terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Novos paradigmas no uso da força policial (*Archimedes Marques)


Com o objetivo de reduzir gradativamente os índices de letalidade nas
ações empreendidas pelos agentes da força pública, o Ministério da Justiça
e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República editaram
recentemente a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010,
estabelecendo novas diretrizes sobre uso da força e de armas de fogo por
parte das polícias da União, compostas pela Força Nacional de Segurança,
Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e agentes penitenciários federais.

A luz do texto não atinge as corporações estaduais e municipais, como as
policiais civil e militar e as guardas civis, entretanto, nada obsta que os próprios
Estados e Municípios usem do mesmo parâmetro para os seus agentes.

Dentre as principais mudanças na conduta policial está a proibição do agente
da força pública atirar contra o cidadão que esteja em fuga, mesmo que este
esteja armado. O disparo de arma contra veículos que tenham furado um
bloqueio policial ou em blitz, igualmente está proibido. O ato de apontar arma
de fogo durante uma abordagem na rua ou em veículos também deve ser
bastante criteriosa.

Pela nova regulamentação, também estão proibidos os chamados tiros de
advertência, quando o agente dispara para o alto a fim de controlar situações
de conflito ou objetivando parar pessoas ou veículos em situações suspeitas.

O uso da força letal pela polícia só será considerado legal em caso de legítima
defesa própria ou de terceiros.

De acordo com o texto da portaria, o uso da força deverá obedecer aos
princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e
conveniência.

Os agentes policiais deverão portar pelo menos dois outros instrumentos de
menor poder ofensivo como alternativa ao uso da arma de fogo. Para isso,
o porte de armas não-letais como spray de gás de pimenta, bastões tonfa,
coletes à prova de bala e pistolas TASER serão incentivadas para o uso
freqüente em todas as policias do país.

Não-letais são as armas especificamente projetadas e utilizadas para
incapacitar cidadãos em conflito com a polícia, minimizando fatalidades.

É bem verdade que as armas não-letais não têm probabilidade-zero de risco,
ou seja, pode ocorrer mortes ou ferimentos permanentes nos confrontos com
a polícia, em virtude principalmente do poder dos electrochoques paralisantes
das armas TASER, entretanto, reduzem esta probabilidade se comparadas
com as armas tradicionais que têm por objetivo a destruição física dos seus
alvos.

A prática demonstra e comprova através das diversas ações policiais que a
única arma não-letal capaz de instantaneamente paralisar um criminoso e que
pode muito bem ser portada no cinturão de qualquer policial é a pistola TASER,
razão pela qual, deve ser tal utensílio de trabalho o parâmetro principal do
Ministério da Justiça em aquisição e maior distribuição dessa tão importante
arma para toda a força policial brasileira.

Esta ação interministerial não visa retirar as armas de fogo dos policiais, afinal,
o armamento letal ainda é insubstituível em determinados confrontos, por isso
todos os nossos agentes deverão portar a sua arma normal para enfrentar o
perigo maior e a arma especial TASER para os demais conflitos que assim
possa utilizar desse artifício.

A portaria ainda prevê que os processos de seleção para ingresso nas forças
de segurança pública terão de observar se os candidatos possuem o perfil
psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força
e arma de fogo. Os cursos de treinamento policial também terão a obrigação
de incluir nos seus currículos conteúdos pertinentes a nova regra e relativos à
proteção dos direitos humanos.

O texto da portaria foi baseado no Código de Conduta para Funcionários
Responsáveis pela Aplicação das Leis, adotado pela Organização das Nações
Unidas (ONU), de 1979, e também nos princípios do uso da força e de arma
de fogo na prevenção do crime e tratamento de delinqüentes, adotado no
Congresso das Nações Unidas em Havana, capital de Cuba, em 1999.

Assim caminhamos para alcançar a tão almejada polícia cidadã
que
estabelece o elo de boas ações direcionado verdadeiramente a serviço da
comunidade, ou seja, uma polícia em defesa do cidadão e não ao combate ao
cidadão.

Entretanto, apesar do avanço das medidas não podemos esquecer que a
segurança pública pressupõe a existência de uma estrutura alicerçada em
quatro pilares tão básicos quanto necessários: excelente salário, excelente
equipamento, excelente treinamento e excelente Corregedoria de polícia, tudo
em busca da sonhada polícia de excelência.

No item principal desse pilar, a PEC 300 que busca dentre outras melhorias,
o piso salarial nacional, um salário digno para a polícia, se arrasta lentamente,
sempre procrastinada, sem solução adequada ou aprovação definitiva no
Congresso Nacional e até com proposta de inviabilização, dá a entender é
que o poder público pretende continuar com uma polícia fraca, desvalorizada,
desmotivada, desacreditada, submissa, esvaziada, humilhada, falida.

(Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão
Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe)
archimedes-marques@bol.com.br

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