Autoriza o Poder Executivo a contratar seguro de vida e
por invalidez permanente, total ou parcial, em grupo, para
os integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda
Civil Metropolitana - QPG, nas condições que especifica.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de novembro de
2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar,
mediante prévia licitação, seguro de vida e por invalidez
permanente, total ou parcial, em grupo, para os integrantes
do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana
- QPG, com valor indenizatório limitado a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), cabendo à Prefeitura o pagamento
do respectivo prêmio.
Art. 2º - O pagamento do seguro será devido ao integrante
Art. 2º - O pagamento do seguro será devido ao integrante
da Guarda Civil Metropolitana ou a seus beneficiários
apenas e tão-só quando o sinistro ocorrer em serviço,
assim constatado pelos respectivos registros, bem como
durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único - A circunstância referida no "caput"
Parágrafo único - A circunstância referida no "caput"
deverá ser considerada para fins de fixação do valor
do prêmio sob o encargo da Prefeitura.
Art. 3º - O integrante da Guarda Civil Metropolitana ou
Art. 3º - O integrante da Guarda Civil Metropolitana ou
seus beneficiários também farão jus, excepcionalmente,
ao recebimento do seguro, se o sinistro ocorrer fora do
horário de serviço, ao participar de atos vinculados à
sua atividade profissional.
Parágrafo único - Não se incluem no "caput" deste
Parágrafo único - Não se incluem no "caput" deste
artigo outras ocorrências havidas em eventual trabalho
extra Instituição.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11
de novembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secr dos
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secr dos
Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal
de Gestão Pública
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secr Mun
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secr Mun
de Segurança Urbana
Publicada na Secr do Gov Mun, em 11
Publicada na Secr do Gov Mun, em 11
de novembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO,
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO,
Secretário do Governo Municipal
Nenhum comentário:
Postar um comentário