Uso exclusivo de denúncia
anônima é inconstitucional
Não obstante todas as proteções fundamentais
assegurados na Constituição, a sociedade ainda se
surpreende com a divulgaçãode que Ministro de Estado
ignora o sigilo individual. Como se sabe, o texto
constitucional deu relevo aos direitos e garantias que
limitam os poderes do Estado. Neste universo, um dos
destaques de 1988 está na proibição ao anonimato
(artigo 5, inciso IV).
O núcleo fundamental ali previsto está na liberdade de
manifestação, mas a previsão exige que o autor assuma
tal posicionamento, de forma a garantir que não hajam
perseguições ou injustiças. No fundo, há pouco debate
sobre notícias anônimas levadas à Administração que,
não raro, dão início à persecução punitiva sem identificação
do denunciante ou assinatura em documentos. Outras
vezes, estas utilizam pessoa jurídica fictícia, sem
existência real.
Estes subterfúgios são utilizados com manifesto
propósito de atingir a integridade de alguns, causando
dolosamente dano à honra. Tais documentos
encaminhados para a Administração devem merecer
das autoridades atenção a tão fundamental aspecto.
Como primeira medida, impende a tentativa de
obtenção dos registros do denunciante ou aclaramento
da procedência.
Tanto assim que, além da Constituição, o legislador
veda o anonimato através de várias normas, como
contido no artigo 144 Lei 8.112/90, artigo 14 Lei 8.429/92
e artigo 6° Lei 9.784/99 impondo a qualificação. Ante a
literalidade das normas, a doutrina rejeita o
desenvolvimento de processo sem identificação do
denunciante, como salienta Bandeira de Mello, para
quem as denúncias serão apuradas desde que
contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito,
confirmada sua autenticidade.
Isto porque, como afirma José Afonso a liberdade
de manifestação de pensamento tem seu ônus,
tal como o de o manifestante identificar-se, assumir
claramente a autoria do produto do pensamento
manifestado, para, em sendo o caso, responder
por eventuais danos a terceiros. Daí por que a
Constituição veda o anonimato. Ao exigir tal
identificação cumpre-se o preceito constitucional,
ou seja, evita-se que se faça denúncia anônima
apenas para pôr em dificuldade servidor do qual
se tenha inimizade ou se pretenda apenas
prejudicar, nas palavras de Nelson Nery.
O enunciado constitucional contra o anonimato
encontrou sua discriminação naqueles diplomas,
não merecendo diminuição ou restrição de seu
conteúdo. Como se adverte a proibição ao anonimato
não abrange tão-só as clássicas apostilas de
mal dizer, as mandadeiras apócrifas, injuriosas,
difamatórias ou caluniosas, como qualquer outra
comunicação, incitando à desordem, à subversão,
à desobediência civil, isto exemplificativamente,
como fala Alcino Falcão.
Por tudo, o ordenamento estabeleceu a possibilidade
do cidadão formular denúncia, a ser recebida desde
que com a obediência para admissibilidade. Por força
da Legalidade, a Administração somente deveria
processar delação, após examinados critérios
mínimos, sob pena de autorizados o arbítrio ou
abuso de poder.
Conquanto não se duvide que o administrador
pode e deve apurar as denúncias recebidas, o
recebimento das representações denunciatórias
cumpridoras dos requisitos tem o escopo de
preservar a dignidade das pessoas, da estrutura
dos cargos públicos e constitui direito subjetivo
dos particulares contra denúncias vazias,
perseguições políticas, agressões à honra por
desafetos ou de má-fé. Tudo de modo a evitar
que, sob o manto do anonimato, irresponsáveis
venham a vilipendiar a imagem de cidadãos e a
própria Administração.
Não se pode desconsiderar que essas denúncias,
muitas vezes são apresentadas como vingança,
devendo a autoridade, de posse de um documento
apócrifo, ultimar com cautela redobrada, evitando
expor as pessoas a deflagração de um
processo disciplinar.
A apocrifia deve ser combatida já no nascimento
eis que a denúncia anônima não pode, evidentemente
, servir de base para qualquer condenação, já que é
muito temerário submeter o cidadão a um degradante
processo de investigação criminal, sem que haja
qualquer comprovação de fatos, meramente em
decorrência de informações advindas não se sabe
nem de quem, nem de onde, para ao final, em não
raras hipóteses, constatar a falta de veracidade das
alegações (TRF2 - HC 2003.02.01011011-0).
O tema foi enfrentado pelo STJ reconhecendo que a
Justiça não pode ordenar a instauração de inquérito
policial, a respeito de autoridade sujeitas à sua
jurisdição penal, com base em carta anônima
(AgRg Inq 355). A questão ganhou definitividade
com a posição do STF e a impossibilidade de
atuação do poder público só com provocação anônima,
respeitando as leis mencionadas e à cláusula
pétrea do artigo 5º.
Neste sentido, no julgamento do HC 84.827 o ministro
Marco Aurélio escoliou que a instauração de
procedimento criminal originada, unicamente, de
documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica
constitucional, que veda expressamente o anonimato.
Salientando a necessidade de se preservar a dignidade
da pessoa humana, afirmou que o acolhimento da
delação anônima permitiria a prática do denuncismo
inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos,
impossibilitando eventual indenização por danos morais
ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados
nos incisos V e X do art. 5º da CF.
Esta decisão do STF consolida a exegese constitucional,
eis que destaca a necessidade de identificação do
denunciante como forma de preservar a dignidade da
pessoa humana, notadamente para permitir ao
denunciado o amplo conhecimento do procedimento,
impedindo autorias reservadas, até mesmo para futura
responsabilidade. Importante observar que a questão já
vinha sendo desenhada no julgamento (STF - MS 24.405)
sobre o sigilo das denúncias perante o
TRIBUNAL DE CONTAS, onde afirmou-se a mácula da
norma do TCU.
A questão axial era se poderia ou não a persecução penal
ou a atuação disciplinar investigar os fatos trazidos por
denúncias apócrifas. Mas se afirmou a impossibilidade de
formação do processo disciplinar ou penal apenas com
a denúncia anônima. Pode a Administração, a partir de
informações nas delações iniciar procedimentos
apuratórios prévios, mas nunca instaurar o processo
administrativo disciplinar ou o inquérito com base única
e exclusiva na denúncia irregular.
Consagrando estes pontos, o Plenário do STF
(Inqu. 1957) rejeita o anonimato e a instauração de
medidas com base exclusiva neste, afirmando o Min.
CELSO DE MELLO que o veto constitucional ao anonimato
busca impedir a consumação de abusos no exercício da
liberdade de manifestação do pensamento e na formulação
de denúncias apócrifas, pois, ao exigir-se a identificação de
seu autor, visa-se, em última análise, com tal medida,
a possibilitar que eventuais excessos derivados de tal
prática sejam tornados passíveis de responsabilização,
a posteriori, tanto na esfera civil quanto no âmbito penal,
em ordem a submeter aquele que os cometeu às
conseqüências jurídicas de seu comporta¬mento.
Registrou ainda que tal previsão esteve presente desde
a primeira Constituição Republicana e que o legislador
constituinte, ao não permitir o anonimato, objetivava inibir
os abusos cometidos no exercício concreto da liberdade de
manifestação do pensamento, para, desse modo, viabilizar
a adoção de medidas de responsabilização daqueles
que, no contexto da publicação de livros, jornais,
panfletos ou denúncias apócrifas, viessem a ofender
o patrimônio moral das pessoas agravadas pelos
excessos praticados.
Além destes pontos, o Ministro apoia-se ainda no
direito comparado, inclusive para lembrar que na Itália,
quer sob a égide do antigo Código de Processo Penal de
1930, editado em pleno regime fascista, quer sob
o novo estatuto processual penal promulgado
em 1988, a legislação processual peninsular contém
disposições restritivas no que concerne aos documenti
anonimi, às denunce anonime ou aos scritti anonime,
estabelecendo que os documentos e escritos
anônimos não podem ser formalmente incorporados
ao processo, não se qualificam como atos processuais
e deles não se pode fazer qualquer uso processual.
Por óbvio, o Estado tem o dever de apurar e punir
qualquer agente seu ou particular que transgrida o
ordenamento. Todavia, a instauração de procedimento
única e exclusivamente por denúncias anônimas é ilegal
e inconstitucional. Impõe-se investigação vestibular
para validar, evitando procedimentos irregulares
fruto de denuncismo de perseguição.
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito
em 4 de setembro de 2006.
Retirado de: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário