sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

DECRETO Nº 47.801, DE 23 DE OUTUBRO DE 2006


Regulamenta a Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe
sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas
e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos
irregulares no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.167, de 6 de junho de 2006, que dispõe sobre a
cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da
permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos
irregulares, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. Serão cassados o auto de licença de funcionamento e o
termo de permissão de uso, respectivamente, do estabelecimento
ou ambulante que comercializar, adquirir, estocar ou expuser
produtos de qualquer natureza que sejam falsificados, pirateados,
contrabandeados ou fruto de descaminho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, consideram-se
produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de
descaminho aqueles assim declarados em inquérito policial pelas
Polícias Civil ou Federal.
Art. 3º. A competência para a fiscalização do cumprimento às
disposições previstas na Lei nº 14.167, de 2006, e neste decreto,
caberá à Supervisão de Fiscalização da Coordenadoria de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU da Subprefeitura
em cujo território estiver situado o estabelecimento ou no qual tiver
sido emitido o termo de permissão de uso para comércio ambulante.
Art. 4º. Ao infrator serão assegurados o contraditório e o exercício
do direito à ampla defesa, bem como a produção e a apresentação
de provas, de acordo com o seguinte procedimento:
I - se constatada a infração administrativa referida no artigo 2º
deste decreto, a Subprefeitura competente autuará processo
administrativo do qual constarão os fatos e os fundamentos legais
para aplicação da penalidade;
II - o infrator será intimado para, em 15 (quinze) dias, oferecer
defesa e indicar as provas que pretende produzir;
III - se apresentado requerimento para produção de provas, a
autoridade competente apreciará sua pertinência, em despacho
motivado;
IV - o infrator será intimado para manifestar-se, em 5 (cinco) dias,
sobre novos documentos juntados, quando for o caso;
V - concluída a instrução, o Supervisor de Uso do Solo e
Licenciamentos da Subprefeitura competente proferirá a decisão,
devidamente motivada;
VI - contra o despacho que determinar a cassação do auto de
licença de funcionamento ou do termo de permissão de uso caberá
recurso para o Subprefeito, cuja decisão encerrará a
instância administrativa.
Art. 5º. Proferida a decisão administrativa final, nos termos do
artigo 4º deste decreto, a Subprefeitura competente procederá à
ação fiscalizatória visando ao encerramento da atividade.
Art. 6º. A suspeita de existência de produtos falsificados, pirateados,
contrabandeados ou fruto de descaminho, comercializados,
adquiridos, estocados ou expostos por ambulante ou
estabelecimento, situados no Município de São Paulo, poderá
ser comunicada por qualquer cidadão diretamente à Subprefeitura
em cujo território estiverem situados o estabelecimento ou o
ambulante, bem como à Central de Atendimento 156, da Secretaria
Municipal de Gestão.
Parágrafo único. Todas as denúncias recebidas serão encaminhadas
às Subprefeituras, que solicitarão à Polícia Civil de São Paulo ou
à Polícia Federal as providências fiscalizatórias necessárias à
constatação da situação dos produtos comercializados, adquiridos,
estocados ou expostos pelos estabelecimentos ou ambulantes
supostamente infratores.
Art. 7º. As Subprefeituras deverão solicitar, semanalmente, à
Polícia Civil de São Paulo e à Polícia Federal a comunicação
das infrações constatadas em estabelecimentos comerciais ou
ambulantes, iniciando, a partir de cada infração informada, o
procedimento estabelecido no artigo 4º deste decreto.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
poderá celebrar convênio com a Polícia Civil de São Paulo e
com a Polícia Federal, com vistas a otimizar a ação fiscalizatória
de que trata este decreto.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro
de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de
Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal,
em 23 de outubro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,
Secretário do Governo Municipal

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