(Projeto de lei nº 333/09, do Deputado Edson Ferrarini - PTB)
Proíbe a venda de narguilé aos
menores de 18 anos. Citado por 1
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a venda do cachimbo conhecido
como "narguilé" aos menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializam
o produto só poderão vendê-lo aos que, através de
documento de identidade, comprovarem a maioridade.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - O Poder Executivo designará, através de
seus órgãos competentes, a forma de fiscalização
do cumprimento desta lei.
Artigo 4º - vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de outubro de 2009.
José Serra
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 2009.
Publicado em : D.O.E. de 22/10/2009 - Seção I - pág.
01 Atualizado em: 30/10/2009 09:46
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