segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Procedimento instaurado, baseado exclusivamente na denúncia anônima, é ilegal


denuncia anonima

Uso exclusivo de denúncia

anônima é inconstitucional

Por Irapuã Beltrão

Não obstante todas as proteções fundamentais

assegurados na Constituição, a sociedade ainda se

surpreende com a divulgaçãode que Ministro de Estado

ignora o sigilo individual. Como se sabe, o texto

constitucional deu relevo aos direitos e garantias que

limitam os poderes do Estado. Neste universo, um dos

destaques de 1988 está na proibição ao anonimato

(artigo 5, inciso IV).

O núcleo fundamental ali previsto está na liberdade de

manifestação, mas a previsão exige que o autor assuma

tal posicionamento, de forma a garantir que não hajam

perseguições ou injustiças. No fundo, há pouco debate

sobre notícias anônimas levadas à Administração que,

não raro, dão início à persecução punitiva sem identificação

do denunciante ou assinatura em documentos. Outras

vezes, estas utilizam pessoa jurídica fictícia, sem

existência real.

Estes subterfúgios são utilizados com manifesto

propósito de atingir a integridade de alguns, causando

dolosamente dano à honra. Tais documentos

encaminhados para a Administração devem merecer

das autoridades atenção a tão fundamental aspecto.

Como primeira medida, impende a tentativa de

obtenção dos registros do denunciante ou aclaramento

da procedência.

Tanto assim que, além da Constituição, o legislador

veda o anonimato através de várias normas, como

contido no artigo 144 Lei 8.112/90, artigo 14 Lei 8.429/92

e artigo 6° Lei 9.784/99 impondo a qualificação. Ante a

literalidade das normas, a doutrina rejeita o

desenvolvimento de processo sem identificação do

denunciante, como salienta Bandeira de Mello, para

quem as denúncias serão apuradas desde que

contenham a identificação e o endereço do

denunciante e sejam formuladas por escrito,

confirmada sua autenticidade.

Isto porque, como afirma José Afonso a liberdade

de manifestação de pensamento tem seu ônus,

tal como o de o manifestante identificar-se, assumir

claramente a autoria do produto do pensamento

manifestado, para, em sendo o caso, responder

por eventuais danos a terceiros. Daí por que a

Constituição veda o anonimato. Ao exigir tal

identificação cumpre-se o preceito constitucional,

ou seja, evita-se que se faça denúncia anônima

apenas para pôr em dificuldade servidor do qual

se tenha inimizade ou se pretenda apenas

prejudicar, nas palavras de Nelson Nery.

O enunciado constitucional contra o anonimato

encontrou sua discriminação naqueles diplomas,

não merecendo diminuição ou restrição de seu

conteúdo. Como se adverte a proibição ao anonimato

não abrange tão-só as clássicas apostilas de

mal dizer, as mandadeiras apócrifas, injuriosas,

difamatórias ou caluniosas, como qualquer outra

comunicação, incitando à desordem, à subversão,

à desobediência civil, isto exemplificativamente,

como fala Alcino Falcão.

Por tudo, o ordenamento estabeleceu a possibilidade

do cidadão formular denúncia, a ser recebida desde

que com a obediência para admissibilidade. Por força

da Legalidade, a Administração somente deveria

processar delação, após examinados critérios

mínimos, sob pena de autorizados o arbítrio ou

abuso de poder.

Conquanto não se duvide que o administrador

pode e deve apurar as denúncias recebidas, o

recebimento das representações denunciatórias

cumpridoras dos requisitos tem o escopo de

preservar a dignidade das pessoas, da estrutura

dos cargos públicos e constitui direito subjetivo

dos particulares contra denúncias vazias,

perseguições políticas, agressões à honra por

desafetos ou de má-fé. Tudo de modo a evitar

que, sob o manto do anonimato, irresponsáveis

venham a vilipendiar a imagem de cidadãos e a

própria Administração.

Não se pode desconsiderar que essas denúncias,

muitas vezes são apresentadas como vingança,

devendo a autoridade, de posse de um documento

apócrifo, ultimar com cautela redobrada, evitando

expor as pessoas a deflagração de um

processo disciplinar.

A apocrifia deve ser combatida já no nascimento

eis que a denúncia anônima não pode, evidentemente

, servir de base para qualquer condenação, já que é

muito temerário submeter o cidadão a um degradante

processo de investigação criminal, sem que haja

qualquer comprovação de fatos, meramente em

decorrência de informações advindas não se sabe

nem de quem, nem de onde, para ao final, em não

raras hipóteses, constatar a falta de veracidade das

alegações (TRF2 - HC 2003.02.01011011-0).

O tema foi enfrentado pelo STJ reconhecendo que a

Justiça não pode ordenar a instauração de inquérito

policial, a respeito de autoridade sujeitas à sua

jurisdição penal, com base em carta anônima

(AgRg Inq 355). A questão ganhou definitividade

com a posição do STF e a impossibilidade de

atuação do poder público só com provocação anônima,

respeitando as leis mencionadas e à cláusula

pétrea do artigo 5º.

Neste sentido, no julgamento do HC 84.827 o ministro

Marco Aurélio escoliou que a instauração de

procedimento criminal originada, unicamente, de

documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica

constitucional, que veda expressamente o anonimato.

Salientando a necessidade de se preservar a dignidade

da pessoa humana, afirmou que o acolhimento da

delação anônima permitiria a prática do denuncismo

inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos,

impossibilitando eventual indenização por danos morais

ou materiais, o que ofenderia os princípios consagrados

nos incisos V e X do art. 5º da CF.

Esta decisão do STF consolida a exegese constitucional,

eis que destaca a necessidade de identificação do

denunciante como forma de preservar a dignidade da

pessoa humana, notadamente para permitir ao

denunciado o amplo conhecimento do procedimento,

impedindo autorias reservadas, até mesmo para futura

responsabilidade. Importante observar que a questão já

vinha sendo desenhada no julgamento (STF - MS 24.405)

sobre o sigilo das denúncias perante o

TRIBUNAL DE CONTAS, onde afirmou-se a mácula da

norma do TCU.

A questão axial era se poderia ou não a persecução penal

ou a atuação disciplinar investigar os fatos trazidos por

denúncias apócrifas. Mas se afirmou a impossibilidade de

formação do processo disciplinar ou penal apenas com

a denúncia anônima. Pode a Administração, a partir de

informações nas delações iniciar procedimentos

apuratórios prévios, mas nunca instaurar o processo

administrativo disciplinar ou o inquérito com base única

e exclusiva na denúncia irregular.

Consagrando estes pontos, o Plenário do STF

(Inqu. 1957) rejeita o anonimato e a instauração de

medidas com base exclusiva neste, afirmando o Min.

CELSO DE MELLO que o veto constitucional ao anonimato

busca impedir a consumação de abusos no exercício da

liberdade de manifestação do pensamento e na formulação

de denúncias apócrifas, pois, ao exigir-se a identificação de

seu autor, visa-se, em última análise, com tal medida,

a possibilitar que eventuais excessos derivados de tal

prática sejam tornados passíveis de responsabilização,

a posteriori, tanto na esfera civil quanto no âmbito penal,

em ordem a submeter aquele que os cometeu às

conseqüências jurídicas de seu comporta¬mento.

Registrou ainda que tal previsão esteve presente desde

a primeira Constituição Republicana e que o legislador

constituinte, ao não permitir o anonimato, objetivava inibir

os abusos cometidos no exercício concreto da liberdade de

manifestação do pensamento, para, desse modo, viabilizar

a adoção de medidas de responsabilização daqueles

que, no contexto da publicação de livros, jornais,

panfletos ou denúncias apócrifas, viessem a ofender

o patrimônio moral das pessoas agravadas pelos

excessos praticados.

Além destes pontos, o Ministro apoia-se ainda no

direito comparado, inclusive para lembrar que na Itália,

quer sob a égide do antigo Código de Processo Penal de

1930, editado em pleno regime fascista, quer sob

o novo estatuto processual penal promulgado

em 1988, a legislação processual peninsular contém

disposições restritivas no que concerne aos documenti

anonimi, às denunce anonime ou aos scritti anonime,

estabelecendo que os documentos e escritos

anônimos não podem ser formalmente incorporados

ao processo, não se qualificam como atos processuais

e deles não se pode fazer qualquer uso processual.

Por óbvio, o Estado tem o dever de apurar e punir

qualquer agente seu ou particular que transgrida o

ordenamento. Todavia, a instauração de procedimento

única e exclusivamente por denúncias anônimas é ilegal

e inconstitucional. Impõe-se investigação vestibular

para validar, evitando procedimentos irregulares

fruto de denuncismo de perseguição.

Texto inserido na Academia Brasileira de Direito

em 4 de setembro de 2006.

Retirado de: Conjur
Postado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS

Nenhum comentário:

Postar um comentário