Dispõe sobre o cumprimento do regime
especial de pagamento de precatórios instituído
pelo artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que após a edição do Decreto nº 51.105, de 11 de dezembro de
2009, que dispôs sobre a opção do Município de São Paulo pelo regime especial de
pagamento de precatórios instituído pelo artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009,
ocorreram alterações substanciais na interpretação do texto constitucional;
CONSIDERANDO, em especial, as alterações introduzidas pela Resolução nº 115, de
29 de junho de 2010, modificada pela Resolução nº 123, de 9 de novembro de 2010,
ambas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as limitações legais, financeiras e orçamentárias do Município de
São Paulo, consistentes no Programa de Metas, no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e em sua lei orçamentária anual;
CONSIDERANDO o dever de assegurar a continuidade dos serviços públicos para
atendimento das necessidades imediatas da população;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação da Administração Pública Municipal à
ordem jurídica, ainda que as controvérsias e pendências ou as mudanças de
interpretação do texto constitucional, assim como os efeitos da aplicação dos Decretos
nº 52.011 e nº 51.012, ambos de 17 de dezembro de 2010, possam determinar novas e
oportunas alterações das regras administrativas do Município de São Paulo para o
pagamento de precatórios;
CONSIDERANDO, finalmente, os estudos apresentados pela Secretaria Municipal de
Finanças,
D E C R E T A:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2011, o Município de São Paulo depositará
mensalmente o valor correspondente a 2,55 % (dois inteiros e cinquenta e cinco
centésimos por cento) das receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior
ao mês de pagamento, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º,
ambos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, o valor previsto no “caput” deste artigo
poderá ser revisto em função de atualização do saldo de precatórios, das condições
financeiras supervenientes do Município ou de alterações legais ou de sua interpretação.
Art. 2º. Ficam mantidas as demais disposições do Decreto nº 51.105, de 11 de dezembro
de 2009.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2010, 457º
da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário