domingo, 12 de dezembro de 2010

Utilidade Pública: Ajudem a divulgar, é muito importante!

Tem gente que não sabe, até mesmos as Delegacias
especializadas não estão a par desta Lei, por pensar
que é preciso de 24 horas para considerar uma pessoa
desaparecida. A Lei Federal nº 11.259 acaba com essa
agonia, precisamos divulgar essa Lei, ajudem por favor.


Obrigado: GM Torres

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.259, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.


Acrescenta dispositivo à Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para
determinar investigação imediata em caso de
desaparecimento de criança ou adolescente.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º:


"Art. 208. .............................................................


§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem
da proteção judicial outros interesses individuais,
difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.


§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças
ou adolescentes será realizada imediatamente após
notificação aos órgãos competentes, que deverão
comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia
Rodoviária e companhias de transporte interestaduais
e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados
necessários à identificação do desaparecido." (NR)


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.2006



Fonte:GM TORRES

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