segunda-feira, 14 de março de 2011

Lei 13779/09 | Lei nº 13.779, de 21 de outubro de 2009 de São Paulo


(Projeto de lei nº 333/09, do Deputado Edson Ferrarini - PTB)

Proíbe a venda de narguilé aos

menores de 18 anos. Citado por 1

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e

eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a venda do cachimbo conhecido

como "narguilé" aos menores de 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializam

o produto só poderão vendê-lo aos que, através de

documento de identidade, comprovarem a maioridade.

Artigo 2º - vetado.

Artigo 3º - O Poder Executivo designará, através de

seus órgãos competentes, a forma de fiscalização

do cumprimento desta lei.

Artigo 4º - vetado.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de outubro de 2009.

José Serra

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria

Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 2009.

Publicado em : D.O.E. de 22/10/2009 - Seção I - pág.

01 Atualizado em: 30/10/2009 09:46


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