sábado, 4 de dezembro de 2010

DECRETO Nº 48.495, DE 5 DE JULHO DE 2007 Institui o Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos do § 8º do
artigo 226 da Constituição Federal e de pertinentes tratados internacionais ratificados pela
República Federativa do Brasil, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e outras não-governamentais;
CONSIDERANDO que, por força do disposto no artigo 36 da referida lei federal, os Municípios
deverão promover a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes por ela estabelecidas;
CONSIDERANDO, por fim, que no âmbito do Município de São Paulo compete à Coordenadoria
da Mulher, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, coordenar e acompanhar a
implementação de políticas públicas de interesse específico da mulher,

D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Enfrentamento
à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com o objetivo de promover políticas públicas
efetivas e integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de violência
doméstica e familiar contra mulheres.
Art. 2º. O Programa será coordenado pela Secretaria Especial para Participação e Parceria -
SEPP, por meio da Coordenadoria da Mulher, e, mediante competências específicas,
desenvolvido em parceria com as Secretarias Municipais da Saúde - SMS, de Assistência e
Desenvolvimento Social - SMADS, de Educação - SME, do Trabalho - SMTRAB, de Habitação -
SEHAB, de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, de Gestão - SMG, de Governo - SGM,
bem assim com a Guarda Civil Metropolitana e a Comissão Municipal de Direitos Humanos.
§ 1º. A SEPP adotará as providências necessárias à implantação e ao desenvolvimento do
Programa, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de suas
competências, cabendo a sua coordenação metodológica e o seu acompanhamento à
Coordenadoria da Mulher.
§ 2º. Para a efetivação das medidas previstas neste decreto, a SEPP poderá, na forma da
legislação em vigor, celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos
de parceria com órgãos governamentais ou com entidades não governamentais, tendo por objetivo
a implementação de programas e projetos que visem à erradicação da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
§ 3º. A Coordenadoria da Mulher manterá cadastro de programas semelhantes existentes no
âmbito do Município, divulgando-os amplamente, inclusive por meio do Portal da Prefeitura do
Município de São Paulo na Internet.
Art. 3º. O Programa ora instituído será implementado por meio de ações preventivas e concretas,
de caráter assistencial e protetivo, direcionadas à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, compreendendo a adoção das seguintes medidas, dentre outras:
I - a criação, observada a legislação em vigor e em ação articulada com o conjunto das entidades
envolvidas, de centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres em situação de
violência doméstica e familiar;
II - a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública;
III - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica
e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral;
IV - a capacitação específica para a identificação, acolhimento e encaminhamento dos casos
de violência contra a mulher perante os servidores da Administração Direta e Autárquica do
Município;
V - a realização de estudos, pesquisas e estatísticas, bem assim o levantamento de outras
informações relevantes concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência
doméstica e familiar contra a mulher, visando o aprimoramento das medidas para o seu combate;
VI - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à
dignidade da pessoa humana;
VII - o destaque, nas atividades escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos
relativos aos direitos humanos;
VIII - a criação de mecanismos que, respeitada a legislação em vigor, permitam o acesso
prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente nos casos
de risco de morte, aos programas municipais de moradia, renda, trabalho e outros.
Art. 4º. Ficam assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar,
diretamente pelos órgãos municipais ou, conforme o caso, por meio de convênios, parcerias,
cooperação ou instrumento análogo com órgãos governamentais da União e do Estado ou
com entidades não-governamentais:
I - a assistência jurídica, inclusive judicial;
II - a assistência médica, social e psicológica, nos casos de violência doméstica e familiar,
bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários e cabíveis nos casos de
violência sexual, conforme norma técnica federal para o atendimento dos agravos
resultantes da violência sexual;
III - o acolhimento em casas-abrigo, em locais sigilosos, para mulheres e respectivos
dependentes menores de 14 anos em situação de risco de morte decorrente de
violência doméstica e familiar;
IV - a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação
para as servidoras públicas municipais em caso de violência doméstica e familiar

em situação de risco.
Art. 5º. Fica instituída Comissão Intersecretarial, composta por 1 (um) representante
titular e um suplente de cada um dos órgãos mencionados no “caput” do artigo 2º deste
decreto e da Secretaria Especial para Participação e Parceria, por meio da Coordenadoria
da Mulher, que a coordenará, com a finalidade de propor os termos das parcerias
ali referidas, bem como as competências e atribuições de cada Secretaria
na implementação do Programa.
§ 1º. Os titulares das Secretarias referidas no artigo 2º deverão, no prazo de 10 (dez)
dias da publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria Especial para Participação
e Parceria os nomes dos seus representantes na Comissão a que se refere o “caput”.
§ 2º. Recebidas as indicações, caberá ao Secretário Especial para Participação e
Parceria formalizar, mediante portaria, a constituição da Comissão.
§ 3º. Deverá a Comissão apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de sua
constituição, proposta de edição de decreto contendo as regras para o funcionamento
do Programa e a definição das competências e atribuições de cada órgão municipal
na sua implementação.
Art. 6º. As despesas com a execução deste decreto, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de julho de 2007, 454º da
fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO.
JOSÉ RICARDO FRANCO MONTORO, Secretário Especial para Participação e
Parceria Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de julho de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal.

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