Processo: 1302/2009 HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR IMPETRANTE: DOUTOR LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO PACIENTES: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, IRACI XAVIER DA CRUZ, IVANI PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS FERREIRA CRISTOFOLI, ROSEMARQUE PEREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, SIDNEIA APARECIDA LELIS, SILVIA LEANDRO, ATTILIO, HILDEBRANDO PEREIRA GUIMARÃES, GEDEON PEREIRA DE SOUZA, WILLY DELBONE ELIAS, ROBERTO ACÁCIO BRASSALOTI AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: DOUTOR MIGUEL ÂNGELO MICAS (ILUSTRE DELEGADO DE POLÍCIA, TITULAR NA CIDADE DE ILHA SOLTEIRA-SP) VISTOS. LENER LEOPONDO DA SILVA COELHO, digno Advogado devidamente inscrito na OAB/SP 240.439, impetrou habeas corpus preventivo em favor dos pacientes acima citados, apontando como autoridade coatora o ilustre Delegado de Polícia de Ilha Solteira-SP, Doutor Miguel Ângelo Micas. Segundo a inicial, o Estatuto do Desarmamento determina que os Guardas Municipais de Municípios com número de habitantes inferior a 50.000 estão proibidos de portar arma de fogo. Argumenta, o impetrante, que a proibição fere o princípio constitucional da igualdade, o que se reforça com o aumento dos índices de criminalidade em Ilha Solteira-SP. Pleiteia a concessão da liminar e posteriormente da ordem, para que os pacientes possam portar arma de fogo, em serviço a inda fora de seu horário e local de serviço. A digna Autoridade, apontada como coatora, prestou suas informações e afirmou que o serviço da Guarda Municipal envolve algum risco (fl. 112). O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 107 e 124). A liminar foi indeferida (fls. 108 e 109). É o RELATÓRIO. Passa-se a decidir. O tema que se busca descortinar nesta sentença é o seguinte: Guardas Municipais, em Municípios com menos de 50.000 habitantes, podem ter porte de arma? A Lei n. 10.867/04 dispõe que não. Eis o seu teor: Art. 1o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º..................................................................... ..................................................................... IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; ..................................................................... § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. ..................................................................... § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço." (NR) Art. 2o (VETADO) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2004; 183o da Independência e 116o da República. Diante da alteração citada, eis como ficou redigido o art. 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2.003): Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) § 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. § 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005) § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004) § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Ora, as normas mencionadas proíbem que o guarda municipal, de Município com menos de 50.000 habitantes, possa portar arma de fogo – seja fora ou no serviço. Ao mesmo tempo, para os Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, permite-se o porte, desde que o profissional esteja em serviço. Para os Municípios com mais de 500.000 habitantes, os Guardas Municipais, fora ou em serviço, poderão portar arma de fogo. Como se nota, o fator discriminador é o número de habitantes. E só. A lei não levou em conta os índices de violência desta ou daquela comunidade. Presumiu que, em cidades maiores, pudessem tais servidores portar arma, mas, em cidades menores, não. A ofensa ao princípio da igualdade é flagrante. Quem melhor escreveu sobre tal postulado, entre nós, foi o insigne jurista Celso Antônio Bandeira de Mello. Para ele, só não haverá quebra de isonomia, se conseguirmos passar por três filtros: a) elemento tomado como fator de desigualação; b) justificação lógica para o fator de discriminação; c) consonância dessa justificação lógica com o sistema constitucional. É o atendimento desses três requisitos, simultaneamente, que dirá se o fator de discriminação é correto. Vejamos, pois. O legislador utilizou, como fator de discriminação para o porte de arma, o número de habitantes. Logo, o item a está satisfeito. Porém, não há justificação lógica para tal discriminação. Isso porque o número de habitantes não serve, por si só, para dizer se uma cidade é ou não violenta. Tanto é verdade que Ilha Solteira-SP, nos últimos dois meses, teve, seus índices de violência (assaltos, furtos, homicídio), disparados. São os veículos de comunicação que noticiam esse fato, além das constantes reclamações dos populares – fato público e notório, nesta cidade. E não se duvida de que a Guarda Municipal, embora sua função constitucional seja a de proteger bens e serviços municipais, tem apoiado, substancialmente, o combate ao crime. É que todos sabem que o déficit de policiais militares e civis na cidade de Ilha Solteira-SP é enorme. Ora, uma cidade com 25.000 mil habitantes tem apenas 1 investigador de Polícia! Logo, é impossível, nessas circunstâncias, que a Guarda Municipal deixe de prestar algum auxílio, ainda que indiretamente, às forças de segurança pública. E este magistrado pode dizer, sem medo de errar: a Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP tem prestado exemplar auxílio às forças policiais e também ao cumprimento do “toque de acolher”, no Município. Ora, se se exige tanto dessa instituição, se seus integrantes são constantemente expostos a riscos à própria integridade, se os índices de violência têm explodido na cidade, por que lhes negar o porte de arma? Não há, pois, nenhuma justificação para o fator de discriminação, adotado pelo legislador, pelo menos no tocante à cidade de Ilha Solteira-SP. É óbvio que deverá a corporação fiscalizar a aptidão dos Servidores, submetê-los a cursos de capacitação, verificar-lhes a idoneidade no portar arma de fogo. No entanto, não se poderá, jamais, negar-lhes o direito, pelo simples argumento de que Ilha Solteira-SP seja uma cidade com menos de 50.000 habitantes. Daí que não há nenhuma justificação lógica, racional, para que a lei impeça, fora ou em serviço, de o Guarda Municipal portar arma de fogo. Se permite isso aos Guardas nas cidades com mais de 500.000 habitantes, deve permitir também nas comunidades com menos de 50.000, principalmente quando, nestas, os índices de violência estejam alarmantes. Veja-se a brilhante sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única, de Brotas-SP, Reginaldo Siqueira: “Como fator discriminante, tem-se a quantidade de habitantes do município. Conforme o tamanho da população, os integrantes da guarda municipal podem ou não portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço. “Ora, nenhuma justificativa há para o diferenciado tratamento jurídico, primeiro porque a violência não se mede necessariamente pelo número de habitantes de uma determinada localidade, depois porque, ainda que assim fosse, nada impede que os municípios menores, com base em sua autonomia, armem suas guardas para defesa dos bens, serviços e instalações, terceiro, porque o risco que um guarda armado pode causar à vida ou integridade física alheia é o mesmo em qualquer município, se forem submetidos a idênticos critérios de recrutamento e seleção; e, por último, porque, se fosse esse um critério válido de discriminação, deveria ser aplicado também às polícias civil e militar e, principalmente, ao particular, que, mesmo no menor dos municípios, pode possuir e portar arma de fogo. “Há, portanto, flagrante ofensa ao princípio da isonomia, razão pela qual, incidentalmente, declaro a inconstitucionalidade do disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 10.826/03”. Assim, a norma do art. 6º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 viola, flagrantemente, o princípio constitucional da isonomia. Deve-se, pois, estender, aos Guardas Municipais de Ilha Solteira-SP, em apoio à igualdade, a prerrogativa constante no art. 6º, §1º, da Lei n. 10.826/2003 – sempre se cumprindo as demais exigências legais, contidas nesse diploma legal, sobre o porte de armas. Dessa forma, fica assegurado, aos pacientes, dentro ou fora de serviço, o porte de armas, desde que se observem os termos da legislação de regência, inclusive o art. 6º, §3º, do Estatuto do Desarmamento. Posto isso, CONCEDE-SE a ordem de habeas corpus preventivo, para autorizar os pacientes, bem como todos os demais integrantes da Guarda Municipal de Ilha Solteira-SP, a portar arma de fogo de uso permitido, quando em serviço ou fora dele, nos limites da circunscrição territorial do Município, impedindo-se, por via de conseqüência, que a digna Autoridade Coatora os prenda em flagrante ou os indicie por esse fato. Expeça-se salvo-conduto único, em favor dos integrantes da Guarda Civil de Ilha Solteira-SP, cuja validade é por tempo indeterminado e condicionada ao preenchimento individual das demais exigências legais para o exercício armado da função, a ser comprovado sempre que assim for requerido pela Autoridade Policial, Ministério Público e Poder Judiciário. Sentença sujeita a reexame necessário. Revoga-se o despacho de fl. 141, de tal forma que se torna desnecessária a juntada dos ofícios lá determinados. P.R.I. Ilha Solteira-SP, 10 de fevereiro de 2011. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito |
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