terça-feira, 22 de março de 2011

É lícita revista íntima realizada com apoio do serviço médico

O juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de

Natal, Geraldo Antônio da Mota, considerou lícita uma

revista íntima com apoio de serviço médico feita na

esposa de um apenado de Alcaçuz quando ela

visitava o marido. A mulher pretendia ser ressarcida

pelos danos morais e materiais experimentado, em

virtude da submissão ao exame de rotina,

constituído de averiguação de substâncias ilícitas

em partes íntimas, o que é feito somente através

de exame hospitalar.

Na ação, a autora afirmou que, ao realizar visita

rotineira ao cônjuge, que se encontra cumprindo

pena na Penitenciária de Alcaçuz, foi acusada

de portar maconha e, sucessivamente, conduzida

ao Hospital Geral de Parnamirim, para averiguação do

transporte da droga. Ela sustentou que ficou

comprovado, através de exames, que não portava

nenhuma substância ilícita, porém, ficou abalada

por ter que se submeter ao exame, já que é

estudante universitária e não tem antecedentes

criminais. Por isso, pediu pela condenação do

Estado em danos materiais e morais

em trinta mil reais.

Quanto ao mérito, o juiz considerou que a

pretensão autoral não merece acolhimento. Para

ele, toda e qualquer pessoa que resolva realizar

visitas em estabelecimentos prisionais, e desperte

perante os agentes a possibilidade de transporte

de substâncias ilegais, por medida de segurança,

estará sujeita à revista íntima, o que deverá seguir

as regras proclamadas pelo Conselho Penitenciário.

Segundo o magistrado, as regras a serem

observadas, em tal revista, encontram-se

dispostas no art. 2º a 4º, da Resolução 09/2006,

do Conselho Nacional de Políticas Criminais

e Penitenciárias, a seguir transcritas: Art. 2º.

A revista manual só se efetuará em caráter

excepcional, ou seja, quando houver fundada

suspeita de que o revistando é portador de

objeto ou substância proibidos legalmente e/ou

que venham a por em risco a segurança do

estabelecimento.

O juiz considerou que, agindo no sentido da

norma referida e impulsionada pelos

princípios da legalidade e da obrigatoriedade,

a servidora pública cumpriu o seu papel no

tocante à fiscalização, por haver vislumbrado

a possibilidade de ocorrência de transporte de

substâncias entorpecentes. Para tanto, a

autora foi enviada para o serviço médico

local, de modo se preservar sua dignidade.

Ele esclareceu que a partir daí é que as

providências pertinentes aos exames foram

adotadas, objetivando-se averiguar o

transporte, ou não, de substâncias entorpecentes

em partes íntimas do corpo. “Não poderia ser

de forma diferente. Ou a administração adota

esse tipo de controle - e que estará sujeita a

constatar, ou não, o transporte da substância

-, ou ficará à mercê das mais diversificadas

formas de burla”, afirmou.

Assim, considerou que a revista da autora

procedeu-se em conformidade com a lei, com

a finalidade exclusiva de debelar fundada suspeita

no transporte de drogas para o interior da

penitenciária. Foi realizada por servidor habilitado,

e do mesmo sexo que a revistanda, conforme

elucidam os documentos médicos oriundos do

Hospital Dioclécio M. Lucena.

“Logo não há de se cogitar a responsabilidade

do requerido, pois sua conduta pautou-se

em respeito à lei. Portanto, inexistente a ação

administrativa danosa causadora dos danos

alegados pela requerente”,

concluiu. (Processo nº 001.09.029945-1)

FONTE: TJRN

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