quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

A GUARDA MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL



Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba


Na atualidade, torna-se necessário
aprimorar os conhecimentos de
segurança pública e das organizações
policiais, pois foram os baluartes
da ordem e da segurança
interna das Nações, lutando
constantemente contra o crime,
fazendo cumprir a Lei, zelando
pelos interesses individuais
e coletivos e protegendo
sistematicamente o patrimônio.

Infelizmente, dado às necessidades momentâneas e
subjetivas dos governantes, muitas vezes, estas instituições
passam a viver no anonimato, quase que esquecendo as
suas funções primordiais ou sendo desvirtuadas da
sua real atribuição.

A influência das políticas públicas dentro das instituições
de Segurança Pública mostra-se de maneira clara nas
Guardas Municipais do Brasil, onde os seus
comandantes, na grande maioria são provenientes do
quadro de Oficiais da reserva remunerada das Polícias
Militares. Por conseguinte, trazendo conceitos e princípios
da caserna, acarretam conflitos com a instituição (que é
de caráter eminentemente civil), afetando várias esferas de
desenvolvimento das Guardas Municipais, inclusive
incorporando estatutos e normas, não condizentes com
a verdadeira atuação.

É sabido que, inconscientemente existem premissas
e tendências subjetivas dos comandantes, sendo esta a
bagagem intransferível que se traz de uma
para outra instituição.

Dentro da esfera de atuação das Guardas Municipais,
existe um leque incomensurável de atribuições que estas
corporações podem desenvolver na sua municipalidade,
desde que os seus governantes estejam cientes e
capacitados para que, de acordo com o seu plano de
governo, proponham políticas públicas realmente viáveis,
não criando fatos e mitos.

Por fim, no que tange à Segurança Pública e
às Políticas de Segurança implementadas
pelos seus governantes, infelizmente, percebesse claramente
que, um dos maiores problemas é o fato da polícia estar
intimamente ligada a Política, de tal forma que, acaba
sufocando as atividades institucionais, criando modalidades
utópicas de segurança, as quais, na grande maioria,
demonstram ser incoerentes com a segurança,
aumentado com isso, o índice de insegurança.

A importância do tema, portanto, pode ser caracterizada pela
necessidade de se avaliar os aspectos referentes quanto
à omissão do Poder Público Municipal no combate a criminalidade.

Na expectativa de contribuir com a redução da falta de
segurança que existe nos municípios, aproveitando os
recursos humanos e financeiros locais, espero estar
proporcionando, na realidade, uma argumentação
significativa, quanto à otimização da prestação de
serviço das Guardas Municipais.

As pessoas que se recusam em admitir que as Guardas
Municipais, dentro da sua função institucional, são
organismos de segurança pública, em virtude das
restritas e errôneas interpretações, acabam, por
conseguinte, contribuindo indiretamente para com
objetivos escusos, tais como:

1- transferir a parcela de culpa pela insegurança local, à
escalões superiores;

2- negar a parcela de responsabilidade dos dirigentes
municipais na área de segurança pública;

3- motivar o uso da insegurança dos municípios
como plataforma política;

4- beneficiar a manutenção do “status quo” de alguns, em
detrimento do índice alarmante da falta de segurança
generalizada (lei da oferta e da procura ― quanto mais
escasso e procurado o produto, mais caro será);

5- incentivar a ampliação do serviço paralelo de
segurança, sendo uma atividade eminentemente de natureza
privada, com fins lucrativos; e, por fim,

6- permitir o crescimento da criminalidade, relacionado à
sensação de impunidade do Estado, para com o infrator.

Cabe lembrar que a Segurança Pública é uma atividade
exclusiva do Poder Estatal, sendo desenvolvida pela
União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios,
todos tendo o dever legal de fornecer, dentro da sua
esfera de atuação, uma prestação de serviço de excelência,
minimizando desta forma, os índices de insegurança.

Delegar esta função à instituições privadas, é o mesmo que
transferir o poder familiar de um filho a um desconhecido.
As atividades próprias do Estado são indelegáveis, pois
só, diretamente ele, as pode exercer. Dentre elas se
inserem, o exercício do poder de polícia de segurança
pública e o controle do trânsito de veículos. Desta forma,
torna-se prejudicada a outorga à pessoa jurídica de direito
privado, o exercício do poder de polícia sendo essa delegação,
contrária às disposições da Constituição Federal.

Atualmente, encontramos no serviço de segurança privada,
quase que o triplo do contingente policial existente no país,
mostrando claramente a ausência dos poderes públicos
constituídos, na resolução dos problemas.

Convém ressaltar que muitas vezes, em virtude da ausência
de políticas de segurança municipais, integradas às
demais ações dos organismos de segurança estadual e
federal, surgem, em determinadas regiões, crises que
acabam tomando proporções assustadoras. Como exemplo,
a cidade do Rio de Janeiro que, há alguns anos, vem sendo
veiculada na mídia nacional e internacional como a cidade
tomada pelo crime, onde a população acabou tornando-se
refém do criminoso em suas próprias residências.

Diante desses fatos, os municípios devem, por meio dos seus
dirigentes, abdicar da posição cômoda de aguardar
providências superiores para os problemas locais.

A falha na segurança pública, até pouco tempo atrás, estava
relacionada com a ausência de sintonia e sinergia entre as
esferas públicas, no âmbito municipal, estadual e federal,
onde cada qual transferia a sua parcela de responsabilidade
para outro segmento.

Após muitos estudos sobre o assunto, foi diagnosticado o
problema, desencadeando-se então, por meio do governo
federal, medidas que visam suprir, de maneira significativa estes
focos globais e locais, com o emprego das Guardas Municipais.

Com o advento do Plano Nacional de Segurança Pública,
iniciou-se uma nova etapa na existência das Guardas
Municipais, onde estas corporações passaram a assumir,
cada vez mais, a sua parcela de responsabilidade frente
à segurança pública local.

Conforme menciona o professor Luiz Otavio Amaral,
“Quase sempre, entre nós, quem gerencia o sistema policial
ou não conhece profundamente qual a razão teleológica
da instituição/função, ou, quando conhece, padece do vício
do corporativismo deturpante. Enfim, a polícia, entre nós,
ainda não alcançou a sólida cultura básica de profissionalismo”[1].

Desse modo, cabe lembrar que a individualidade e o respeito
de cada corporação que atua na esfera policial estão,
efetivamente, na valorização dos seus integrantes e na
manutenção de uma identidade própria, vindo uma a
acrescer com a existência da outra.

Assim sendo, o assunto a ser investigado, tem a intenção de
aclarar o conceito preconizado pela Secretaria Nacional
de Segurança Pública, onde considera as Guardas Municipais
como Agentes da Cidadania.

A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único,
de prestação de serviço público municipal, que está inserida
na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente
à segurança pública local.

Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer
atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à
incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a
responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União,
Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), sendo um
direito e responsabilidade de todos.

“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
.....
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.”

Quando o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado
a Segurança Pública, o fez considerando-o um ente
federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade
frente à segurança pública, compreendendo e respeitando
as suas possíveis limitação econômicas, deste modo, facultou
ao município a criação das Guardas Municipais.

Com esta facultas agendi, os municípios que de acordo com
os seus recursos puderem constituir as ditas Guardas
Municipais, a fim de contribuir com a sua parcela de
responsabilidade na preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, o farão,
amparados por este dispositivo constitucional.

Quanto à destinação desta instituição, o próprio texto
constitucional já trás explicitamente, quando menciona
que as guardas municipais têm a incumbência da
proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Interpretação do Termo: Proteção

Ao realizarmos uma interpretação ipsis litteris, podemos
constatar que o constituinte ao inserir o termo proteção,
considerou de maneira gramatical, traduzindo na tutela
jurisdicional do Estado, para com os itens mencionados no
texto constitucional, a que se refere o termo proteção.
Ressaltando que proteção, conforme o ordenamento jurídico,
deriva do “Latim protectio, de protegere (cobrir, amparar,
abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou auxílio,
prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se
resguardem contra males que lhe possam advir”[2].

Interpretação do Termo: Bens

Saliente-se que a leitura de todo o texto constitucional, deve
ser interpretada utilizando-se das técnicas jurídicas
existentes, deste modo, quando o constituinte se refere
ao termobens, sendo este um conceito originário do Código
Civil, trata-se de maneira ampla, abrangendo a vida e o corpo
das pessoas (bens corpóreos e incorpóreos), pois o maior
bem do município são os seus munícipes. Vejamos:

No Código Civil Brasileiro em seu art. 98, temos a descrição
dos bens públicos do domínio nacional, sendo estes os que
pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno,
excluindo com isso desta interpretação os bens particulares,
seja qual for à pessoa a que pertença.

Ainda, conforme a Lei n.º 10.406/02, Código Civil, em seu
art.99, teremos a descrição dos bens públicos, sendo eles:
os de uso comum do povo; os de uso especial; e os dominicais.

Em especifico no que diz respeito aos bens dos municípios,
encontramos na categoria de bens de uso comum do povo,
rios, mares, estradas, ruas e praças. No que concerne a bens
de uso especial, edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os
de suas autarquias. Quanto aos bens dominicais, são os que
constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada
uma dessas entidades.

Conforme o professor Leib Soibelman, nos ensina, “Bem é um
conceito muito mais amplo que o de coisa. Bem é todo valor
representativo para a vida humana, de ordem material ou imaterial.
Nem tudo que no mundo material é coisa adquire a mesma categoria
no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do
homem vivo, considerado elemento essencial da personalidade e
sujeito de direito, já que não é possível separar na pessoa viva
o corpo da personalidade. Os direitos também não são coisas
embora freqüentemente sejam mencionados como ”coisas
incorpóreas”. Juridicamente não existem coisas imateriais.
Se desta natureza, o mais admitido hoje é falar em bens
incorpóreos. A palavra coisa refere-se sempre aos bens
materiais, corpóreos tangíveis, sensíveis. Coisa é o que
não sendo pessoa pode ser tocado, ou pelo menos sentido como
as energias. Todo o valor que representa um bem para uma
sociedade, e cuja distribuição, segundo os padrões nela
vigentes pode provocar injusta competição, torna-se
objeto do direito”[3].

Corroborando com este entendimento temos as lições do
saudoso professor Hely Lopes Meirelles, “O conceito de
bem é amplo, abrangendo tudo aquilo que tenha valor
econômico ou moral e seja suscetível de proteção jurídica.
No âmbito local consideram-se bens oupróprios municipais
todas as coisa corpóreas ou incorpóreas: imóveis, móveis
e semoventes: créditos, débitos, direitos e ações que
pertençam, a qualquer título, ao Município.”[4]

Interpretação do Termo: Serviços

Tratando da definição da terminologia serviços, cabe lembrar
que na esfera de atuação do poder público municipal, tal a
sua abrangência na prestação de serviços, desde a área
de Educação, Saúde, Trânsito, Meio Ambiente, ainda,
temos um número quase que incalculável de atribuições e
atividades desempenhadas pela municipalidade, onde, para
fornecer segurança à prestação de todos esses serviços,
efetivamente o Guarda Municipal estará realizando
o policiamento ostensivo/preventivo.

Como nos ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello,
“A prestação de serviços pelo Poder Público é a atribuição
primordial do governo, e até certo ponto, a sua própria
razão de ser. O Estado na sua acepção ampla – União,
Estado-membro e Município – não se justifica senão como
entidade prestadora de serviços públicos aos
indivíduos que compõem”[5].

Mantém o mesmo entendimento nosso saudoso Jurista
Lopes Meirelles, “A função governamental, e particularmente
a administrativa, visa a assegurar a coexistência dos
governados em sociedade, mantendo a paz externa e a
concórdia interna, garantindo e fomentando a iniciativa
particular, regulando a ordem econômica, promovendo a
educação e o ensino, preservando a saúde pública, propiciando,
enfim, o bem-estar social, através de obras e serviços
necessários à coletividade (serviços públicos propriamente
ditos) ou convenientes aos indivíduos
(serviços de utilidade pública).[6]

Interpretação do Termo: Instalações

Sobre instalações, considerando a sua interpretação gramatical
derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia
jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado
sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou
efeito de instalar-se, desse modo, às edificações pertencentes
ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser
consideradas instalações púbicas, trazendo com isso, data
vênia, a pseudo interpretação de “Guarda Patrimonial”.

Interpretação da Sentença: Conforme Dispuser a Lei

Por fim, quando o dispositivo constitucional menciona, conforme
dispuser a lei, pelo fato de ser a Constituição da República
Federativa do Brasil que trata deste item, ela menciona
implicitamente “Lei Federal”, sendo ainda, uma Lei Complementar,
uma vez que tem por “função promover a complementação das
previsões constitucionais, que na maior parte das vezes não são
auto-executáveis e devem ser aprovadas por maioria absoluta
dos votos dos membros das duas Casas do Congresso
Nacional,”[7] como nos ensina Durval Ayrton Cavallari.

Neste mesmo entendimento temos o ensinamento do grande
professor Celso Ribeiro Bastos, “Ela possui essa denominação
em virtude da sua natureza de norma integrativa da vontade
constitucional. Eis porque podemos afirmar que nesse caso a
lei é complementar segundo um critério ontológico. È examinando
o próprio ser da norma integradora e o papel por ela
representado na composição dos comandos constitucionais,
que vai ser possível cognomina-la de complementar”[8].

Desse modo, concluísse que o constituinte foi claro ao
elaborar o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal, carecendo
apenas de uma interpretação autêntica, através dos modos:
gramatical, teleológico, lógico, progressivo e sociológico;
tendo como resultado uma interpretação declarativa, por parte
dos seus operadores, até que venha a ser publicada uma
Lei Complementar, vindo por termo a esta incógnita,
aventada no mundo jurídico.

Nenhum comentário:

Postar um comentário