O juiz de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, Geraldo Antônio da Mota, considerou lícita uma
revista íntima com apoio de serviço médico feita na
esposa de um apenado de Alcaçuz quando ela
visitava o marido. A mulher pretendia ser ressarcida
pelos danos morais e materiais experimentado, em
virtude da submissão ao exame de rotina,
constituído de averiguação de substâncias ilícitas
em partes íntimas, o que é feito somente através
de exame hospitalar.
Na ação, a autora afirmou que, ao realizar visita
rotineira ao cônjuge, que se encontra cumprindo
pena na Penitenciária de Alcaçuz, foi acusada
de portar maconha e, sucessivamente, conduzida
ao Hospital Geral de Parnamirim, para averiguação do
transporte da droga. Ela sustentou que ficou
comprovado, através de exames, que não portava
nenhuma substância ilícita, porém, ficou abalada
por ter que se submeter ao exame, já que é
estudante universitária e não tem antecedentes
criminais. Por isso, pediu pela condenação do
Estado em danos materiais e morais
em trinta mil reais.
Quanto ao mérito, o juiz considerou que a
pretensão autoral não merece acolhimento. Para
ele, toda e qualquer pessoa que resolva realizar
visitas em estabelecimentos prisionais, e desperte
perante os agentes a possibilidade de transporte
de substâncias ilegais, por medida de segurança,
estará sujeita à revista íntima, o que deverá seguir
as regras proclamadas pelo Conselho Penitenciário.
Segundo o magistrado, as regras a serem
observadas, em tal revista, encontram-se
dispostas no art. 2º a 4º, da Resolução 09/2006,
do Conselho Nacional de Políticas Criminais
e Penitenciárias, a seguir transcritas: Art. 2º.
A revista manual só se efetuará em caráter
excepcional, ou seja, quando houver fundada
suspeita de que o revistando é portador de
objeto ou substância proibidos legalmente e/ou
que venham a por em risco a segurança do
estabelecimento.
O juiz considerou que, agindo no sentido da
norma referida e impulsionada pelos
princípios da legalidade e da obrigatoriedade,
a servidora pública cumpriu o seu papel no
tocante à fiscalização, por haver vislumbrado
a possibilidade de ocorrência de transporte de
substâncias entorpecentes. Para tanto, a
autora foi enviada para o serviço médico
local, de modo se preservar sua dignidade.
Ele esclareceu que a partir daí é que as
providências pertinentes aos exames foram
adotadas, objetivando-se averiguar o
transporte, ou não, de substâncias entorpecentes
em partes íntimas do corpo. “Não poderia ser
de forma diferente. Ou a administração adota
esse tipo de controle - e que estará sujeita a
constatar, ou não, o transporte da substância
-, ou ficará à mercê das mais diversificadas
formas de burla”, afirmou.
Assim, considerou que a revista da autora
procedeu-se em conformidade com a lei, com
a finalidade exclusiva de debelar fundada suspeita
no transporte de drogas para o interior da
penitenciária. Foi realizada por servidor habilitado,
e do mesmo sexo que a revistanda, conforme
elucidam os documentos médicos oriundos do
Hospital Dioclécio M. Lucena.
“Logo não há de se cogitar a responsabilidade
do requerido, pois sua conduta pautou-se
em respeito à lei. Portanto, inexistente a ação
administrativa danosa causadora dos danos
alegados pela requerente”,
concluiu. (Processo nº 001.09.029945-1)
FONTE: TJRN
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