sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

LEI Nº 14.957, DE 16 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização,

prevenção e combate

ao "bullying" escolar no projeto pedagógico elaborado pelas

escolas públicas de

educação básica do Município de São Paulo, e dá outras

providências.


GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de
24 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de
São Paulo deverão
incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização,
prevenção e combate
ao "bullying" escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação
Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por "bullying" a prática de atos de violência física
ou psicológica,
de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de
indivíduos, contra
uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar
dor, angústia ou
humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de "bullying" acarretar a exclusão social;
subtrair
coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar;
destroçar pertences;
instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do "bullying" nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação
das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de "bullying", visando
à recuperação da
auto-estima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica
no ambienteescolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura
de paz nasunidades escolares.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem
desenvolvidas,
como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação
aos pais, alunos
e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a
necessidade de realizar
diagnóstico das situações de "bullying" nas unidades escolares,
bem como o seu
constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas
estabelecidas no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições
em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho
de 2009, 456º da
fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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