terça-feira, 1 de março de 2011

INJURIOSA, DIFAMAÇÃO CALUNIOSA.


by: Carlos Alexandre Rossigalli.

Quando ouvimos falar, “aquele sujeito não vale
nada...”, ou ainda, “lembra do Tício? pois é,
domingo ele pegou a esposa com outro homem
na cama, matou a esposa e fugiu com o
amante dela...”.
São comentários, ou fofocas, que mesmo
parecendo-nos despretensiosas sem atermos
na intenção de prejudicar alguém ou denegrir
sua imagem, ocultam a conduta criminosa,
que se encontra tipificada na lei 2848, de 1940,
mas conhecido como Código Penal, agimos desta
forma, mesmo que involuntariamente, em
antijuridicidade de conduta.
As condutas ora tratadas são as descritas nos
artigos 138 (Calúnia), 139 (Difamação) e 140
(Injúria), do Instituto supracitado, em sua
parte especial, título I, capitulo V, Dos Crimes
contra a Honra.
Porém para entendermos cada conduta e cada
tipificação penal, devemos buscá-la em sua
essência e sobremaneira em sua
adequação social.
Dissertaremos “a prima facie”, sobre o crime
de Injúria, tipificado no artigo 140 do C.P,
“Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade
ou o decoro” – Pena: Detenção de 01 (um) a
06 (seis) meses e multa.
Se ocorrer a injúria por questões de raça,
etnia, cor, crença, origem ou deficiência física,
além da pessoa ser idosa, a pena será de
reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa.
Exemplo desse aumento de pena, foi o famoso
caso do jogador de futebol do São Paulo Futebol
Clube, de apelido “Grafite”, que em uma partida
de futebol foi verbalmente agredido por um
jogador argentino que lhe proferiu as seguintes
palavras “negrito de mierda” (que dispensa a
tradução!), no caso exposto o agressor respondeu
pelo crime de injuria racial, e não de racismo
como inicialmente se questionou, pois o autor
da ofensa fez alusão ao ofendido em si não um
menosprezo a raça negra, mas sim uma suposta
ofensa ao jogador, qualificando o mesmo de
negrito e não a raça como um gênero, o que não
lhe atenua em nada sua conduta, pois
desprezível e totalmente irracional, merecia uma
sanção das mais graves existentes.
No crime de injúria o juiz ainda poderá deixar de
aplicar a pena, se o fato ocorreu por culpa
exclusiva do ofendido, ou se houver uma retorsão
imediata que consista em outra injúria, ou
seja, xingamentos recíprocos, onde está presente
a culpa concorrente.
Prescreve o § 2º do referido artigo que se a injúria
consistir em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes, haverá uma penalização mais grave tal
qual de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa, além da pena correspondente à violência.
Ainda existe o caso de aumento de um terço da
pena, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra
chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão
de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio
que facilite a divulgação da calúnia, da difamação
ou da injúria.
E ainda, se o crime é cometido mediante paga ou
promessa de recompensa, aplica-se
a pena em dobro.

Difere o crime acima estudado, do crime de
difamação, pois neste segundo instituto a ofensa
além da intenção de denegrir a imagem do
ofendido ainda tem o dolo de propagar esta
ofensa, não se conforma em apenas atingir o
intimo do ofendido, causar-lhe dano a sua auto
estima, mas tem a principal motivação em
propagar este constrangimento, prejudicando-lhe,
manchando-lhe a imagem, denegrindo a sua
imagem a outras pessoas, não se limitando apenas
ao ofendido.a ofensa mas a ofensa a reputação do
ofendido é levada a publico. Admitindo-se a
exceção da verdade se o ofendido for funcionário
publico e a ofensa for relativa ao exercício da
função publica.
Descreve o referente artigo: “Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação;
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa. .
Logo concluímos:
Se a ofensa é sobre a dignidade ou decoro do
ofendido, ou mesmo sua reputação, mas é
realizada somente ao ofendido sem a presença
de outras pessoas e não se propaga a outros,
pela intenção do transgressor, estaremos
presenciando o crime descrito no artigo 140 do
Código Penal, INJURIA.
Porém, se esta ofensa se dá contra a reputação
do ofendido e é propagada a outros na intenção
de manchar a boa imagem do ofendido, ou
mesmo direcionada ao ofendido com sua
presença ou não, mas na presença de outros,
culminando na possibilidade de propagação do
ato ilícito, ou seja, da ofensa a reputação ou
dignidade do ofendido, logo, estaremos
presenciando o crime descrito no artigo 139,
do mesmo instituto, o crime de DIFAMAÇÃO.
No crime de Difamação, a imputação ofensiva
que atenta contra a honra e a reputação de
alguém, se dá na intenção de torná-lo passível
de descrédito na opinião pública. A difamação
fere a moral da vítima, enquanto a injúria
atinge seu moral, seu ânimo.
Adentrando, um pouco mais nestes crimes,
constataremos os casos em que
não constituem injúria ou difamação punível,
tais quais:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da
causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária,
artística ou científica, salvo quando inequívoca
a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por
funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento
de dever do ofício.
Vale ressaltar que cabe retratação por parte
do autor da ofensa, isentando-se da pena se
fizer a retratação antes da sentença, além, do
pedido de explicações por parte do ofendido
se o mesmo se julgar vitima de calunia,

difamação ou injúria.
E por ultimo, mas nem por isso menos grave,
trataremos do crime de calúnia.
O crime de calúnia tipificado no artigo 138,
consiste em atribuir, falsamente, à alguém a
responsabilidade pela prática de um fato
determinado definido como crime.
Na jurisprudência temos : “a calúnia pede
dolo específico e exige três requisitos :
• imputação de um fato +
• qualificado como crime +
• falsidade da imputação” ( RT 483/371 ).
Assim, se “A” dizer que “B” roubou a moto
de “C” , sendo tal imputação verdadeira , não
constitui crime de calúnia, pois o fato será
verdadeira, mas se for falsa, assim estará
caracterizado o crime calunioso.
Então concluímos que para a caracterização
deste crime, deve haver a imputação de um
fato (X matou y), depois o fato deve ser
qualificado como crime (X matou y – o fato
homicídio artigo 121 C.P), e por ultimo, o fato
deve ser inverídico, ou seja, não pode ser
verdadeiro, senão, o fato será reportado como
real e não caracteriza crime, porém se for
mentiroso, falso ou irreal, estará óbvio e
ululante caracterizado este crime, (X matou Y
– mas y está vivo e compareceu em uma
festa da cidade).
Este crime pode ser argüido mesmo em face
aos direitos de pessoas mortas, em defesa de
sua boa imagem e em respeito a sua memória,
e admite prova da verdade salvo se,
constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível, ou, se o fato é imputado
a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art.
141; tais quais: contra o Presidente da República,
ou contra chefe de governo estrangeiro, contra
funcionário público, em razão de suas funções,
ou ainda, na presença de várias pessoas, ou por
meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria, ou ainda se do crime
imputado, embora de ação pública, o ofendido
foi absolvido por sentença irrecorrível.


Resumo EXEMPLIFICATIVO prático da
caracterização desses CRIMES

(X) DISSE A (Y) QUE ELE É MAU CARATER.
(CRIME DE INJURIA)

(X) DISSE A OUTRAS PESSOAS QUE (Y) É MAU
CARATER. (CRIME DE DIFAMAÇÃO)

(X) DISSE A (Y) OU A OUTROS, QUE ELE (Y) É
TRAFICANTE, POIS VENDE DROGAS EM FRENTE
A ESCOLAS DA CIDADE, QUANDO NA
VERDADE (Y) VAI LÁ APENAS BUSCAR
SEUS FILHOS.. (CRIME DE CALUNIA)


Carlos Alexandre Rossigalli
da Silva; é membro da Guarda
Municipal da Estância Turística
de Santa Fé do Sul, Patrulheiro
e Socorrista, desde sua
fundação em 18 de Junho de
2004. Graduado em Direito
desde 2008, pela Faculdade FUNEC, Fundação
Municipal de Educação e Cultura, Advogado
(Licenciado), Especializado em
Direito Penal e Constitucional.

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