiro, proporcionar a profissionalização da atividade
policial dos Guardas Municipais é o norte e o conceito em que
fundamentamos a idéia da proposta desta Lei. Se quisermos dar as Guardas Municipais as mínimas condições
para colaborarem com as policias estaduais no combate a criminalidade,
devemos tomar iniciativas que extingam a existência de corporações que
ainda atuem baseadas na clandestinidade ou para quem preferir,
amadorismo, ilegalidade, no improviso, com o nome que quiserem dar,
porém em muitas cidades pela obstinação de alguns homens que as
dirigem, elas vêm mostrando justificada eficácia por estarem próximas e
integradas as necessidades e cultura locais.
Em última análise podemos afirmar que a “democratização
eficiente” do sistema de segurança pública e em especial do aparelho
policial de um país, traduz a consolidação do Estado Democrático de
Direito, e para tanto, é necessário que as forças vivas da sociedade
através de seus órgãos representativos, desenvolvam políticas de
segurança pública para suas cidades com o apoio de suas Guardas
Municipais, ocasião em que, as peculiaridades econômicas, culturais,
sociais e geográficas serão plenamente respeitadas e não mais ditadas
por um comando central vindo da capital cuja vocação natural está ligada
as Macro-políticas de segurança Pública.
.
Brasília, de maio de 2002.
Nelo Rodolfo
Deputado Federal
PMDB/S

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