quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

DECRETO Nº 51.290, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010


Regulamenta a Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009, que
dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização,
prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto
pedagógico elaborado pelas escolas públicas da Educação
Básica do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A inclusão de medidas de conscientização, prevenção
e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico das
escolas públicas da Educação Básica do Município de
São Paulo,
conforme previsto na Lei nº 14.957, de 16 de julho de 2009,
observará a regulamentação estabelecida na forma deste decreto.

Art. 2º. As escolas municipais que mantêm a educação infantil,
o ensino fundamental e o ensino médio deverão prever, no
seu projeto pedagógico, ações curriculares que promovam a
conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.

Art. 3º. Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência
física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida
por indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas,
com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou
humilhação à vítima.

Parágrafo único. Caracterizam-se como “bullying”, dentre outros
atos de violência física ou psicológica da espécie:

I - provocar situações ou atitudes que levem à exclusão social;
II - subtrair coisa alheia com o intuito de humilhar;
III - promover ou participar de atos de perseguição da vítima;
IV - assumir atitudes discriminatórias;
V - praticar atos de amedrontamento;
VI - destruir ou destroçar pertences da vítima;
VII - instigar atos de violência, inclusive por meios tecnológicos;
VIII - dizer que a vítima não serve para nada;
IX - promover ataques físicos repetidos contra a pessoa da vítima
ou seus pertences;
X – colocar a vítima em situação de adversidade com alguém,
em especial com autoridades, ou provocar a ocorrência de ação
disciplinar contra ela em razão de atos por esta não cometidos ou
que tenham sido notificados de maneira exagerada;
XI - depreciar a vítima ou pessoa de sua família;
XII - coagir a vítima a praticar atos contra a sua vontade, inclusive
mediante ameaças de qualquer espécie;
XIII – referir-se depreciativamente ao local de moradia da vítima, sua
aparência pessoal, orientação sexual, opção religiosa, etnia, nível
sócioeconômico, nacionalidade ou a qualquer outro aspecto que possa
colocá-la em situação de inferioridade;
XIV - espalhar rumores negativos contra a vítima.

Art. 4º. Constituem objetivos a serem alcançados com o cumprimento
da Lei nº 14.957, de 2009:

I - prevenção e combate à prática do “bullying” nas escolas;
II – capacitação dos docentes e da equipe pedagógica para a
implementação das ações voltadas à discussão, orientação e
prevenção do “bullying”;
III - orientação dos envolvidos em situações de “bullying”,
visando a recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a
convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolvimento da família no processo de construção da cultura de
paz nas unidades educacionais.
Art. 5º. Caberá a cada unidade educacional promover ações que
propiciem momentos de discussão e de tomadas de decisão com
vistas ao combate da prática do “bullying”.

Parágrafo único. As ações de que trata o “caput” deste artigo deverão
abranger, dentre outras, as seguintes iniciativas:

I – realização de palestras, seminários, debates e exposições;
II – desenvolvimento de atividades curriculares como componentes dos
conteúdos do tópico “ética”, integrante dos temas transversais dos
Parâmetros Curriculares Nacionais;
III – promoção de atividades intencionalmente planejadas como pauta
da reunião de pais;
IV – execução de ações de formação dos docentes e de outros membros
que compõem a equipe escolar;
V - inclusão da temática do “bullying”, em seus vários aspectos, no projeto
pedagógico e no regimento da unidade educacional.

Art. 6º. Caberá à equipe gestora de cada unidade educacional propor
ampla discussão do tema e, mediante prévia discussão com a equipe
docente e discente, estabelecer regras específicas
para o combate do “bullying”, integrando-as as normas de convívio
constantes do respectivo regimento.

Art. 7º. Ao final de cada período letivo, as questões relativas
ao “bullying” serão retomadas e incluídas na avaliação da unidade
escolar, propondo, se necessário, a adequação das normas já
estabelecidas sobre o assunto.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer
normas complementares para o pleno cumprimento das disposições
deste decreto.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste decreto
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de fevereiro
de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de
Educação Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em
11 de fevereiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário