domingo, 27 de fevereiro de 2011

A luta pela Aposentadoria Especial continua e a luta pela promoção dos 2ª Classes a 1ª se inicia.


faria abou anni secretaria de gestão

Nesta quinta feira dia 24 de Fevereiro

de 2010, o Vereador Abou Anni e

o Presidente da Abraguardas CD

Faria estiveram em reunião com o

Secretário de Planejamento da Cidade

de São Paulo, Dr. Rubens Chammas,

para conversar sobre o Processo que

está formatando o Projeto de Lei sobre

a aposentadoria Especial para os

Guardas Civis Metropolitanos da

Cidade de São Paulo.

O projeto que foi de iniciativa do

Vereador Abou Anni, mediante

indicação legislativa ao Executivo,

a pedido da Abraguardas,e

atualmente está na Assessoria Técnico

Jurídica de Gestão - ATEG,

para parecer jurídico.

Segundo o que nos explicou o Secretário

a intenção dos técnicos da ATEG é a

realização da adaptação do texto legal,

com o PLP 555, que está em tramitação

no Congresso Nacional, para que não

haja divergências entre a Lei Municipal

e a Lei Federal.

O Secretário foi informado pelo CD Faria,

que o princípio o qual a indicação foi feita,

não é compatível com o PLP 555, pois,

para o caso específico do GCM, a

aposentadoria teria que ser viabilizada

através da aplicação da Lei Federal 51/85,

a qual temos o entendimento que ela fora

recepcionada (validada) pela Constituição

Federal, ou na melhor das hipóteses que a

Lei Municipal venha a ser analisada pela

óptica do PLP 330 o qual sofreu o

apensamento do PLP 554 do

Executivo Federal.

A intenção da Assessoria de SEMPLA em

adaptar o texto do nosso projeto de

Aposentadoria do GCM ao PLP 550 é

na realidade um equivoco e está fora do

foco principal que é a aposentadoria policial.

O PLP 550 trás uma série de restrições a

aposentadoria especial e é extremamente

prejudicial se caso for aplicado ao GCM.

Felizmente o Secretário Dr. Rubens

Chamnas se mostrou interessado no

assunto e irá agendar reunião da área

técnica para ouvir o Jurídico da

Abraguardas, juntamente com o Vereador

Abou Anni, na exposição dos fundamentos

do nosso PL e a necessidade de sua

adequação ao PLP Federal que

reza sobre a aposentadoria

especial policial.

Um outro assunto de igual importância

foi a apresentação informal da indicação

do PL, que concede o beneficio da

promoção por progressão funcional aos

GCM’s de 2ª Classe possibilitando que

a maioria destes possa evoluir

funcionalmente ao cargo de GCM

1ª Classe sem o concurso de acesso,

aplicando-se a mesma sistemática de

evolução funcional das demais carreiras

da prefeitura, para acesso a categoria

que está no mesmo nível o que é o caso

concreto dos GCM’s 3ª, 2ª e 1ª classe

que estão no Nivel 1 da carreira de GCM.

Neste aspecto o Secretário achou justo

a reivindicação principalmente pelo fato

da progressão funcional dentro das

categorias para o mesmo nível, já ser fato

para os demais funcionários públicos que

tem este tipo de promoção vertical.

Sendo que o Secretário de SEMPLA,

se mostrou, ideologicamente favorável a

esta reivindicação justa de grande parte

da Categoria os GCM’s de 2ª Classe,

mas alerta que devemos iniciar da mesma

forma como foi a Aposentadoria

Especial com uma indicação do nosso

Vereador Abou Anni

link’s da aposentadoria;

PLP 554 http://www.camara.gov.br/sileg/

Prop_Detalhe.asp?id=466677

PLP 555 http://www.camara.gov.br/sileg/

Prop_Detalhe.asp?id=466679

PLP 330 http://www.camara.gov.br/sileg/

Prop_Detalhe.asp?id=313128

Veja agora na integra a minuta da indicação

do Vereador Abou Anni, a qual será

encaminhada ao Executivo Municipal,

objetivando a progressão funcional do

GCM 2ª Classe ao cargo de GCM 1ª Classe.

INDICAÇÃO nº.

INDICO, nos termo do artigo 219 do

Regimento Interno, ao Excelentíssimo

Prefeito, Senhor Gilberto Kassab,

que determine a adoção das medidas

necessárias para viabilizar e encaminhar

a esta casa Projeto de Lei, para dar

nova redação ao parágrafo 2° do artigo

6°, ao parágrafo 2° do artigo 8°, ao artigo

12 e ao anexo I da lei 13.768 de 26 de

Janeiro de 2004.

Com a finalidade de correção de

inconformidades que geraram tratamento

desigual entre os Guardas Civis

Metropolitanos, que tiveram sua

evolução funcional prejudicadas.

Outrossim, apresenta-se a “minuta de

projeto de lei”, para que tramite

internamente no Executivo Municipal

em caráter de “urgência” e que ao

final possa ser encaminhado por

Vossa Excelência a esta casa de Leis.

Sala das Sessões,

Abou Anni

Vereador - PV

Justificativas

O presente PL de lei tem por objetivo

proporcionar a correção de

inconformidades geradas pela Lei n°

13.768 de 26 de janeiro de 2004, a

qual gera prejuízo a evolução funcional

dos Guardas Civis Metropolitanos

ocupantes do cargo de 2ª Classe.

Este prejuízo vem ocorrendo desde a

promulgação desta Lei no ano de 2004,

quando houve a integração da maioria

dos Guardas Civis ao cargo de GCM

2ª Classe, adotando o critério de tempo

de efetivo exercício e alocando no mesmo

cargo todos os Guardas que tinham de

03 à 10 anos de efetivo exercício.

Com isto tratando de forma desigual

aqueles que tinham tempos divergentes

de experiência profissional, gerando

assim uma grande distorção.

Hoje temos profissionais da GCM com mais

de 16 anos de efetivo exercício ainda em

cargo inicial da categoria e sem

perspectiva de evolução funcional.

Ressaltamos que o presente projeto

também se mostra de interesse da

Administração Pública, pois valora o

tempo de exercício na área operacional,

valorizando o principio da eficiência no

serviço público.

No aspecto técnico-funcional não existe qualquer

posição contraria, pois os cargos de 1ª, 2ª e

3ª Classes são categorias quepertencem

ao NÍVEL I da carreira de GCM, podendo

ser provido pelo instituto do enquadramento,

por progressão funcional.

O sistema existe na PMSP em outras

carreiras, que tem a progressão

funcional para as categorias dentro do

mesmo Nível das carreiras,

aplicadas, em suas evoluções, como

podemos comprovar através dos Decretos

51.564, 51.565, 51.566 e 51.567

do ano de 2010.

Também no aspecto financeiro não

existe óbice, pois tal propositura não

comprometera mais de 0,05 % do total

da previsão da folha de pagamento dos

servidores públicos da cidade de São Paulo.

Observamos que a GCM é a única

exceção no que se refere a evolução

de categoria dentro do mesmo nível,

pois na maioria das carreiras este

processo já foi regulamentado, para

tanto, como prova juntamos a esta

indicação, como anexo, cópia da

Noticia de Capa do Diário Oficial do

dia 23 de junho de 2010, que trouxe

a regulamentação destas evoluções

funcionais dentro das carreiras da PMSP.

Portanto para sanar esta distorção legal

que inviabiliza a evolução funcional dos

Guardas Civis Metropolitanos de 2ª

Classe, temos por prioritário as mudanças

propostas neste Projeto de Lei.

M I N U T A D E P R O J E T O DE

L E I DO EXECUTIVO

Dá nova redação ao parágrafo 2° do

artigo 6°, ao parágrafo 2° do artigo 8°,

ao artigo 12 e ao Anexo I, todos da

lei nº 13.768/2004.

A Câmara Municipal de São

Paulo DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo 2° do artigo 6° da lei

nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, passa

a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - Os cargos do Nível I de Guarda

Civil Metropolitano transferem-se

por ocasião do enquadramento previsto

no artigo 12 desta lei, nas

seguintes conformidades:

I - os ocupantes de cargo de 3ª Classe

transferem-se à 2ª Classe;

II - os ocupantes de cargo de 2° Classe

transferem-se a 1ª Classe;

III - retornando à 3ª Classe quando o

servidor for acessado ao cargo de

Classe Distinta, ou quando de sua vacância.”

Art. 2º - O artigo 12 da lei nº 13.768,

de 26 de janeiro de 2004, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - Aos titulares de cargos de

provimento efetivo de Guarda

Civil Metropolitano, ocupantes do Nível I,

fica assegurada a evolução funcional

por progressão funcional, na forma do

disposto no Anexo I desta lei

§ 1° - A Progressão funcional é a

passagem do GCM da categoria em

que se encontra para a categoria

imediatamente superior, exclusivamente

dentro do Nível I, em razão do resultado

da avaliação de desempenho,

associado ao tempo de carreira,

capacitação e atividades.

§ 2° - Para fins de progressão funcional,

o GCM deverá contar com tempo mínimo

de 3 (três) anos de efetivo exercício

na categoria atual.

§ 3° - A progressão funcional do GCM

do Nível I será feita mediante a aferição:

I- das avaliações de seu

desempenho durante a permanência

na categoria;

II - de capacitação, por meio de sua

participação em cursos correlacionados

com a área de atuação;

III - de atividades correlacionadas com a

área de atuação.

§ 4° - A progressão funcional será realizada

anualmente, no mês de junho.

§ 5° - A progressão funcional será

regulamentada por Decreto e gerida

pela Secretaria Municipal de Gestão.

§ 6° - O servidor GCM 3° Classe, após o

estágio probatório será enquadrado

automaticamente na categoria de GCM

2ª Classe do Nível I da respectiva carreira. “

Art. 3º - primeira parte do Anexo I da lei

nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004,

passa a vigorar com a seguinte redação

dada pelo Anexo desta lei.

Art. 4º. As despesas decorrentes da

execução desta lei correrão por

conta das dotações

orçamentárias próprias,

suplementadas se necessário.

Art. 5°. O Executivo Municipal deverá

expedir Decreto Regulamentador, da

promoção por enquadramento nos

termos desta lei no prazo de

180 (cento e oitenta) dias.


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