quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

GUARDA MUNICIPAL E SEU PODER DE POLÍCIA


 Carlos Alexandre Rossigalli da Silva; é membro da
Guarda Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul,
Patrulheiro e Socorrista, desde sua fundação em 18 de Junho de
2004. Graduado em Direito desde 2008, pela Faculdade FUNEC,
Fundação Municipal de Educação e Cultura,
Advogado (Licenciado), Especializado em Direito
Penal e Constitucional
Muito se tem dito e muito se tem argüido sobre o poder
de polícia às Guardas Municipais, discussão esta que não
cessa e não encontra fácil resolução devido a constante
e evidente evolução da sociedade a qual vivemos.
A evolução da sociedade, a qual nos referimos são as que
significam as alterações constantes em após mais de 22
anos da promulgação de nossa “Carta Magna”, nossa
Constituição Federal de 1988, em que ainda estamos nos
adequando e buscando nossos direitos garantidos pela nossa
lei maior, tais quais os descritos no seu artigo 5° e artigo
6°, principalmente, que descrevem os direitos e garantias
individuais e coletivos, e, os direitos sociais.
Vejamos o “caput” desses dois artigos principais:
Artigo 5° “Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito
a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade
nos termos seguintes: (GRIFO NOSSO)

Artigo 6° “São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção a maternidade e a infância, a assistência aos
desamparados na forma desta Constituição. (GRIFO NOSSO)

O rol do artigo 5° descreve todos os direitos e garantias
individuais preconizados na Carta Magna, em consequencia,
o artigo 6° vem em consonância com o mesmo e o complementa
garantindo direitos do cidadão de cunho social, ou seja, em
meio a sociedade.
Entendemos que o cidadão, como membro da sociedade,
possui direitos, mas sobretudo, possui responsabilidades,
partindo da premissa de que “todos são iguais perante a lei”,
logo se todos buscassem seus direitos ao mesmo tempo e
relapsos ao direito alheio, sem cumprir suas obrigações,
teríamos um devastador sistema social egoístico, violento e
desleal, do olho por olho e dente por dente, como na lei de talião.
Quem vem organizar e ordenar este sistema social, são os
governos, seja a união, federal, estadual e municipal, tendo
como fonte de amparo e direcionamento as leis regidas
por nossos legisladores, sendo a maior delas a nossa
Constituição Federal de 1988.
Sabendo dos direitos dos cidadãos, criados, garantidos e
divulgados pela nossa Constituição, e sabendo que todos os
cidadãos buscam seus direitos e querem fazer valer eles
como forma de bem estar social e pessoal, muitas vezes de
forma desordenada e a força, os governos possuem o poder de
policia, para organizar e manter a ordem social, para que
não ocorra o retrocesso social e o desrespeito as leis, dando
a elas sua verdadeira função social a qual foi criada.
Descreve o artigo 78 do Código Tributário Nacional que
“Considera-se Poder de Policia a atividade da Administração
Publica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse publico concernente a segurança, a
higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico,
a tranquilidade publica ou ao respeito a propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos. (Grifo Nosso).
Tendo em vista o que rege a lei, a União (Policia Federal),
o Distrito Federal, os estados (Policia Militar) e os municípios
(Guardas Municipais), poderão dispor desse Poder de Policia
para regular, ordenar, organizar e dispor dos direitos dos
cidadãos, para sua melhor distribuição, como princípios
atinentes o da Isonomia, tratando os iguais com igualdade
e os desiguais com desigualdade na medida de sua
desigualdade para que a finalidade seja a total igualdade
entre todos; (seguindo Principio da Igualdade e ou
Isonomia criada por Aristóteles).
Tendo em vista o retro alegado, os municípios poderão
criar as corporações de Guardas Municipais, conforme
autoriza a nossa Constituição Federal de 1988, nossa lei
maior, em seu artigo 144 § 8, degustemos o que rege o artigo:
Artigo 144 “A Segurança Publica dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos”:
I- Policia Federal;
II- Policia Rodoviária Federal;
III- Policia Ferroviária Federal;
IV- Policias Civis;
V- Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

§ 8° “Os municípios poderão constituir as GUARDAS
MUNICIPAIS”, destinadas a proteção de seus bens, serviços
e instalações, conforme dispuser a lei.”
Desta forma, é evidente o poder de policia a qual as Guardas
Municipais desfrutam para exercerem suas funções, sendo
que estas corporações compõem o sistema da
Segurança Publica, como o PRONASCI, fazendo parte deste
sistema que visa prevenir, auxiliar, organizar, manter a
ordem, e se preciso, reprimir aqueles que infringirem as leis.
Não discutiremos a legalidade das prisões realizadas
por agentes da Guarda Municipal, pois esta discussão já
esta mais do que certa e encerrada, sendo totalmente legal
desde que respeitadas as formalidades legais as quais todos
os funcionários públicos, independente da corporação
policial, está vinculado.
Destarte, conforme artigo 301 do vigente Código de Processo
Penal, fundamentado pelos incisos LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV,
LXVI e LXVII de nossa Constituição Federal de 1988, além
da súmula 145 do S.T.F (Supremo Tribunal Federal): “Qualquer
do povo poderá, e a autoridade policial e seus agentes,
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito.” Nessas palavras, entendemos que, qualquer um do
povo poderá, ou seja facultadamente, não obrigatóriamente,
efetuar a prisão desde que em flagrante delito, ou seja, desde
que na flagrância do delito, seja este flagrante, próprio,
impróprio, presumido ou esperado, arcando, com as
conseqüências ilegais que causar, seja penal ou civil.
Logo se o povo poderá em flagrante delito efetuar a prisão,
e considerando que o agente da Guarda Municipal faz parte
da Segurança Publica, e sabendo que para os membros
das corporações da segurança publica existe o dever e não a
faculdade, em efetuarem as prisões, logo os membros da
Guarda Municipal, possuem o dever e não a faculdade da
ação em efetuarem as prisões em flagrantes, e portanto,
agem com total legalidade quando efetuam as prisões respeitando
os princípios legais que a regem, as autoridades policiais e
seus agentes deverão realizar a prisão em flagrante, estando,
nesse caso, no estrito cumprimento de um dever legal,
sendo que aqui ocorre um flagrante obrigatório ou compulsório..
A legalidade se torna tão óbvia e ululante, que mesmo que os
Guardas Municipais não possuam legitimidade para efetuar as
prisões na modalidade de agentes da segurança publica, ainda
assim, as possuíam como simples cidadãos, pois
também são cidadãos.
Como considerações finais, atestamos a efetiva legalidade
dos atos dos Guardas Municipais, elevamos e enaltecemos os
trabalhos realizados por esta egrégia corporação, reforçando
a lógica e amparo legal do seu Poder de Policia, seja ela
“in legis”, ou doutrinária e ou ainda, jurisprudencial, onde se
torna cristalino seu poder legal em atuar e autuar.
Portanto, finalmente, chegamos a evidente conclusão de que
os membros da Guarda Municipal, além das atribuições
prescritas no rol da magnânima Constituição Federal, e
da lei municipal de sua implantação, incentivada a sua
implantação e evolução técnica e profissional, por todos os
governos, frente ao gritante crescimento dos crimes e
seus malefícios, como corporação-membro do sistema de
Segurança Publica, possui como premissa filosófica
de conduta de trabalho respeitando-se a dignidade da
pessoa humana, o apoio e auxilio a todos as corporações
de segurança publica, seja federal, estadual ou municipal,
todos voltados para o respeito e a defesa a nosso
maior patrimônio, o cidadão!

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