terça-feira, 15 de março de 2011

COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO PROJETO DE LEI N o 1.332, DE 2003 (Apensos: Projetos de Lei n os. 2.857/2004; 3.854


Dispõe sobre as atribuições e competências
comuns das Guardas Municipais do Brasil;
regulamenta e disciplina a constituição, atuação e
manutenção das Guardas Civis Municipais como
órgãos de segurança pública em todo o Território
Nacional e dá outras providências.
Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado BOSCO COSTA
I – RELATÓRIO
Do bojo da proposição do Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
podem ser destacados os seguintes aspectos relativos às Guardas Municipais, ao lado
daquilo que já lhes é constitucional e legalmente permitido:
a) passariam a ter o status e denominação de Guardas Civis e de
órgãos de segurança pública, subordinados aos Prefeitos Municipais;
b) todos os seus integrantes teriam a prerrogativas de portar armas
de defesa pessoal, envergar uniformes e status de agentes da autoridade policial, com
todas atribuições que são peculiares aos agentes de segurança pública, ainda que com
atuação eminentemente preventiva;
c) a jurisdição dos seus integrantes estaria limitada ao território
municipal onde servem;
d) para o exercício da algumas de suas atribuições, poderiam
receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União;
e) seriam os órgãos que implementariam o dispositivo da proposição
que dá competência aos Municípios para, concorrentemente com o Estado, zelar pela
segurança pública nos limites de seus territórios, atuando em harmonia com os 2
organismos policiais no Município e podendo integrar atividades policiais de envergadura,
realizadas no Município, quando planejadas conjuntamente;
f) estariam sujeitas ao acompanhamento externo, através dos
Conselhos Municipais de Segurança, regulamentados pela Lei Orgânica do Município e
com participação majoritária de organizações da sociedade civil;
g) ao Exército, através de Portaria, caberia a regulamentação da
compra e registro das armas e munições para os seus integrantes; e
h) para funcionamento e emprego, seriam credenciadas pelo
Conselho Federal das Guardas Municipais, ou pelos Conselhos Regionais; aquele criado
no âmbito do Ministério da Justiça como órgão supremo de orientação, registro e
acompanhamento das Guardas Civis, estabelecendo diretrizes, padrões, normas e
procedimentos pertinentes a ingresso, carreira, formação básica e emprego operacional.
Evidente que outros aspectos dimanam do texto da proposição, mas,
naturalmente, de menor relevo e, quase sempre, subsidiários dos que foram destacados
imediatamente antes.
Na sua justificação, o Autor ressalta que parte do Projeto de Lei
resulta de proposta elaborada pelo III Congresso Nacional de Guardas Municipais,
realizado em Curitiba, em 17 de setembro de 1992, sendo perceptível, da sua própria
justificativa, que o maior esforço para isso brota das Guardas Municipais do Estado de
São Paulo – nas suas palavras, “o mais rico da nação, que hoje já conta com mais de 300
corporações (mais da metade das existentes no Brasil)”.
Para justificar a ampliação da competência das Guardas Municipais,
apresenta considerações de ordem doutrinária e exemplos da falência da segurança
coletiva que deveria ser proporcionada pelo aparelho estatal, de modo que essas
corporações poderiam atenuar, no âmbito de cada Município, essa vulnerabilidade.
Nesse sentido, o Autor, a partir da percepção de que “a segurança
pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, entende que “os
Municípios, através de suas respectivas guardas municipais, deverão dar proteção mais
ampla possível aos bens, serviços e instalações, devendo, nesse caso, tolher toda ação
nefasta de indivíduos, preventiva e repressivamente, quando se trata da preservação da
ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e dos serviços comunais”.
Durante o trâmite da proposição, foram apresentados dois
Substitutivos e apensados cinco outros Projetos de Lei:
a) um Substitutivo de autoria do Deputado ALBERTO FRAGA;
b) um Substitutivo de autoria do Deputado CABO JÚLIO;
c) o Projeto de Lei nº 2.857/2004, do Deputado NELSON
MARQUEZELLI;
d) o Projeto de Lei nº 3.854/2004, do Deputado CARLOS SAMPAIO; 3
e) o Projeto de Lei nº 5.959/2005, do Deputado CHICO SARDELLI;
f) o Projeto de Lei nº 6.665/2006, do Deputado CHICO SARDELLI;
g) o Projeto de Lei nº 6.810/2006, do Deputado CHICO SARDELLI; e
h) o Projeto de Lei nº 7.284/2006, do Deputado Milton Monti.
Os dois Substitutivos partem do mesmo entendimento: o de que a
proposição original peca por vício de inconstitucionalidade ao atribuir às Guardas
Municipais funções de polícia ostensiva. Ambos, sob essa ótica, cada um ao seu modo,
procuram regulamentar e compatibilizar as atividades das Guardas Municipais com o
prescrito pelo art. 144, § 8º da Constituição Federal.
Os Projetos de Lei n
os
2.857 e 3.854, ambos de 2004, apensados à
proposição original, pretendem a modificação, com variações mínimas, do inciso III do art.
6º da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (SINARM), e a supressão do inciso IV
do mesmo artigo, de modo que haveria autorização para o porte de arma de fogo a todos
os integrantes de Guardas Municipais, independentemente das limitações hoje impostas
pela lei citada neste parágrafo:
Art. 6
o
É proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados
e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais
de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867,
de 2004)
O Deputado CHICO SARDELLI apresentou as seguintes
proposições:
a) o Projeto de Lei nº 5.959/2005, buscando o estabelecimento de
normais legais que disponham sobre a regulamentação, atribuição e competências das
Guardas Municipais como órgãos do Sistema de Segurança Pública em todo o Território
Nacional;
b) o Projeto de Lei nº 6.665/2006, com o objetivo de alterar e revogar
dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que condiciona o direito do
porte de arma aos guardas municipais considerando o tamanho da população no
município, de modo a remover esses óbices discriminatórios, possibilitando que todos os
municípios brasileiros possam ter suas guardas municipais armadas; e
c) o Projeto de Lei nº 6.810/2006, dispondo sobre a obrigatoriedade
de fornecimento de colete à prova de balas aos Guardas Municipais de todos os
Municípios do Brasil. 4
Por sua vez, o Deputado MILTON MONTI apresentou o Projeto de
Lei nº 7.284, de 2006, que assegura o porte de armas de fogo pelos integrantes das
Guardas Municipais, obedecidos os requisitos previstos na Lei 10.826/2003, que dispõe
sobre o SINARM, e os isenta do pagamento de taxa para a obtenção de porte de arma.
Finalmente, o relator anteriormente designado, o Deputado
RONALDO VASCONCELOS, entendendo que a proposição original deveria ser aprovada,
ainda que com a ressalva de algumas alterações que promovessem o seu
aperfeiçoamento, ao mesmo tempo em que concluía pela rejeição dos Substitutivos de
autoria do Deputado ALBERTO FRAGA e do Deputado CABO JÚLIO, bem como do
Projeto de Lei nº 2.857/2004, do Deputado NELSON MARQUEZELI, e do Projeto de Lei
nº 3.854/2004, do Deputado CARLOS SAMPAIO, manifestou-se pela aprovação do
Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, nos termos do Substitutivo de sua autoria.
Com a posse dos componentes da Comissão de Segurança Pública
e Combate ao Crime Organizado para as sessões legislativas dos anos de 2005 e 2006, a
relatoria do Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, foi atribuída ao Deputado que subscreve
este Parecer.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Na forma do disposto no Regimento Interno desta Casa (art. 32, XVI,
c, d, g e h), é da alçada desta Comissão Permanente a análise de matérias relativas ao
controle e comercialização de armas; à segurança pública interna e seus órgãos
institucionais; a políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais; à fiscalização
e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública.
Diante das irretorquíveis argumentações apresentadas pelo Autor
em sua justificação, não há qualquer dúvida que a proposição ora em análise merece, na
sua essência, ser aprovada, em que pese estar a clamar por algumas alterações que
propiciarão o seu aperfeiçoamento, conforme a tabela a seguir, sabendo-se que, para não
descer a minuciosos detalhamentos desnecessários, em todos os dispositivos da
proposição original em que aparece a expressão “Guarda Civis”, que não encontra
respaldo constitucional, esta foi substituída por “Guardas Municipais”.5
REDAÇÃO NO PL Nº 1332, DE
2003
REDAÇÃO NO SUBSTITUTIVO JUSTIFICATIVA
EMENTA
Dispõe sobre as atribuições e
competências comuns das
Guardas Municipais do Brasil;
regulamenta e disciplina a
constituição, atuação e
manutenção das Guardas Civis
Municipais como órgãos de
segurança pública em todo o
Território Nacional e dá outras
providências.
EMENTA
Institui normais gerais sobre as
atribuições e competências
comuns, constituição, atuação e
manutenção das Guardas
Municipais como órgãos de
segurança pública de natureza
civil e sobre os órgãos de
representação profissional e dá
outras providências.
Além da substituição da
expressão “Guarda Civis” por
“Guardas Municipais”, a ementa
foi reescrita sem a expressão
“Regulamenta e disciplina a
Constituição, atuação e
manutenção das Guardas
Municipais”, uma vez que essa
idéia ficou implícita na expressão
“Institui normas gerais”. Também
foi incluída a indicação de que a
lei também trata dos órgãos de
representação profissional dos
guardas municipais.
Divisão em dois capítulos:
Capítulo I - DAS GUARDAS
MUNICIPAIS; e
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE
REPRESENTAÇÃO
PROFISSIONAL
Porque o Substitutivo tornou-se
muito mais extenso do que a
proposição original em função de
ter passado a tratar com maior
minudência sobre os órgãos de
representação profissional, a lei
passou a ser dividia em dois
capítulos.
Art. 1º - Às Guardas Civis,
corporações uniformizadas e
armadas sendo seus integrantes
servidores policiais no âmbito do
território municipal onde servem,
e agentes da Autoridade Policial
para todos os efeitos legais,
compete:
Art. 2º Em cumprimento à sua
destinação constitucional e legal,
às Guardas Municipais, órgãos
de segurança pública de
natureza civil, uniformizados,
armados e hierarquizados,
compete, no âmbito do território
do Município onde têm sede,
executar missões preventivas e
repressivas, se necessário,
visando a:
Substituição da expressão
Guardas Civis por Guardas
Municipais. Inclusão das
expressões “de natureza civil” e
“hierarquizados”. Reescritura do
restante do caput porque, à
exceção de alguns bombeiros
militares, subtende-se que todos
os integrantes dos órgãos de
segurança pública são policiais.
Renumeração porque o art. 4º
original foi renumerado para art.
1º. Essas alterações deram
melhor feição ao dispositivo.
Art. 1º, I – prevenir, proibir, inibir
e restringir ações nefastas de
pessoas que atentem contra os
bens, serviços e instalações
municipais;
Art. 2º, I – prevenir, proibir, inibir
e restringir ações que atentem
contra os bens, serviços e
instalações municipais;
Pela retirada da expressão
“nefastas de pessoas” o inciso
ficou mais enxuto e abrangente.
Art. 1º, II – educar, orientar,
fiscalizar, controlar e policiar o
trânsito nas vias e logradouros
municipais, visando a segurança
e a fluidez no tráfego;
Art. 2º, II – educar, orientar,
fiscalizar, controlar e policiar o
trânsito nas vias e logradouros
municipais;
Desnecessária a expressão
“visando a segurança e a fluidez
no tráfego;”, porque implícito ao
que visa pelo enunciado do
restante do inciso.
Art. 1º, III – vigiar e proteger o
patrimônio ecológico, cultural,
arquitetônico e ambiental do
Município, adotando medidas
educativas e preventivas;
Art. 2º, III – policiar e proteger o
patrimônio ecológico, cultural,
arquitetônico e ambiental,
adotando medidas preventivas e
repressivas;
Substituição do vocábulo “vigiar”
por “policiar”, que tem maior
alcance e já abrange o primeiro.
Modificação da expressão
“educativas e preventivas” para
“preventivas e repressivas”, pois
subentende-se que, entre as
medidas preventivas estão as
educativas. Da forma como
estava originalmente a
proposição, as Guardas
Municipais não poderiam
executar medidas repressivas, se
necessário fossem. 6
REDAÇÃO NO PL Nº 1332, DE
2003
REDAÇÃO NO SUBSTITUTIVO JUSTIFICATIVA
Retirada da expressão “do
Município”, pois o caput já indica
isso.
Art. 1º, IV – exercer o poder de
polícia com o objetivo de
proteger a tranqüilidade e
segurança dos cidadãos;
Art. 2º, IV – exercer o poder de
polícia com o objetivo de
proteger a segurança individual e
coletiva.
A tranqüilidade resulta da
segurança, que, por sua vez,
deve vislumbrar o indivíduo,
considerado, não só
isoladamente, mas também
inserido na coletividade.
Art. 1º, V – colaborar, com os
órgãos estaduais para o
desenvolvimento e o provimento
da Segurança Pública no
Município, visando cessar
atividades que violarem as
normas de saúde, higiene,
segurança, funcionalidade,
moralidade e quaisquer outros
de interesse do Município;
Art. 2º, V – colaborar com os
demais órgãos de segurança
pública constitucionalmente
instituídos, particularmente os
estaduais, no provimento da
segurança pública do Município,
visando a prevenir e reprimir
atividades que violem as normas
sanitárias, de segurança,
moralidade e outras que
impliquem no exercício do poder
de polícia pela Administração
Municipal
Todos órgãos de segurança
pública devem, reciprocamente,
colaborar para esse fim.
Substituição da expressão
“cessar” por “prevenir e reprimir”.
Retirada da palavra
“funcionalidade”, que nada indica
no contexto, A expressão “de
saúde e higiene” foi substituída
por “sanitárias”, pois saúde
implicaria nas Guardas
Municipais estarem se
imiscuindo em atribuições da
área médica. Outras alterações
foram, ainda, introduzidas, dando
melhor feição ao dispositivo.
Art. 1º, VI – Participar das
atividades de Defesa Civil.
Art. 2º, VI – executar atividades
de corpos de bombeiros e de
defesa civil, complementarmente
aos corpos de bombeiros
militares.
Nem todos os Municípios
dispõem das corporações
militares estaduais destinadas às
atividades dos corpos de
bombeiros e de defesa civil.
Art. 1º, Parágrafo Único. Para
efeito do disposto nos incisos II,
V e VI, as Guardas Municipais
poderão receber cooperação
técnico-financeira do Estado e da
União, através da celebração de
Convênios entre as respectivas
Prefeituras dos municípios e os
órgãos competentes do Poder
Público Estadual e/ou Federal,
objetivando atendimento pleno
das necessidades municipais.
Art. 2º, Parágrafo único. As
Guardas Municipais poderão
receber cooperação técnicofinanceira do Estado e da União,
através da celebração de
convênios entre os Municípios e
aqueles entes estatais,
objetivando o pleno atendimento
das necessidades municipais no
que diz respeito às competências
dos incisos deste artigo.
O interesse público é indivisível.
Por isso não se justifica a
celebração de convênios para
atender apenas a algumas
hipóteses, e, outras, não. Os
convênios são celebrados pela
União, Estados e Municípios, e
não pelos seus órgãos. A
renumeração foi feita porque o
art. 4º original foi deslocado para
art. 1º.
Art. 2º As Guardas Municipais
desempenharão missões
eminentemente preventivas,
zelando pelo respeito à
Constituição, às leis e a proteção
do patrimônio público municipal.
As idéias expressas por esse
conteúdo foram reunidas no
caput do artigo 2º, renumerado
no Substitutivo.
Retirada de expressão
“eminentemente” e inclusão da
expressão “e repressivas, se
necessário,” pois já há situações
em que se vê as Guardas
Municipais exercendo função, de
fato, repressiva. Não bastasse,
seria inadmissível a uma
corporação armada, na defesa
da segurança pública e do
interesse público, ser vedado o
uso de ações repressivas. E
mais, sempre haverá uma “zona
cinzenta” que dará margens a
infindáveis discussões se a ação
foi ou não repressiva. A
supressão deste artigo, com a
renumeração dos subseqüentes,
foi feita porque o seu conteúdo
foi reunido ao do antigo art. 1º e
inserido com art. 2º. 7
REDAÇÃO NO PL Nº 1332, DE
2003
REDAÇÃO NO SUBSTITUTIVO JUSTIFICATIVA
Art. 3º - As Guardas Civis
deverão possuir caráter
essencialmente civil, porém,
quando em serviço, seus
integrantes estão autorizados a
portar armas e uniformizados,
sendo estas de caráter social, e,
voltadas para a segurança e
apoio aos cidadãos, devendo
desde sua formação estar
comprometidas com a evolução
social da comunidade,
observando os princípios de
respeito aos direitos humanos
devendo ainda, ser empregadas
para garantir os direitos
individuais e coletivos além de
assegurar o exercício da
cidadania e proteção das
liberdades públicas.
Art. 3º Os guardas municipais,
quando em serviço, apresentarse-ão uniformizados e terão sua
formação voltada para a
segurança e apoio aos cidadãos,
para a evolução social da
comunidade, o respeito aos
direitos humanos, a garantia aos
direitos individuais e coletivos, o
exercício da cidadania e a
proteção das liberdades
públicas.
Parágrafo único. O uniforme
básico dos guardas municipais
será, obrigatoriamente, na cor
azul-marinho.
Já se disse da natureza civil das
Guardas Municipais. Também já
se disse da segurança e do
apoio aos cidadãos. Por isso o
parágrafo foi reescrito mantendose as demais idéias-chaves. Foi
acrescido o parágrafo único que
prevê a adoção do uniforme azulmarinho, seguindo a tendência
que já se observa.
Art. 4º - Aos municípios compete,
concorrentemente com o Estado,
zelar pela segurança pública nos
limites de seus Territórios.
Art. 1º Aos Municípios compete,
no âmbito do seu território, em
caráter complementar ao Estado
e nos termos do previsto no art.
144, § 7º da Constituição
Federal, zelar pela segurança
pública e pelo patrimônio e
serviços da Administração
Municipal, podendo, para isso,
constituir Guardas Municipais
com a destinação prevista no
artigo 2º desta lei.
A modificação essencial aqui
feita é quanto à competência,
que seria concorrente na
proposição original, enquanto
parece ser melhor que a do
Município se dê apenas em
caráter complementar à do
Estado. A renumeração foi feita
porque a lógica recomenda que a
competência dos Municípios para
zelar pela segurança pública seja
tratada no primeiro artigo da lei.
Feita a inclusão de expressão
que permite cada Municípío
constituir ou não a sua Guarda
Municipal.
Art. 5º - As Guardas Municipais
são subordinadas aos
respectivos Prefeitos Municipais.
Art. 4º As Guardas Municipais
são subordinadas aos
respectivos Chefes do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os cargos de
comandante e subcomandante
das Guardas Municipais, de livre
exoneração e nomeação pelo
Chefe do Poder Executivo
Municipal, deverão ser exercidos
por servidores de carreira dos
quadros da Administração
Municipal, podendo, ainda,
serem exercidos por militares da
ativa ou da reserva das Forças
Armadas ou das Forças
Auxiliares, bem como por
policiais ativos ou aposentados
das corporações policiais civis
estaduais ou federais.
Eventualmente, em caráter
excepcional, a chefia do Poder
Executivo poderá ser exercida
por um interventor.
Foi acrescido o parágrafo único
que trata da qualificação das
autoridades que poderão exercer
os cargos de comandante e
subcomandante das Guardas
Municipais. 8
REDAÇÃO NO PL Nº 1332, DE
2003
REDAÇÃO NO SUBSTITUTIVO JUSTIFICATIVA
Art. 6º As Guardas Municipais
colaborarão com as autoridades
que estejam atuando nos
municípios, especialmente no
que tange à proteção do meio
ambiente, ecologicamente
equilibrado, e ao bem-estar da
criança e do adolescente,
quando solicitadas.
Art. 5º As Guardas Municipais
colaborarão com as autoridades
que estejam atuando nos
Municípios, especialmente,
quando solicitadas, no que tange
à proteção ao meio ambiente e
ao bem-estar da criança e do
adolescente
A expressão “ecologicamente
equilibrado” já implica,
tacitamente, em um meio
ambiente ecologicamente
equilibrado. Também a inversão
de algumas construções parece
ter melhorado a leitura do texto.
Art. 7º Sendo solicitados para o
atendimento de ocorrências
emergenciais, ou deparando-se
com elas, os Guardas Civis
deverão dar atendimento
imediato.
Art. 6º Sendo solicitadas para o
atendimento de ocorrências
emergenciais, ou deparando-se
com elas, os guardas municipais
deverão dar-lhes atendimento
imediato.
Reescritura por questões de
melhor técnica redacional.
Art. 7º, § 1º - § 1º Caso o fato
caracterize infração penal, os
Guardas Civis encaminharão os
envolvidos, diretamente, à
autoridade policial competente.
Art. 6º, § 1º Caso o fato
caracterize infração penal, os
guardas municipais
encaminharão os envolvidos
diretamente à autoridade policial
judiciária.
Reescritura por questões de
melhor técnica redacional.
Art. 7º, § 2º - As Guardas Civis
atuarão em harmonia com os
organismos policiais no
município.
Art. 6º, § 2º Os guardas
municipais deverão prender
quem for encontrado em
flagrante delito, apresentando-o
à autoridade policial judiciária.
Em face do disposto no artigo 5º
do Substitutivo, é suprimido o §
2º na sua redação atual e
substituído pelo aqui proposto.
Art. 8º - As Guardas Civis
poderão integrar as atividades
policiais de envergadura
realizadas no Município, quando
planejadas conjuntamente.
Art. 7º As Guardas Municipais
poderão integrar as atividades
policiais realizadas por outros
órgãos no Município, quando
planejadas conjuntamente.
Retirada a expressão “de
envergadura”, de interpretação
nitidamente subjetiva e que
poderia limitar a atuação das
Guardas Municipais nessas
atividades policiais conjuntas.
Inclusão da expressão “por
outros órgãos”, deixando claro
que essas atividades alcançarão
quaisquer dos órgãos
constitucionalmente previstos.
Art. 8º, Parágrafo único. Na
realização dessas atividades, as
Guardas Municipais manterão a
chefia de suas frações, com a
finalidade precípua de
harmonizar e transmitir ordens
pertinentes à consecução dos
objetivos comuns.
Art. 7º, Parágrafo único. Na
realização dessas atividades, as
Guardas Municipais manterão o
comando de suas frações, com a
finalidade precípua de
harmonizar e transmitir ordens
pertinentes à consecução dos
objetivos comuns.
Substituição da expressão “a
chefia” por “o comando”,
harmonizando este artigo com
outros dispositivos que
empregam esta última
expressão.
Art. 9º Respeitadas a autonomia
e as peculiaridades de cada uma
das organizações, com atuação
no município, poderão os
responsáveis trocar informações
sobre os campos de atuação de
seus comandos.
Art. 8º Respeitadas a autonomia
e as peculiaridades de cada um
dos órgãos com atuação no
Município, poderão os
responsáveis trocar informações
sobre os campos de atuação de
seus comandos e chefias.
Substituição da expressão “uma
das organizações, com atuação
no município” por “um dos
órgãos com atuação no
Município”. Inclusão, no final, da
expressão “e chefias”, porque
nem todos órgãos têm comando.
Art. 10. As Guardas Municipais
serão regidas por regimentos
próprios,que regularão seu
funcionamento.
Art. 9º As Guardas Municipais
terão regimentos próprios, que
regularão seu funcionamento.
Inclusão da vírgula antes da
expressão “que regularão seu
funcionamento” e ligeira
modificação da redação.
Art. 11 - Será garantido às
prefeituras municipais pela
Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL a
linha telefônica de número 1532,
sem custos de manutenção e
instalação das linhas, as quais
Art. 10. Serão garantidas às
Prefeituras dos Municípios que
tenham ou venham a criar
Guarda Municipal, pelo Poder
Executivo federal, linhas
telefônicas de urgência de 3
(três) dígitos e faixas exclusivas
No lugar de dar atribuições a
órgão da Administração Indireta
do Poder Executivo para prover
os meios de comunicações, foi
melhor deixar a determinação
para o Poder Executivo federal,
que disso tratará no seu âmbito 9
REDAÇÃO NO PL Nº 1332, DE
2003
REDAÇÃO NO SUBSTITUTIVO JUSTIFICATIVA
servirão aos municípios que
tenham ou venham a criar a
Guarda Civil, além de uma faixa
exclusiva de freqüência de rádio.
de freqüência de rádio, para uso
exclusivo da Guarda Municipal.
interno. Foi deixada a
flexibilidade para se dispor de
mais de uma linha telefônica e
também de mais de uma faixa de
freqüência rádio, pois esta, em
particular, exige, além da
freqüência principal, pelo menos
uma freqüência reserva.
Art. 12, Parágrafo Único. A
autorização para porte legal de
arma prevista no caput é por
tempo indeterminado, enquanto
o guarda municipal se encontrar
no serviço ativo da corporação a
que pertença e não sofra
restrição de uso de arma de
fogo, por motivo de saúde, de
sentença judicial ou de decisão
motivada da direção da
respectiva Guarda Municipal,
respeitadas os critérios e as
normas técnicas de treinamento
estabelecido pela Lei n.º 9.437,
de 23 de setembro de 1997.
Art. 12, Parágrafo único. A
autorização para porte legal de
arma prevista no caput é por
tempo indeterminado, enquanto
o guarda municipal se encontrar
no serviço ativo da corporação a
que pertença e não sofra
restrição de uso de arma de
fogo, por motivo de saúde, de
sentença judicial ou de decisão
fundamentada fática e
juridicamente pelo Comando da
respectiva Guarda Municipal,
respeitados os critérios e as
normas técnicas de treinamento
estabelecido pela Lei n.º 9.437,
de 23 de setembro de 1997.
Mudança na redação apenas por
motivo de elegância redacional
porque as palavras “motivo” e
“motivada” aparecem muito
próximas. Como a motivação do
ato consiste na apresentação
dos fundamentos de fato e de
direito que levam à sua prática,
optou-se pela expressão
“fundamentada fática e
juridicamente” no lugar de
“motivada”.
Substituição da palavra “direção”
por “Comando”.
Art. 13 - As atividades das
Guardas Civis poderão estar
sujeitas ao acompanhamento
externo, através dos Conselhos
Municipais de Segurança,
regulamentados pela Lei
Orgânica do Município e com
participação majoritária de
organizações da sociedade civil.
Supressão do dispositivo. A competência para o controle
direto das Guardas Municipais se
faz, por controle interno, pelo
próprio Poder Executivo
Municipal em obediência aos
princípios da autotutela e da
legalidade, que devem nortear a
Administração Pública. O
controle externo se dará sobre o
Poder Executivo nos termos da
Carta Magna: “Art. 31, CF - A
fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da
lei.”
Art. 14 - Fica assegurado aos
Guardas Civis, sejam estes
recolhidos em cela especial
isolados dos demais presos, a
fim de garantir a segurança dos
mesmos, quando sujeitos a
prisão antes de condenação
definitiva.
Art. 11. Aos guardas municipais
é assegurada a prisão em cela
especial, isolados dos demais
presos, a fim de garantir a sua
segurança, quando sujeitos a
medida restritiva de liberdade
antes de condenação definitiva.
Reescritura por questões de
melhor técnica redacional.
Art. 16 - Os órgãos policiais
Estaduais e Federais, quando
solicitados pelos Comandos das
Guardas Civis, poderão, em
conjunto com as Prefeituras
Municipais interessadas,
desenvolver ciclos de debates,
treinamento em conjunto,
visando o aprimoramento
profissional e operacional do
serviço de segurança a ser
realizado pelas Guardas Civis.
Art. 13. Os órgãos de segurança
pública federais e estaduais,
mediante solicitação dos
Comandos das Guardas
Municipais e em coordenação
com as Prefeituras Municipais,
poderão desenvolver ciclos de
debates e programas e
treinamento, visando ao
aprimoramento operacional das
Guardas Municipais.
Reescritura por questões de
melhor técnica redacional e para
incluir a expressão “órgãos de
segurança pública”, mais
abrangente do que a expressão
“órgãos policiais” 10
REDAÇÃO NO PL Nº 1332, DE
2003
REDAÇÃO NO SUBSTITUTIVO JUSTIFICATIVA
Art. 14. Aos guardas municipais
será, obrigatoriamente, exigida a
aprovação em concurso público
e em ulterior curso de formação
com carga horária mínima de
600 (seiscentas horas),
obedecendo a matriz curricular
emanada do Ministério da
Justiça.
§ 1º Os Municípios poderão
firmar convênios ou consorciarse, visando ao atendimento do
disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os cursos poderão ser
ministrados por entidades
privadas, desde que
credenciadas pelo Ministério da
Justiça.
§ 3º Anualmente, os guardas
municipais serão submetidos a
cursos de reciclagem ou de
aperfeiçoamento com carga
horária mínima de 120 (cento e
vinte) horas.
A proposição original não trazia
qualquer referência à formação
dos guardas municipais. Do PL
nº 5.959/2005, do Deputado
CHICO SARDELLI, foi
incorporada essa sugestão ao
Substitutivo.
Art. 17 - Os Guardas Civis serão
credenciados pelo Conselho
Federal das Guardas Municipais,
ou pelos Conselhos Regionais,
devendo constar do
credenciamento à identificação
da Guarda Municipal, a
qualificação e graduação do
Guarda Civil e a autorização
para o porte de arma.
Parágrafo Único. O
credenciamento de que trata
este artigo será por tempo
indeterminado, cuja validade se
estenderá pelo tempo em que
pertencer ao efetivo de sua
corporação, mesmo que inativo,
concedido gratuitamente e
legalmente reconhecido em todo
o território nacional como
documento funcional e pessoal.
Ver, diretamente no Substitutivo
apresentado, os artigos 16 a 27
(Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE
REPRESENTAÇÃO
PROFISSIONAL).
O conteúdo dos artigos 17 a 19
foi totalmente reescrito, com
muitas alterações e acréscimos,
consolidados nos artigos 16 a 27,
inseridos no Capítulo II - DOS
ÓRGÃOS DE
REPRESENTAÇÃO
PROFISSIONAL. A proposição
original havia deixado muitos
aspectos vagos que, agora,
foram incluídos no Substitutivo.
Art. 18 - O funcionamento e
emprego das Guardas Civis darse-á após registro no Conselho
Federal das Guardas Civis, por
tempo indeterminado nos termos
da lei municipal.
Ver, diretamente no Substitutivo
apresentado, os artigos 16 a 27
(Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE
REPRESENTAÇÃO
PROFISSIONAL).
O conteúdo dos artigos 17 a 19
foi totalmente reescrito, com
muitas alterações e acréscimos,
consolidados nos artigos 16 a 27,
inseridos no Capítulo II - DOS
ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL. A
proposição original havia deixado
muitos aspectos vagos que,
agora, foram incluídos no
Substitutivo.
Art. 19 - Para a efetivação do
disposto nesta lei, fica criado no
âmbito do Ministério da Justiça, o
Conselho Federal das Guardas
Civis, órgão supremo de
orientação, registro e
acompanhamento das Guardas
Ver, diretamente no Substitutivo
apresentado, os artigos 16 a 27
(Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE
REPRESENTAÇÃO
PROFISSIONAL).
O conteúdo dos artigos 17 a 19
foi totalmente reescrito, com
muitas alterações e acréscimos,
consolidados nos artigos 16 a 27,
inseridos no Capítulo II - DOS
ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL. A 11
REDAÇÃO NO PL Nº 1332, DE
2003
REDAÇÃO NO SUBSTITUTIVO JUSTIFICATIVA
Civis, observando as seguintes
diretrizes:
I – Só poderá ser designada
GUARDA CIVIL ou GUARDA
CIVIL MUNICIPAL, a corporação
que obtiver seu registro no
CONSELHO FEDERAL DAS
GUARDAS CIVIS. Como forma
de controle e acompanhamento
de atividades, caberá ao
Conselho estabelecer diretrizes,
padrões, normas e
procedimentos pertinentes a
ingresso, carreira, formação
básica e emprego operacional
das Guardas Civis, respeitadas
sempre a autonomia e
peculiaridades de cada
município;
II – O Conselho terá também,
caráter consultivo, indicativo e de
acompanhamento junto à direção
das Guardas Civis, em
consonância com as políticas
municipais de segurança,
visando ao atendimento da
demanda social por Segurança
Pública no município, em
colaboração com órgãos policiais
estaduais, de forma harmônica e
integrada;
III – Será constituída no âmbito
do Ministério da Justiça por uma
Comissão formada por 11 (onze)
membros, sendo 03 (três)
membros do Ministério da
Justiça, devendo 01 (um)
membro ser da Secretaria
Nacional de Direitos Humanos
ou ao órgão que vier suceder
esta Secretaria; 01 (um) do
Ministério do Exército; 01 (um)
da Polícia Federal; 03 (três)
membros indicados pelo
Conselho Nacional das Guardas
Civis do Brasil e 03 (três)
membros indicados pela União
Nacional dos Guardas Civis
observando o seguinte:
(continua...)
proposição original havia deixado
muitos aspectos vagos que,
agora, foram incluídos no
Substitutivo.
(...continuação)
1. Mandato de três 03 (três)
anos, podendo ser reeleito por
uma vez;
2. Contar o Conselho com, no
mínimo, 04 (quatro) integrantes
efetivos da carreira de Guarda
Municipal;
3. Dentre os representantes
indicados pelo Conselho
Nacional das Guardas Civis do
12
REDAÇÃO NO PL Nº 1332, DE
2003
REDAÇÃO NO SUBSTITUTIVO JUSTIFICATIVA
Brasil, poderão ser eleitas
pessoas de notório e real saber e
conhecimento técnico no campo
da Segurança Pública,
especialmente no Campo de
Guardas Municipais;
4. Os Conselhos Regionais que
serão criados no âmbito das
Secretarias de Estado da
Segurança Pública terão a
mesma composição básica,
sendo os membros do Ministério
da Justiça, substituídos por
membros da própria Secretaria
de Estado da Segurança Pública
onde será presidido por membro
indicado pela Procuradoria Geral
do Ministério Público do Estado e
secretariado por um integrante
efetivo da carreira de Guarda
Civil, conforme dispuser a
legislação estadual.
Art. 20 - As Guardas Civis, ou
Secretarias Municipais de
Segurança, de cidades que
apresentem projeto de
Segurança Pública Municipal
mediante a instituição de uma
Política de Segurança Pública
Municipal, prevendo aquisição de
viaturas, equipamentos,
programas de aperfeiçoamento
profissional e operacional aos
Guardas Civis, poderão obter
repasses do Fundo Nacional de
Segurança Pública.
Supressão deste dispositivo. O conteúdo deste dispositivo já
tem previsão na legislação que
disciplina o Fundo Nacional de
Segurança Púbica.
Art. 21 - Esta lei será
regulamentada pelo Poder
Executivo por Lei Complementar,
até 30 dias de sua publicação.
Art. 28. Os Municípios instituirão
normas suplementares a estas
normas gerais.
A regulamentação de lei
ordinária é feita pelo Chefe do ,
do Poder Executivo através de
decreto, e não por Lei
Complementar. Também o Poder
Legislativo não estabelece prazo
para o Poder Executivo
regulamentar uma lei, pois
estaria ferindo o princípio da
independência dos Poderes. Não
bastasse, a regulamentação
deverá ser feita no âmbito do
Município a partir de legislação
suplementar municipal nos
termos do art. 30, II, CF.
Art. 22 - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Supressão da expressão
“revogadas as disposições em
contrário” e flexão do verbo
“entrar” mudada para o presente
do indicativo.
Feitas essas considerações relativas ao Projeto de Lei original e
passando à análise das outras proposições, há que se descartar o Substitutivo 13
apresentado pelo nobre Deputado ALBERTO FRAGA porque seu conteúdo vai
exatamente no sentido contrário ao da proposição original, que pretende aumentar o
campo de atuação das Guardas Municipais nas missões de segurança pública, enquanto
a deste Parlamentar busca justamente sua restrição, deixando-as limitadas às ações de
proteção de bens, serviços e instalações municipais e de educação, orientação,
fiscalização e controle de trânsito nas vias e logradouros municipais.
Paradoxalmente, permite o emprego das Guardas Municipais, sob a
coordenação da Polícia Militar, em ações de policiamento ostensivo, desde que haja
convênio entre o Município e o Estado-membro.
Em essência, pelas mesmas razões apresentadas para a rejeição do
Substitutivo do Deputado ALBERTO FRAGA, entendemos que deve ser rejeitado,
também, o Substitutivo proposto pelo insigne Deputado CABO JÚLIO, com a agravante
de que este Substitutivo disciplina questões que se inserem na competência
administrativo-financeira do Município, como por exemplo, fixação de número de guardas
municipais em razão do número de habitantes do Município.
Os Projetos de Lei n
os
2.857/2004, 3.854/2004 e 7.284/2006, versam
sobre matéria que já foi disciplinada pela Lei nº 10.867, de 12 de maio de 2004, que
alterou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Assim, está superada a discussão
sobre o tema, motivo pelo qual estas proposições devem ser rejeitadas.
O Projeto de Lei nº 5.959/2005, do Deputado CHICO SARDELLI,
aproxima-se bastante da proposição original, inovando em alguns detalhes,
particularmente naqueles que dizem respeito à formação dos guardas municipais; no que
foi útil para a elaboração de alguns dispositivos do Substitutivo.
Também do Deputado CHICO SARDELLI, o Projeto de Lei nº
6.665/2006 segue na mesma linha do pensamento esposado por este Relator, permitindo
que todas as Guardas Municipais tenham os seus integrantes dotados de porte de arma,
independentemente do número de seus habitantes. Nesse sentido, o artigo 2º do
Substitutivo apresentado já indica que as Guardas Municipais são órgãos de segurança
pública de natureza civil, uniformizados, armados e hierarquizados, de modo que, se
convertido em lei, os dispositivos discriminatórios da Lei nº 10.826/2003 estarão
tacitamente revogados.
Ainda do Deputado CHICO SARDELLI, o Projeto de Lei nº
6.810/2006, ao dispor sobre a obrigatoriedade de fornecimento de colete à prova de balas
aos Guardas Municipais de todos os Municípios do Brasil, traz uma questão meramente
instrumental e acessória para um projeto de lei que busca a estruturação das Guardas
Municipais, não caminhando, por isso, no mesmo sentido do espírito da proposição
original. Além disso, ao estabelecer prazo de 90 (noventa) dias da promulgação da lei
para o Poder Executivo Municipal expedir a regulamentação necessária para a utilização 14
do colete anti-balístico, estará ferindo o Princípio da Separação dos Poderes, provocando
uma interferência do Poder Legislativo Federal nos Poderes Executivos Municipais.
Como o Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, e o Projeto de Lei nº
5.959, de 2005, com as alterações aqui sugeridas, mostram-se mais consentâneos com
os clamores da sociedade brasileira diante de suas reais necessidades, VOTO:
a) pela rejeição dos dois Substitutivos apresentados, assim como do
Projeto de Lei n
o
2.857, de 2004; do Projeto de Lei n
o
3.854, de 2004; do Projeto de Lei nº
6.810/2006; e do Projeto de Lei nº 7.284, de 2006; e
b) pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.332, de 2003, do Projeto de
Lei nº 5.959, de 2005, e do Projeto de Lei nº 6.665/2006, nos termos do Substitutivo
anexo.
Sala da Comissão, em de de 2006.
DEPUTADO BOSCO COSTA
RELATOR
2006_7593 15
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.332, DE 2003 (Apensos os
Projetos de Lei n
os.
2.857/2004; 3.854/2004; 5.959/2005; 6.665/2006;
6.810/2006 e 7.284/2006)
Institui normais gerais sobre as atribuições e
competências comuns, constituição, atuação e
manutenção das Guardas Municipais como órgãos de
segurança pública de natureza civil e sobre os órgãos
de representação profissional e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I - DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 1º Aos Municípios compete, no âmbito do seu território, em
caráter complementar ao Estado e nos termos do previsto no art. 144, § 7º da
Constituição Federal, zelar pela segurança pública, podendo, para isso, constituir
Guardas Municipais com a destinação prevista no artigo 2º desta lei.
Art. 2º Em cumprimento à sua destinação constitucional e legal, às
Guardas Municipais, órgãos de segurança pública de natureza civil, uniformizados,
armados e hierarquizados, compete, no âmbito do território do Município onde têm sede,
executar missões preventivas e repressivas, se necessário, visando a:
I – prevenir, proibir, inibir e restringir ações que atentem contra os
bens, serviços e instalações municipais;
II – educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias
e logradouros municipais;
III – policiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico
e ambiental, adotando medidas preventivas e repressivas;
IV – exercer o poder de polícia com o objetivo de proteger a
segurança individual e coletiva; 16
V – colaborar com os demais órgãos de segurança pública
constitucionalmente instituídos, particularmente os estaduais, no provimento da
segurança pública do Município, visando a prevenir e reprimir atividades que violem as
normas sanitárias, de segurança, moralidade e outras que impliquem no exercício do
poder de polícia pela Administração Municipal;
VI – executar atividades de corpos de bombeiros e de defesa civil,
complementarmente aos corpos de bombeiros militares.
Parágrafo único. As Guardas Municipais poderão receber
cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios
entre os Municípios e aqueles entes estatais, objetivando o pleno atendimento das
necessidades municipais no que diz respeito às competências dos incisos deste artigo.
Art. 3º Os Guardas Municipais, quando em serviço, apresentar-se-
ão uniformizados e terão sua formação voltada para a segurança e apoio aos cidadãos,
para a evolução social da comunidade, o respeito aos direitos humanos, a garantia aos
direitos individuais e coletivos, o exercício da cidadania e a proteção das liberdades
públicas.
Parágrafo único. O uniforme básico dos guardas municipais será,
obrigatoriamente, na cor azul-marinho.
Art. 4º As Guardas Municipais são subordinadas aos respectivos
Chefes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os cargos de comandante e subcomandante das
Guardas Municipais, de livre exoneração e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, deverão ser exercidos por servidores de carreira dos quadros da Administração
Municipal, podendo, ainda, serem exercidos por militares da ativa ou da reserva das
Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, bem como por policiais ativos ou aposentados
das corporações policiais civis estaduais ou federais.
Art. 5º As Guardas Municipais colaborarão com as autoridades que
estejam atuando nos Municípios, especialmente, quando solicitadas, no que tange à
proteção ao meio ambiente e ao bem-estar da criança e do adolescente.
Art. 6º Sendo solicitados para o atendimento de ocorrências
emergenciais, ou deparando-se com elas, os guardas municipais deverão dar-lhes
atendimento imediato.
§ 1º Caso o fato caracterize infração penal, os guardas municipais
encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade policial judiciária.
§ 2º Os guardas municipais deverão prender quem for encontrado
em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial judiciária. 17
Art. 7º As Guardas Municipais poderão integrar as atividades
policiais realizadas por outros órgãos no Município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único. Na realização dessas atividades, as Guardas
Municipais manterão o comando de suas frações, com a finalidade precípua de
harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 8º Respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada um
dos órgãos com atuação no Município, poderão os responsáveis trocar informações sobre
os campos de atuação de seus comandos e chefias.
Art. 9º As Guardas Municipais terão regimentos próprios, que
regularão seu funcionamento.
Art. 10. Serão garantidas às Prefeituras dos Municípios que tenham
ou venham a criar Guarda Municipal, pelo Poder Executivo federal, linhas telefônicas de
urgência de 3 (três) dígitos e faixas exclusivas de freqüência de rádio, para uso exclusivo
da Guarda Municipal.
Art. 11. Aos guardas municipais é assegurada a prisão em cela
especial, isolados dos demais presos, a fim de garantir a sua segurança, quando sujeitos
a medida restritiva de liberdade antes de condenação definitiva.
Art. 12. Os guardas municipais estão autorizados ao porte legal de
arma de defesa pessoal, cujo alvará será isento de taxa de fiscalização do Estado.
Parágrafo único. A autorização para porte legal de arma prevista no
caput é por tempo indeterminado, enquanto o guarda municipal se encontrar no serviço
ativo da corporação a que pertença e não sofra restrição de uso de arma de fogo, por
motivo de saúde, de sentença judicial ou de decisão fundamentada fática e juridicamente
pelo Comando da respectiva Guarda Municipal, respeitados os critérios e as normas
técnicas de treinamento estabelecido pela Lei n.º 9.437, de 23 de setembro de 1997.
Art. 13. Os órgãos de segurança pública federais e estaduais,
mediante solicitação dos Comandos das Guardas Municipais e em coordenação com as
Prefeituras Municipais, poderão desenvolver ciclos de debates e programas e
treinamento, visando ao aprimoramento operacional das Guardas Municipais.
Art. 14. Aos guardas municipais será, obrigatoriamente, exigida a
aprovação em concurso público e em ulterior curso de formação com carga horária
mínima de 600 (seiscentas horas), obedecendo a matriz curricular emanada do Ministério
da Justiça.
§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se,
visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Os cursos poderão ser ministrados por entidades privadas, 18
desde que credenciadas pelo Ministério da Justiça.
§ 3º Anualmente, os guardas municipais serão submetidos a cursos
de reciclagem ou de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 (cento e vinte)
horas.
Art. 15. O Ministério do Exército através de Portaria, regulamentará
a compra e registro das armas e munições para os integrantes das Guardas Municipais
de acordo com a legislação vigente.
Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 16. Nos termos desta Lei, fica autorizada a criação do Conselho
Federal de Guardas Municipais e dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Parágrafo único. É vedado, aos Conselhos Federal e Regionais das
Guardas Municipais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas
finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter sindical, político e partidárias.
Art. 17. É obrigatório o credenciamento dos guardas municipais e o
registro das Guardas Municipais nos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Os guardas municipais e as Guardas Municipais
que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão
tomar a providência prevista no caput deste artigo no prazo de 90 dias a contar da data
em que os Conselhos Regionais forem instalados.
Art. 18. O candidato a credencial como guarda municipal deverá
apresentar:
a) prova de identidade;
b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;
c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;
d) certidão negativa expedida pelos cartórios criminais das
comarcas em que o candidato a registro tiver sido domiciliado nos últimos dez (10) anos;
e
e) certificado de aprovação no curso de formação do art. 13.
Parágrafo único. O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos
documentos constantes das alíneas b e c deste artigo.
Art. 19. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos
Regionais de Guardas Municipais, serviços públicos dotados de organização federativa,
têm por finalidade promover, com exclusividade, a defesa, o registro, a fiscalização e a
disciplina das Guardas Municipais e dos seus integrantes, na forma desta Lei. 19
Art. 20. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos
Regionais de Guardas Municipais gozam de isenção tributária total em relação aos seus
bens, serviços e rendas.
Art. 21. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos
Conselhos Regionais de Guardas Municipais cobrar dos profissionais inscritos
contribuições, preços de serviços e multas, na forma desta Lei, constituindo título
executivo extrajudicial as certidões por eles emitidas relativamente a esses créditos.
Art. 22. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos
Regionais de Guardas Municipais, dotados de personalidade jurídica própria, o primeiro,
com sede na Capital Federal, e os demais, nas capitais dos Estados, são compostos de
Presidente e de conselheiros.
§ 1º O Presidente do Conselho Federal de Guardas Municipais, os
Presidentes dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais e os titulares dos demais
cargos definidos pelos respectivos Regimentos, serão eleitos entre os conselheiros que
têm assento nos respectivos Conselhos.
§ 2º Cada Estado da Federação será representado no Conselho
Federal de Guardas Municipais por um conselheiro federal, eleito entre os conselheiros
regionais.
§ 3º Cada Município que tiver implantada sua Guarda Municipal será
representado no Conselho Regional de Guardas Municipais por um conselheiro regional,
eleito entre seus pares.
§ 4º Todas as eleições serão realizadas trienalmente, no segundo
semestre do ano anterior ao início do exercício do cargo, por maioria de votos, em
votação secreta.
§ 5º O comparecimento à eleição de que trata o parágrafo anterior
tem caráter obrigatório para todos os guardas municipais.
§ 6º Os candidatos e os eleitores deverão comprovar situação
regular junto aos Conselhos Regionais de Guardas Municipais.
Art. 23. O Conselho Federal de Guardas Municipais e os Conselhos
Regionais de Guardas Municipais têm suas estruturas, funcionamento, competências dos
seus membros e quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes
matérias definidos, respectivamente, pelo seu Regimento Geral e pelos correspondentes
Regimentos Internos.
Art. 24. Compete ao Conselho Federal de Guardas Municipais e aos
Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – zelar pela dignidade, prerrogativas e valorização dos guardas 20
municipais;
II – atuar como órgãos consultivos, indicativos e de
acompanhamento, junto ao Comando das Guardas Municipais, em consonância com as
políticas municipais de segurança;
III – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou
individuais dos guardas municipais;
IV – deliberar sobre o ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade, mandado de segurança coletivo, ação civil pública e demais ações
na defesa dos interesses dos guardas municipais;
V – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua
propriedade;
VI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros,
elaborando programas de trabalho e orçamento;
VII – manter relatórios públicos de suas atividades; e
VIII – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros,
elaborando programas de trabalho e orçamento.
Art. 25. Compete também ao Conselho Federal de Guardas
Municipais:
I – realizar o acompanhamento e a fiscalização dos Conselhos
Regionais das Guardas Municipais;
II – estabelecer diretrizes, padrões, normas e procedimentos
pertinentes ao ingresso, à carreira, à formação básica e ao emprego operacional das
Guardas Municipais, respeitadas a autonomia e as peculiaridades de cada Município;
III – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as
Normas Eleitorais e os Provimentos que julgar necessários;
IV – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos
Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
V – intervir nos Conselhos Regionais de Guardas Municipais quando
constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;
VI – homologar as prestações de contas dos Conselhos Regionais
de Guardas Municipais;
VII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos
Conselhos Regionais de Guardas Municipais;
VIII – contratar empresa de auditoria, a cada 3 (três) anos, sempre
ao final do período de mandato, para auditar o próprio Conselho Federal e os Conselhos 21
Regionais de Guardas Municipais;
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos federais
e em órgãos não-governamentais no âmbito nacional; e
X – propor ações cíveis e penais contra aqueles que exercerem
irregularmente atividades privativas dos guardas municipais ou causarem dano à imagem
ou à reputação dessa profissão.
Art. 26. Compete também aos Conselhos Regionais de Guardas
Municipais:
I – elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais
atos administrativos;
II – cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento
Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais, no Código de Ética, no seu
Regimento Interno e nos demais atos normativos que editar;
III – realizar o credenciamento e expedir as carteiras de identificação
profissional dos guardas municipais, fazendo constar destas, além identificação da
corporação, o nome, a qualificação, graduação do guarda municipal e a autorização para
o porte de arma;
IV – cobrar as contribuições, taxas de serviços e multas;
V – fazer e manter atualizados os credenciamentos dos guardas
municipais;
VI – fiscalizar o exercício das atividades dos guardas municipais;
VII – julgar os processos disciplinares, na forma que determinar o
Regimento Geral do Conselho Federal de Guardas Municipais;
VIII – sugerir ao Conselho Federal de Guardas Municipais medidas
destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas
finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; e
IX – representar os guardas municipais em órgãos públicos
estaduais e municipais e em órgãos não-governamentais de sua jurisdição.
§ 1º A carteira de identificação profissional do guarda municipal
possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais em todo o
território nacional.
§ 2º A validade do credenciamento de que trata o inciso III deste
artigo se estenderá pelo tempo em que o credenciado pertencer ao efetivo de sua
corporação, sendo mantido se o credenciado se aposentar como guarda municipal.
Art. 27. São receitas do Conselho Federal de Guardas Municipais e 22
dos Conselhos Regionais de Guardas Municipais:
I – contribuições e taxas de serviços arrecadadas diretamente;
II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III – subvenções e resultados de convênios.
Parágrafo único. Nas receitas do Conselho Federal de Guardas
Municipais acrescentar-se-ão 20% (vinte por cento) da receita bruta de cada Conselho
Regional de Guardas Municipais.
Art. 28. Os Municípios instituirão normas suplementares a estas
normas gerais.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2006.
DEPUTADO BOSCO COSTA
RELATOR

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