especializadas não estão a par desta Lei, por pensar
que é preciso de 24 horas para considerar uma pessoa
desaparecida. A Lei Federal nº 11.259 acaba com essa
agonia, precisamos divulgar essa Lei, ajudem por favor.
Obrigado: GM Torres
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.259, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.069, de 13 de julho
Obrigado: GM Torres
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.259, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para
determinar investigação imediata em caso de
desaparecimento de criança ou adolescente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
Art. 1o O art. 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
convertendo-se o atual parágrafo único em § 1º:
"Art. 208. .............................................................
§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem
"Art. 208. ..............................
§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem
da proteção judicial outros interesses individuais,
difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças
§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças
ou adolescentes será realizada imediatamente após
notificação aos órgãos competentes, que deverão
comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia
Rodoviária e companhias de transporte interestaduais
e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados
necessários à identificação do desaparecido." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184o da Independência
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.2006
Fonte:GM TORRES
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1.2006
Fonte:GM TORRES
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