Nesta quinta feira dia 24 de Fevereiro
de 2010, o Vereador Abou Anni e
o Presidente da Abraguardas CD
Faria estiveram em reunião com o
Secretário de Planejamento da Cidade
de São Paulo, Dr. Rubens Chammas,
para conversar sobre o Processo que
está formatando o Projeto de Lei sobre
a aposentadoria Especial para os
Guardas Civis Metropolitanos da
Cidade de São Paulo.
O projeto que foi de iniciativa do
Vereador Abou Anni, mediante
indicação legislativa ao Executivo,
a pedido da Abraguardas,e
atualmente está na Assessoria Técnico
Jurídica de Gestão - ATEG,
para parecer jurídico.
Segundo o que nos explicou o Secretário
a intenção dos técnicos da ATEG é a
realização da adaptação do texto legal,
com o PLP 555, que está em tramitação
no Congresso Nacional, para que não
haja divergências entre a Lei Municipal
e a Lei Federal.
O Secretário foi informado pelo CD Faria,
que o princípio o qual a indicação foi feita,
não é compatível com o PLP 555, pois,
para o caso específico do GCM, a
aposentadoria teria que ser viabilizada
através da aplicação da Lei Federal 51/85,
a qual temos o entendimento que ela fora
recepcionada (validada) pela Constituição
Federal, ou na melhor das hipóteses que a
Lei Municipal venha a ser analisada pela
óptica do PLP 330 o qual sofreu o
apensamento do PLP 554 do
Executivo Federal.
A intenção da Assessoria de SEMPLA em
adaptar o texto do nosso projeto de
Aposentadoria do GCM ao PLP 550 é
na realidade um equivoco e está fora do
foco principal que é a aposentadoria policial.
O PLP 550 trás uma série de restrições a
aposentadoria especial e é extremamente
prejudicial se caso for aplicado ao GCM.
Felizmente o Secretário Dr. Rubens
Chamnas se mostrou interessado no
assunto e irá agendar reunião da área
técnica para ouvir o Jurídico da
Abraguardas, juntamente com o Vereador
Abou Anni, na exposição dos fundamentos
do nosso PL e a necessidade de sua
adequação ao PLP Federal que
reza sobre a aposentadoria
especial policial.
Um outro assunto de igual importância
foi a apresentação informal da indicação
do PL, que concede o beneficio da
promoção por progressão funcional aos
GCM’s de 2ª Classe possibilitando que
a maioria destes possa evoluir
funcionalmente ao cargo de GCM
1ª Classe sem o concurso de acesso,
aplicando-se a mesma sistemática de
evolução funcional das demais carreiras
da prefeitura, para acesso a categoria
que está no mesmo nível o que é o caso
concreto dos GCM’s 3ª, 2ª e 1ª classe
que estão no Nivel 1 da carreira de GCM.
Neste aspecto o Secretário achou justo
a reivindicação principalmente pelo fato
da progressão funcional dentro das
categorias para o mesmo nível, já ser fato
para os demais funcionários públicos que
tem este tipo de promoção vertical.
Sendo que o Secretário de SEMPLA,
se mostrou, ideologicamente favorável a
esta reivindicação justa de grande parte
da Categoria os GCM’s de 2ª Classe,
mas alerta que devemos iniciar da mesma
forma como foi a Aposentadoria
Especial com uma indicação do nosso
Vereador Abou Anni
link’s da aposentadoria;
PLP 554 http://www.camara.gov.br/sileg/
PLP 555 http://www.camara.gov.br/sileg/
PLP 330 http://www.camara.gov.br/sileg/
Veja agora na integra a minuta da indicação
do Vereador Abou Anni, a qual será
encaminhada ao Executivo Municipal,
objetivando a progressão funcional do
GCM 2ª Classe ao cargo de GCM 1ª Classe.
INDICAÇÃO nº.
INDICO, nos termo do artigo 219 do
Regimento Interno, ao Excelentíssimo
Prefeito, Senhor Gilberto Kassab,
que determine a adoção das medidas
necessárias para viabilizar e encaminhar
a esta casa Projeto de Lei, para dar
nova redação ao parágrafo 2° do artigo
6°, ao parágrafo 2° do artigo 8°, ao artigo
12 e ao anexo I da lei 13.768 de 26 de
Janeiro de 2004.
Com a finalidade de correção de
inconformidades que geraram tratamento
desigual entre os Guardas Civis
Metropolitanos, que tiveram sua
evolução funcional prejudicadas.
Outrossim, apresenta-se a “minuta de
projeto de lei”, para que tramite
internamente no Executivo Municipal
em caráter de “urgência” e que ao
final possa ser encaminhado por
Vossa Excelência a esta casa de Leis.
Sala das Sessões,
Abou Anni
Vereador - PV
Justificativas
O presente PL de lei tem por objetivo
proporcionar a correção de
inconformidades geradas pela Lei n°
13.768 de 26 de janeiro de 2004, a
qual gera prejuízo a evolução funcional
dos Guardas Civis Metropolitanos
ocupantes do cargo de 2ª Classe.
Este prejuízo vem ocorrendo desde a
promulgação desta Lei no ano de 2004,
quando houve a integração da maioria
dos Guardas Civis ao cargo de GCM
2ª Classe, adotando o critério de tempo
de efetivo exercício e alocando no mesmo
cargo todos os Guardas que tinham de
03 à 10 anos de efetivo exercício.
Com isto tratando de forma desigual
aqueles que tinham tempos divergentes
de experiência profissional, gerando
assim uma grande distorção.
Hoje temos profissionais da GCM com mais
de 16 anos de efetivo exercício ainda em
cargo inicial da categoria e sem
perspectiva de evolução funcional.
Ressaltamos que o presente projeto
também se mostra de interesse da
Administração Pública, pois valora o
tempo de exercício na área operacional,
valorizando o principio da eficiência no
serviço público.
No aspecto técnico-funcional não existe qualquer
posição contraria, pois os cargos de 1ª, 2ª e
3ª Classes são categorias quepertencem
ao NÍVEL I da carreira de GCM, podendo
ser provido pelo instituto do enquadramento,
por progressão funcional.
O sistema existe na PMSP em outras
carreiras, que tem a progressão
funcional para as categorias dentro do
mesmo Nível das carreiras, já
aplicadas, em suas evoluções, como
podemos comprovar através dos Decretos
51.564, 51.565, 51.566 e 51.567
do ano de 2010.
Também no aspecto financeiro não
existe óbice, pois tal propositura não
comprometera mais de 0,05 % do total
da previsão da folha de pagamento dos
servidores públicos da cidade de São Paulo.
Observamos que a GCM é a única
exceção no que se refere a evolução
de categoria dentro do mesmo nível,
pois na maioria das carreiras este
processo já foi regulamentado, para
tanto, como prova juntamos a esta
indicação, como anexo, cópia da
Noticia de Capa do Diário Oficial do
dia 23 de junho de 2010, que trouxe
a regulamentação destas evoluções
funcionais dentro das carreiras da PMSP.
Portanto para sanar esta distorção legal
que inviabiliza a evolução funcional dos
Guardas Civis Metropolitanos de 2ª
Classe, temos por prioritário as mudanças
propostas neste Projeto de Lei.
M I N U T A D E P R O J E T O DE
L E I DO EXECUTIVO
Dá nova redação ao parágrafo 2° do
artigo 6°, ao parágrafo 2° do artigo 8°,
ao artigo 12 e ao Anexo I, todos da
lei nº 13.768/2004.
A Câmara Municipal de São
Paulo DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo 2° do artigo 6° da lei
nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Os cargos do Nível I de Guarda
Civil Metropolitano transferem-se
por ocasião do enquadramento previsto
no artigo 12 desta lei, nas
seguintes conformidades:
I - os ocupantes de cargo de 3ª Classe
transferem-se à 2ª Classe;
II - os ocupantes de cargo de 2° Classe
transferem-se a 1ª Classe;
III - retornando à 3ª Classe quando o
servidor for acessado ao cargo de
Classe Distinta, ou quando de sua vacância.”
Art. 2º - O artigo 12 da lei nº 13.768,
de 26 de janeiro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - Aos titulares de cargos de
provimento efetivo de Guarda
Civil Metropolitano, ocupantes do Nível I,
fica assegurada a evolução funcional
por progressão funcional, na forma do
disposto no Anexo I desta lei
§ 1° - A Progressão funcional é a
passagem do GCM da categoria em
que se encontra para a categoria
imediatamente superior, exclusivamente
dentro do Nível I, em razão do resultado
da avaliação de desempenho,
associado ao tempo de carreira,
capacitação e atividades.
§ 2° - Para fins de progressão funcional,
o GCM deverá contar com tempo mínimo
de 3 (três) anos de efetivo exercício
na categoria atual.
§ 3° - A progressão funcional do GCM
do Nível I será feita mediante a aferição:
I- das avaliações de seu
desempenho durante a permanência
na categoria;
II - de capacitação, por meio de sua
participação em cursos correlacionados
com a área de atuação;
III - de atividades correlacionadas com a
área de atuação.
§ 4° - A progressão funcional será realizada
anualmente, no mês de junho.
§ 5° - A progressão funcional será
regulamentada por Decreto e gerida
pela Secretaria Municipal de Gestão.
§ 6° - O servidor GCM 3° Classe, após o
estágio probatório será enquadrado
automaticamente na categoria de GCM
2ª Classe do Nível I da respectiva carreira. “
Art. 3º - primeira parte do Anexo I da lei
nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação
dada pelo Anexo desta lei.
Art. 4º. As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por
conta das dotações
orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5°. O Executivo Municipal deverá
expedir Decreto Regulamentador, da
promoção por enquadramento nos
termos desta lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias.
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