Junto a uma sociedade em que se clama por Justiça e que se tem a
Policia como arbitrária, corrupta, abusiva e violenta, está entre todas as
instituições policiais como exemplo maior de dignidade e disciplina, a figura
da Corregedoria da Polícia, espécie de Polícia da Polícia a policiar os atos
indevidos, apurando e encaminhando para Justiça os supostos ilícitos penais
praticados pelos seus membros. A Corregedoria de Polícia é também o Juízo
da Polícia, vez que julga administrativamente os desvios de conduta e as
transgressões disciplinares dos componentes da sua instituição.
A Corregedoria de Polícia tem como missão preservar e promover dentre
outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos
de gestão, bem como da probidade e responsabilidade dos policiais da sua
instituição. No nosso sistema democrático de direito, o bom trabalho da
Corregedoria é uma das garantias dos cidadãos de que policiais de má conduta
sejam investigados, punidos, advertidos, afastados e enfim, demitidos a bem
do serviço público.
Em contra ponto a tais atributos, o Jornal da Band mostrou nesta sexta-
feira, 18/02/2011, um caso de humilhação, aparente abuso, desrespeito aos
direitos individuais e constitucionais, no qual Delegados e seus comandados
representando a Corregedoria de Polícia Civil de São Paulo, tiraram à força a
roupa de uma colega Escrivã depois de algemá-la, em busca de provas que
supostamente a incriminariam em corrupção ativa. O fato aconteceu no 25°
Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de São Paulo em 15/06/2009, mas as
imagens filmadas foram mantidas em sigilo e somente agora veio a tona para
espanto e repudio de grande parte da sociedade brasileira.
A reportagem televisiva teve acesso com exclusividade às imagens gravadas
pela própria Corregedoria da Polícia Civil, que mostram o flagrante dado pelos
seus integrantes a um suposto crime de concussão praticado então por uma
Escrivã de Polícia. Segundo a denúncia, a policial teria recebido R$ 200,00
para ajudar um suspeito a se livrar de um inquérito policial.
A apuração inicial para comprovar a suposta corrupção com a conseqüente
prisão em flagrante delito da Escrivã transcorria normalmente e dentro da
legalidade até que um Delegado decidiu que a suspeita teria que ser revistada
e despida a qualquer custo. Usando dos seus preceitos constitucionais, a
Escrivã não se recusou a ordem, mas pediu a presença de policiais femininas
para a conseqüente revista.
Entretanto, com o acirramento dos ânimos, a emoção sobrepõe a razão e
inclusive é dado também voz de prisão por supostos crimes de resistência e
desobediência à revoltada policial, que então algemada indevidamente não
restou outra alternativa a não ser relutar em força reduzida contra a ilegalidade
e da ação despiram brutalmente a sua calça e calcinha, para enfim ser
aparentemente encontrado escondido o dinheiro procurado e almejado, objeto
material do suposto crime de concussão.
Assim, o que era para se tornar uma prisão de rotina tão comum em atos
correcionais nas unidades policiais do país, transformou-se aos olhos de
todos, em flagrante desrespeito aos direitos humanos. A cena daquele corpo
vencido seminu, obtida de forma violenta, degradante e cruel, mostrou além do
constrangimento, o ultraje a uma Constituição cidadã, uma Constituição que
zela acima de tudo pelos direitos do cidadão. A cena feriu de morte todos nós
cidadãos brasileiros.
Dos fatos geraram administrativamente a exclusão da suspeita dos quadros da
Policia civil paulistana e criminalmente um processo ainda está em andamento
na Justiça desse Estado por crime de concussão contra a mesma, enquanto
que, para os aparentes e possíveis atos abusivos e lesivos praticados pelos
policiais da Corregedoria, restou o procedimento arquivado com aval do
Ministério Público e do Judiciário.
É comum a imprensa brasileira divulgar imagens de abusos policiais,
torturas em presos, maus tratos contra populares e outras tantas cenas não
convencionais, contudo, a comprovação de atos abusivos e lesivos praticados
por policiais de alguma Corregedoria de Polícia, o órgão policial exemplo, ainda
não havia chegado ao conhecimento público.
É ensinamento precípuo que os Juízes e Corregedores em geral devem
agir sempre com moderação e circunspecção refletindo e trabalhando com
equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade para que os seus atos sejam
considerados justos.
A Polícia representa o aparelho repressivo do Estado que tem sua atuação
pautada no uso da violência legitima, contudo, quando se fala em violência
legítima, se fala em ordem sob a Lei e não sobre a Lei. O chamado Poder de
Polícia que possui a força pública é limitado pela própria Lei e não pode ser
ultrapassado sob pena de se praticar o abuso previsto com a conseqüente
quebra dos direitos constitucionais inerentes do cidadão.
Bem nos ensina a Professora, Jurista e Escritora CRISTINA BUARQUE DE
HOLLANDA, ao discorrer na sua obra “O problema do controle da Polícia
em contextos de violência extrema”: “Quando as agencias encarregadas
de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o
comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de
instabilidade do Estado, periclitando suas instituições. Por certo que
se alguma margem de desvio do universo formal não compromete a
normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextos de
grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem
alcançar efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da
ordem pública”.
Em verdade a filmagem mostra, além do brutal e inconcebível ato contrário
ao nosso regime democrático de direito, um excesso desnecessário dos
Delegados e seus comandados correcionais. Comprovaram que todos
são despreparados e atrabiliários. Não restaram equilíbrio e razoabilidade
na presente ação policial. Afinal a Escrivã só não queria passar pelo
constrangimento de ficar nua na frente de homens, um justo direito. Tudo
poderia ser resolvido sem maiores prejuízos com a chamada ao feito de uma
Delegada e suas agentes policiais para fazer a revista designada e necessária
ali mesmo naquela delegacia, ou então conduzirem a Escrivã suspeita até
a Corregedoria de Polícia para as medidas legais e pertinentes, o que em
absoluto em nada prejudicaria o flagrante.
Medidas devem ser adotadas, administrativamente e judicialmente para que a
ordem seja resgatada na Policia civil de São Paulo, sob pena de serem abertos
precedentes idênticos nas demais Corregedorias de Policia do Brasil.
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança
Pública pela UFS. Exerceu o cargo de Corregedor-Geral de Polícia civil de
Sergipe em duas ocasiões) archimedes-marques@bol.com.br
Referências bibliografias:
FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. Teoria, Crítica e Práxis. Niterói:
RJ, 2008.
BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp 2001.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros
editores, 2000.
COMPARATO, Fabio. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo:
Saraiva, 2007.
HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da polícia em
contextos de violência extrema: Os casos do Brasil, África do Sul e Irlanda do
Norte. Rio de Janeiro: SESC, 2007
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