Regulamenta a Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, que
disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços
ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de
São Paulo, de acordo com o disposto na Lei n° 13.399, de
1º de agosto de 2002, que dispôs sobre a criação das Subprefeituras.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da regulamentação da Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, às normas constantes da Lei n° 13.399, de 1° de agosto de 2002, que dispôs sobre a criação das Subprefeituras,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Conceituação e Atribuições
Art. 1º - O comércio e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos poderão ser exercidos, em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, obedecido o disposto na Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações posteriores, neste decreto e nas demais disposições legais e regulamentares.
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se ambulante a pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita por conta própria ou mediante relação de emprego, desde que devidamente autorizada pelo Poder Público.
Art. 3º - Quanto à condição física, os ambulantes ficam classificados nas seguintes categorias:
a) Deficiente Físico de Natureza Grave (DFNG);
b) Deficiente Físico de Capacidade Reduzida (DFCR) e sexagenário;
c) Fisicamente Capaz (FC).
§ 1º - Enquadram-se na categoria "a" as pessoas portadoras de cegueira, paralisia, falta de membros inferiores ou superiores e outras deficiências equiparáveis, conforme definido no artigo 1° da Lei n° 5.440, de 20 de dezembro de 1957.
§ 2º - Enquadram-se na categoria "b" as pessoas que, não abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior, sejam portadoras de deficiências físicas que as impossibilitem de exercer atividades normais de trabalho, atestadas por laudo médico expedido por órgão municipal, e aquelas que, mesmo fisicamente capazes, tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 3º - Enquadram-se na categoria "c" as pessoas fisicamente capazes.
Art. 4º - Quanto à forma pela qual a atividade é exercida, os ambulantes classificam-se em:
a) efetivos - os que exercem suas atividades carregando junto ao corpo a sua mercadoria ou equipamento e em circulação, respeitados os locais permitidos pela respectiva Subprefeitura, segundo critérios de estética e funcionalidade do meio urbano local;
b) de ponto móvel - os que exercem suas atividades com auxílio de veículos automotivos, de propulsão humana ou similar, ou, ainda, equipamentos desmontáveis e removíveis, em modelos fixados segundo critérios de estética, funcionalidade e segurança urbana, parando em locais permitidos pela respectiva Subprefeitura, nas vias e logradouros públicos, observadas as especificações definidas em lei e neste decreto, no que diz respeito ao equipamento;
c) de ponto fixo - os que exercem suas atividades em barracas não removíveis, em locais designados e com equipamentos previamente determinados pela respectiva Subprefeitura, segundo critérios de estética, funcionalidade e segurança urbana, observadas as especificações definidas em lei e neste decreto, no que diz respeito ao equipamento.
Parágrafo único - A permissão aos ambulantes que exerçam a sua atividade mediante veículos automotivos deverá ser regulamentada por meio de portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º - Os ambulantes efetivos, os de ponto móvel e os de ponto fixo poderão comercializar produtos alimentícios e não alimentícios adquiridos legalmente.
Parágrafo único - A comercialização dos produtos alimentícios será regulamentada no âmbito de cada Subprefeitura.
CAPÍTULO II
Da Localização da Atividade e Identificação dos Pontos Fixos e Horário de Funcionamento
Art. 6º - Para os fins deste decreto, os ambulantes poderão exercer suas atividades na forma a ser definida pela Subprefeitura, observadas as diretrizes específicas estabelecidas pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes, nos seguintes locais:
a) Áreas de Atuação - os bairros onde a atividade for regulamentada;
b) Praças de Atuação e Ruas de Atuação - os logradouros e vias públicas onde a atividade for regulamentada;
c) Bolsões de Comércio (Shopping Popular) - as áreas de comercialização com real viabilidade econômica para sua implantação pela Subprefeitura, com infra-estrutura adequada, dotada de equipamentos instalados, lado a lado ou separadamente, que atendam objetivos turísticos e urbanísticos do local e da cidade;
d) Bolsões Lineares - as áreas de comercialização com real viabilidade econômica, que poderão ser implantadas em ruas ou praças, dotadas de equipamentos padronizados e individuais.
Art. 7º - Uma vez escolhidas, em cada Subprefeitura, as Áreas de Atuação e, em cada uma, as Praças e Ruas de Atuação, os pontos fixos resultantes da aplicação dos dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, serão identificados por códigos numéricos, contendo os seguintes campos de identificação:
a) da Subprefeitura;
b) da Área de Atuação;
c) da Praça ou Rua de Atuação;
d) do Ponto Fixo.
§ 1º - A Secretaria Municipal das Subprefeituras observará a seqüência numérica das Subprefeituras já estabelecida no campo destinado à identificação constante da alínea "a".
§ 2º - Cada Subprefeitura estabelecerá a seqüência numérica das Áreas de Atuação e, dentro de cada uma, das Praças e Ruas de Atuação e, dentro destas, dos Pontos Fixos, criando e mantendo atualizado o registro competente.
Art. 8º - Os ambulantes poderão exercer suas atividades nos horários estabelecidos pela Subprefeitura, ouvida a respectiva Comissão Permanente de Ambulantes e observada a legislação referente à poluição sonora.
CAPÍTULO III
Das Comissões Permanentes de Ambulantes
Art. 9º - As Comissões Permanentes de Ambulantes, criadas pelo artigo 7º da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, sob a coordenação do Subprefeito, serão constituídas por:
I - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros de entidades representativas do comércio estabelecido;
II - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros de entidades representativas do comércio ambulante, de natureza sindical ou não, que tenham, pelo menos, 70 (setenta) associados;
III - no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) representantes da sociedade civil ou movimentos populares;
IV - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) representantes da Administração Municipal.
§ 1º - Cada membro titular das Comissões Permanentes de Ambulantes terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º - Os representantes das entidades do comércio estabelecido e do comércio ambulante deverão comprovar que:
a) são a elas associados ou filiados há, pelo menos, um ano;
b) atuam como comerciantes ou ambulantes;
c) participam de sua diretoria ou foram por ela indicados para representá-las;
d) representam entidades legalmente constituídas.
§ 3º - Na hipótese de existirem várias associações representativas de cada categoria, serão escolhidas as que tiverem maior número de associados ou filiados e, no caso de empate, a mais antiga.
§ 4º - As representações de comerciantes e ambulantes deverão sempre ser paritárias.
Art. 10 - Poderão ser convidados, para as reuniões das Comissões Permanentes de Ambulantes, representantes da Receita Federal, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria de Estado da Fazenda, Ministério Público do Estado e demais órgãos municipais, de acordo com a temática em discussão.
Art. 11 - As Comissões Permanentes de Ambulantes contarão com suporte técnico dos diversos órgãos municipais, em especial das Secretarias Municipais de Transportes - SMT, de Planejamento Urbano - SEMPLA e da Segurança Urbana - SMSU, incluindo a Guarda Civil Metropolitana.
Art. 12 - As Comissões Permanentes de Ambulantes deverão manifestar-se sobre aspectos relativos ao comércio ambulante em locais que, devido à sua importância cultural, urbanística, histórica, econômica ou social, estejam englobados na política geral sobre a matéria, compreendendo:
a) Áreas, Praças e Ruas de Atuação;
b) produtos e serviços comercializados e tipos de equipamentos utilizados;
c) expedição dos Termos de Permissão de Uso.
Art. 13 - As Comissões Permanentes de Ambulantes serão regradas por regimento Interno, a ser expedido pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Art. 14 - A participação dos membros das Comissões Permanentes de Ambulantes constituirá serviço público relevante, não gerando direitos ou benefícios de qualquer natureza.
Art. 15 - As Comissões Permanentes de Ambulantes já constituídas e em funcionamento deverão adequar-se às disposições deste decreto.
CAPÍTULO IV
Dos Critérios de Distribuição dos Pontos
Art. 16 - A distribuição dos pontos será determinada no âmbito de cada Subprefeitura, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:
I - condição física;
II - antigüidade no exercício do comércio ambulante, a ser comprovada mediante critérios estabelecidos por ato do Subprefeito.
Art. 17 - Os pontos fixos estabelecidos em cada Área de Atuação serão destinados preferentemente aos ambulantes das categorias "a" e "b", definidos no artigo 3º deste decreto, até o limite máximo de 2/3 (dois terços), ficando o 1/3 (um terço) restante destinado aos ambulantes da categoria "c".
Parágrafo único - Não havendo número suficiente de interessados das categorias "a" e "b", o total de pontos restantes de cada área de atuação poderá ser preenchido pelos ambulantes da categoria "c".
Art. 18 - Quando o número de ambulantes for superior ao de pontos disponíveis, a Subprefeitura manterá cadastro dos interessados, divididos por categoria e classificados de acordo com o critério de antigüidade, os quais serão convocados, observada a ordem de classificação, para escolha e ocupação dos pontos que se vagarem.
CAPÍTULO V
Da Permissão de Uso
Art. 19 - A atividade de ambulante, qualquer que seja a categoria, só poderá ser exercida mediante a emissão, pela respectiva Subprefeitura, de Termo de Permissão de Uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.
Parágrafo único - Todos os Termos de Permissão de Uso (TPUs) emitidos deverão estar disponíveis, para consulta, no site da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 20 - Os pedidos de permissão deverão ser instruídos com os documentos relacionados no artigo 14 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, fazendo-se constar do respectivo termo os elementos discriminados no artigo 16 da mesma lei, com as modificações posteriores.
Art. 21 - As revogações e as cassações de Termos de Permissão de Uso se darão por despacho fundamentado do Subprefeito, ouvida previamente a Comissão Permanente de Ambulantes nas hipóteses de cassação.
Art. 22 - Será revogado o Termo de Permissão de Uso concedido a ambulante que, sem motivo justificado e aceito pela Subprefeitura,deixar de iniciar a atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do TPU.
Art. 23 - Revogada a Permissão de Uso, o permissionário será notificado para a desocupação do local no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - O permissionário poderá requerer a mudança do ramo de atividade ou a alteração da localização do ponto fixo, ficando a decisão do pedido a cargo do Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante verificação de que a medida não afeta o interesse público e ouvida previamente a Comissão Permanente de Ambulantes.
Art. 25 - Os Termos de Permissão de Uso terão os prazos de validade determinados no artigo 17 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
CAPÍTULO VI
Da Fixação do Preço Público
Art. 26 - O preço público a ser cobrado pela permissão de usoserá definido por portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras, de acordo com o valor do metro quadrado da Planta Genérica de Valores.
CAPÍTULO VII
Do Auxiliar
Art. 27 - Os ambulantes compreendidos na categoria "a" poderão ter até 2 (dois) auxiliares e os ambulantes da categoria "b" apenas 1 (um).
Art. 28 - Para registro do auxiliar na Subprefeitura, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento do permissionário indicando o auxiliar;
b) cédula de identidade do auxiliar;
c) ficha de saúde do auxiliar, nos termos do artigo 14, alínea "f", da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
CAPÍTULO VIII
Do Equipamento
Art. 29 - Os equipamentos utilizados no exercício da atividade ora regulamentada, além das restrições impostas no Capítulo IV da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações posteriores, observarão, ainda, as seguintes disposições:
a) não poderão ser instalados sobre calçadas com largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) não poderão avançar no espaço reservado à circulação de pedestres;
c) a face lateral do equipamento, transversal à via pública, não poderá exceder a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de comprimento, bem como a área total não poderá ultrapassar 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados), no equipamento de modelo "A", e 2,00 m² (dois metros quadrados), no equipamento do modelo "B";
d) as mercadorias não poderão ser expostas em área cuja projeção horizontal seja maior do que a área autorizada para o equipamento;
e) a projeção horizontal da eventual cobertura para proteção solar ou de chuva não poderá ultrapassar 110% (cento e dez por cento) da área autorizada para o equipamento;
f) deverão possuir recipientes adequados para coleta de lixo resultante da atividade;
g) deverão manter o entorno de 5 m² (cinco metros quadrados) em perfeitas condições de higiene, durante e ao final da atividade.
Art. 30 - Fica vedada a instalação de equipamentos:
a) a menos de 5 m (cinco metros) do cruzamento de vias, faixas de travessia de pedestres, pontos de ônibus e de táxis;
b) a menos de 5 m (cinco metros) de equipamentos públicos, tais como hidrantes e válvulas de incêndio, orelhões e cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;
c) a menos de 20 m (vinte metros) de entradas e saídas de estações de metrô e de trem, rodoviárias e aeroportos;
d) a menos de 20 m (vinte metros) de monumentos e bens tombados;
e) a menos de 20 m (vinte metros) dos portões de acesso a qualquer estabelecimento de ensino;
f) em frente a estabelecimento que venda o mesmo artigo;
g) em frente a guias rebaixadas;
h) em frente a residências, farmácias, bancos e hotéis;
i) no perímetro de 50 m (cinqüenta metros) de distância, contados a partir do ponto mais próximo de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares;
j) em frente a portões de acesso a edifícios e repartições públicas e quartéis.
Art. 31 - O padrão do equipamento para a venda de produtos alimentícios será definido pela Subprefeitura, ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes.
CAPÍTULO IX
Dos Deveres, Proibições e Penalidades
Art. 32 - Os deveres e proibições a que estão sujeitos os permissionários são aqueles definidos nos artigos 32 e 33 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
Art. 33 - Pela inobservância de suas disposições, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.111 e nº 11.112, ambas de 31 de outubro de 1991.
Art. 34 - Além dos deveres e proibições expressos na lei, não poderão os permissionários:
a) utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;
b) trabalhar sem camisa;
c) praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho.
Parágrafo único - Os permissionários que infringirem o disposto neste artigo terão seus Termos de Permissão de Uso revogados.
CAPÍTULO X - Da Fiscalização
Art. 35 - A fiscalização do comércio ambulante será regulamentada por portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP.
CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais
Art. 36 - Os casos omissos serão decididos pelo Subprefeito, ouvidas as
Comissões Permanentes de Ambulantes e, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.
Art. 37 - Cabe às Subprefeituras e à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, por meio de ato conjunto, definir os logradouros públicos nos quais, em razão de sua relevância histórica, cultural, econômica ou social, não será permitida, em nenhuma hipótese, a atividade de comércio ambulante.
Art. 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 40.342, de 21 março de 2001.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras
ELIZABETH BELLO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de novembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Conceituação e Atribuições
Art. 1º - O comércio e a prestação de serviços nas vias e
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se ambulante a
Art. 3º - Quanto à condição física, os ambulantes ficam classificados
a) Deficiente Físico de Natureza Grave (DFNG);
b) Deficiente Físico de Capacidade Reduzida (DFCR) e sexagenário;
c) Fisicamente Capaz (FC).
§ 1º - Enquadram-se na categoria "a" as pessoas portadoras de
§ 2º - Enquadram-se na categoria "b" as pessoas que, não
§ 3º - Enquadram-se na categoria "c" as pessoas fisicamente capazes.
Art. 4º - Quanto à forma pela qual a atividade é exercida, os
a) efetivos - os que exercem suas atividades carregando junto
b) de ponto móvel - os que exercem suas atividades com auxílio
c) de ponto fixo - os que exercem suas atividades em barracas não
Parágrafo único - A permissão aos ambulantes que exerçam a
Art. 5º - Os ambulantes efetivos, os de ponto móvel e os de ponto
Parágrafo único - A comercialização dos produtos alimentícios
CAPÍTULO II
Da Localização da Atividade e Identificação dos Pontos Fixos e
Art. 6º - Para os fins deste decreto, os ambulantes poderão exercer
a) Áreas de Atuação - os bairros onde a atividade for regulamentada;
b) Praças de Atuação e Ruas de Atuação - os logradouros e vias
c) Bolsões de Comércio (Shopping Popular) - as áreas de
d) Bolsões Lineares - as áreas de comercialização com real viabilidade
Art. 7º - Uma vez escolhidas, em cada Subprefeitura, as Áreas de
a) da Subprefeitura;
b) da Área de Atuação;
c) da Praça ou Rua de Atuação;
d) do Ponto Fixo.
§ 1º - A Secretaria Municipal das Subprefeituras observará a
§ 2º - Cada Subprefeitura estabelecerá a seqüência numérica das
Art. 8º - Os ambulantes poderão exercer suas atividades nos horários
CAPÍTULO III
Das Comissões Permanentes de Ambulantes
Art. 9º - As Comissões Permanentes de
I - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros de
II - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros de
III - no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) representantes
IV - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) representantes
§ 1º - Cada membro titular das Comissões Permanentes de
§ 2º - Os representantes das entidades do comércio estabelecido
a) são a elas associados ou filiados há, pelo menos, um ano;
b) atuam como comerciantes ou ambulantes;
c) participam de sua diretoria ou foram por ela
d) representam entidades legalmente constituídas.
§ 3º - Na hipótese de existirem várias associações
§ 4º - As representações de comerciantes e ambulantes
Art. 10 - Poderão ser convidados, para as reuniões das
Art. 11 - As Comissões Permanentes de Ambulantes
Art. 12 - As Comissões Permanentes de Ambulantes deverão
a) Áreas, Praças e Ruas de Atuação;
b) produtos e serviços comercializados e tipos
c) expedição dos Termos de Permissão de Uso.
Art. 13 - As Comissões Permanentes de Ambulantes serão
Art. 14 - A participação dos membros das Comissões Permanentes
Art. 15 - As Comissões Permanentes de Ambulantes já constituídas
CAPÍTULO IV
Dos Critérios de Distribuição dos Pontos
Art. 16 - A distribuição dos pontos será determinada no âmbito de
I - condição física;
II - antigüidade no exercício do comércio ambulante, a ser comprovada
Art. 17 - Os pontos fixos estabelecidos em cada Área de Atuação
Parágrafo único - Não havendo número suficiente de interessados
Art. 18 - Quando o número de ambulantes for superior ao de pontos
CAPÍTULO V
Da Permissão de Uso
Art. 19 - A atividade de ambulante, qualquer que seja a categoria, só
Parágrafo único - Todos os Termos de Permissão de Uso (TPUs)
Art. 20 - Os pedidos de permissão deverão ser instruídos com os
Art. 21 - As revogações e as cassações de Termos de Permissão
Art. 22 - Será revogado o Termo de Permissão de Uso concedido
Art. 23 - Revogada a Permissão de Uso, o permissionário será
Art. 24 - O permissionário poderá requerer a mudança do ramo
Art. 25 - Os Termos de Permissão de Uso terão os prazos de
CAPÍTULO VI
Da Fixação do Preço Público
Art. 26 - O preço público a ser cobrado pela permissão de uso
CAPÍTULO VII
Do Auxiliar
Art. 27 - Os ambulantes compreendidos na categoria "a"
Art. 28 - Para registro do auxiliar na Subprefeitura, deverão
a) requerimento do permissionário indicando o auxiliar;
b) cédula de identidade do auxiliar;
c) ficha de saúde do auxiliar, nos termos do artigo 14, alínea
CAPÍTULO VIII
Do Equipamento
Art. 29 - Os equipamentos utilizados no exercício da atividade
a) não poderão ser instalados sobre calçadas com largura inferior
b) não poderão avançar no espaço reservado à
c) a face lateral do equipamento, transversal à via pública, não
d) as mercadorias não poderão ser expostas em área cuja
e) a projeção horizontal da eventual cobertura para proteção
f) deverão possuir recipientes adequados para coleta de lixo
g) deverão manter o entorno de 5 m² (cinco metros quadrados)
Art. 30 - Fica vedada a instalação de equipamentos:
a) a menos de 5 m (cinco metros) do cruzamento de vias,
b) a menos de 5 m (cinco metros) de equipamentos públicos,
c) a menos de 20 m (vinte metros) de entradas e saídas de
d) a menos de 20 m (vinte metros) de monumentos
e) a menos de 20 m (vinte metros) dos portões de acesso
f) em frente a estabelecimento que venda o mesmo artigo;
g) em frente a guias rebaixadas;
h) em frente a residências, farmácias, bancos e hotéis;
i) no perímetro de 50 m (cinqüenta metros) de distância,
j) em frente a portões de acesso a edifícios
Art. 31 - O padrão do equipamento para a venda de
CAPÍTULO IX
Dos Deveres, Proibições e Penalidades
Art. 32 - Os deveres e proibições a que estão
Art. 33 - Pela inobservância de suas disposições, serão
Art. 34 - Além dos deveres e proibições expressos na lei,
a) utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover
b) trabalhar sem camisa;
c) praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho.
Parágrafo único - Os permissionários que infringirem o
CAPÍTULO X - Da Fiscalização
Art. 35 - A fiscalização do comércio ambulante será
CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais
Art. 36 - Os casos omissos serão decididos pelo
Comissões Permanentes de Ambulantes e, quando
Art. 37 - Cabe às Subprefeituras e à Secretaria Municipal de
Art. 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal
ELIZABETH BELLO, Respondendo pelo Expediente
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO,
Nenhum comentário:
Postar um comentário