segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

DECRETO Nº 42.600, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002 Regulamenta a Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio

Regulamenta a Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, que

disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços

ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de

São Paulo, de acordo com o disposto na Lei n° 13.399, de

1º de agosto de 2002, que dispôs sobre a criação das Subprefeituras.


MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da
regulamentação da Lei n° 11.039, de 23 de agosto de
1991, que disciplina o exercício do comércio e a prestação
de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do
Município de São Paulo, às normas constantes da Lei
n° 13.399, de 1° de agosto de 2002, que dispôs sobre a
criação das Subprefeituras,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Conceituação e Atribuições

Art. 1º - O comércio e a prestação de serviços nas vias e
logradouros públicos poderão ser exercidos, em caráter precário
e de forma regular, por profissional autônomo, obedecido o
disposto na Lei n° 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as
alterações posteriores, neste decreto e nas demais disposições
legais e regulamentares.

Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se ambulante a
pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita por
conta própria ou mediante relação de emprego, desde que
devidamente autorizada pelo Poder Público.

Art. 3º - Quanto à condição física, os ambulantes ficam classificados
nas seguintes categorias:

a) Deficiente Físico de Natureza Grave (DFNG);

b) Deficiente Físico de Capacidade Reduzida (DFCR) e sexagenário;

c) Fisicamente Capaz (FC).

§ 1º - Enquadram-se na categoria "a" as pessoas portadoras de
cegueira, paralisia, falta de membros inferiores ou superiores e
outras deficiências equiparáveis, conforme definido no artigo
1° da Lei n° 5.440, de 20 de dezembro de 1957.

§ 2º - Enquadram-se na categoria "b" as pessoas que, não
abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior, sejam portadoras
de deficiências físicas que as impossibilitem de exercer atividades
normais de trabalho, atestadas por laudo médico expedido por
órgão municipal, e aquelas que, mesmo fisicamente capazes,
tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade.

§ 3º - Enquadram-se na categoria "c" as pessoas fisicamente capazes.

Art. 4º - Quanto à forma pela qual a atividade é exercida, os
ambulantes classificam-se em:

a) efetivos - os que exercem suas atividades carregando junto
ao corpo a sua mercadoria ou equipamento e em circulação,
respeitados os locais permitidos pela respectiva Subprefeitura,
segundo critérios de estética e funcionalidade do meio urbano local;

b) de ponto móvel - os que exercem suas atividades com auxílio
de veículos automotivos, de propulsão humana ou similar, ou,
ainda, equipamentos desmontáveis e removíveis, em modelos
fixados segundo critérios de estética, funcionalidade e segurança
urbana, parando em locais permitidos pela respectiva Subprefeitura,
nas vias e logradouros públicos, observadas as especificações
definidas em lei e neste decreto, no que diz respeito ao equipamento;

c) de ponto fixo - os que exercem suas atividades em barracas não
removíveis, em locais designados e com equipamentos previamente
determinados pela respectiva Subprefeitura, segundo critérios de
estética, funcionalidade e segurança urbana, observadas as
especificações definidas em lei e neste decreto, no que diz
respeito ao equipamento.

Parágrafo único - A permissão aos ambulantes que exerçam a
sua atividade mediante veículos automotivos deverá ser regulamentada
por meio de portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras,
ouvida previamente a Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 5º - Os ambulantes efetivos, os de ponto móvel e os de ponto
fixo poderão comercializar produtos alimentícios e não alimentícios
adquiridos legalmente.

Parágrafo único - A comercialização dos produtos alimentícios
será regulamentada no âmbito de cada Subprefeitura.

CAPÍTULO II

Da Localização da Atividade e Identificação dos Pontos Fixos e
Horário de Funcionamento

Art. 6º - Para os fins deste decreto, os ambulantes poderão exercer
suas atividades na forma a ser definida pela Subprefeitura, observadas
as diretrizes específicas estabelecidas pela Secretaria Municipal das
Subprefeituras - SMSP em conjunto com a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano - SEMPLA, ouvida a Comissão Permanente
de Ambulantes, nos seguintes locais:

a) Áreas de Atuação - os bairros onde a atividade for regulamentada;

b) Praças de Atuação e Ruas de Atuação - os logradouros e vias
públicas onde a atividade for regulamentada;

c) Bolsões de Comércio (Shopping Popular) - as áreas de
comercialização com real viabilidade econômica para sua implantação
pela Subprefeitura, com infra-estrutura adequada, dotada de
equipamentos instalados, lado a lado ou separadamente, que atendam
objetivos turísticos e urbanísticos do local e da cidade;

d) Bolsões Lineares - as áreas de comercialização com real viabilidade
econômica, que poderão ser implantadas em ruas ou praças, dotadas
de equipamentos padronizados e individuais.

Art. 7º - Uma vez escolhidas, em cada Subprefeitura, as Áreas de
Atuação e, em cada uma, as Praças e Ruas de Atuação, os pontos
fixos resultantes da aplicação dos dispositivos da Lei nº 11.039, de
23 de agosto de 1991, serão identificados por códigos numéricos,
contendo os seguintes campos de identificação:

a) da Subprefeitura;

b) da Área de Atuação;

c) da Praça ou Rua de Atuação;

d) do Ponto Fixo.

§ 1º - A Secretaria Municipal das Subprefeituras observará a
seqüência numérica das Subprefeituras já estabelecida no campo
destinado à identificação constante da alínea "a".

§ 2º - Cada Subprefeitura estabelecerá a seqüência numérica das
Áreas de Atuação e, dentro de cada uma, das Praças e Ruas de
Atuação e, dentro destas, dos Pontos Fixos, criando e mantendo
atualizado o registro competente.

Art. 8º - Os ambulantes poderão exercer suas atividades nos horários
estabelecidos pela Subprefeitura, ouvida a respectiva Comissão
Permanente de Ambulantes e observada a legislação
referente à poluição sonora.

CAPÍTULO III

Das Comissões Permanentes de Ambulantes

Art. 9º - As Comissões Permanentes de
Ambulantes, criadas
pelo artigo 7º da Lei nº 11.039, de 23 de
agosto de 1991, sob
a coordenação do Subprefeito, serão constituídas por:

I - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros de
entidades representativas do comércio estabelecido;

II - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) membros de
entidades representativas do comércio ambulante, de
natureza sindical ou não, que tenham, pelo menos,
70 (setenta) associados;

III - no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) representantes
da sociedade civil ou movimentos populares;

IV - no mínimo 2 (dois) e no máximo 5 (cinco) representantes
da Administração Municipal.

§ 1º - Cada membro titular das Comissões Permanentes de
Ambulantes terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2º - Os representantes das entidades do comércio estabelecido
e do comércio ambulante deverão comprovar que:

a) são a elas associados ou filiados há, pelo menos, um ano;

b) atuam como comerciantes ou ambulantes;

c) participam de sua diretoria ou foram por ela
indicados para representá-las;

d) representam entidades legalmente constituídas.

§ 3º - Na hipótese de existirem várias associações
representativas de cada categoria, serão escolhidas
as que tiverem maior número de associados ou filiados e,
no caso de empate, a mais antiga.

§ 4º - As representações de comerciantes e ambulantes
deverão sempre ser paritárias.

Art. 10 - Poderão ser convidados, para as reuniões das
Comissões Permanentes de Ambulantes, representantes
da Receita Federal, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia
Militar, Secretaria de Estado da Fazenda, Ministério
Público do Estado e demais órgãos municipais, de
acordo com a temática em discussão.

Art. 11 - As Comissões Permanentes de Ambulantes
contarão com suporte técnico dos diversos órgãos
municipais, em especial das Secretarias Municipais de
Transportes - SMT, de Planejamento Urbano - SEMPLA e da
Segurança Urbana - SMSU, incluindo a Guarda Civil Metropolitana.

Art. 12 - As Comissões Permanentes de Ambulantes deverão
manifestar-se sobre aspectos relativos ao comércio ambulante
em locais que, devido à sua importância cultural, urbanística,
histórica, econômica ou social, estejam englobados na política
geral sobre a matéria, compreendendo:

a) Áreas, Praças e Ruas de Atuação;

b) produtos e serviços comercializados e tipos
de equipamentos utilizados;

c) expedição dos Termos de Permissão de Uso.

Art. 13 - As Comissões Permanentes de Ambulantes serão
regradas por regimento Interno, a ser expedido pela Secretaria
Municipal das Subprefeituras.

Art. 14 - A participação dos membros das Comissões Permanentes
de Ambulantes constituirá serviço público relevante, não gerando
direitos ou benefícios de qualquer natureza.

Art. 15 - As Comissões Permanentes de Ambulantes já constituídas
e em funcionamento deverão adequar-se às disposições deste decreto.

CAPÍTULO IV

Dos Critérios de Distribuição dos Pontos

Art. 16 - A distribuição dos pontos será determinada no âmbito de
cada Subprefeitura, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:

I - condição física;

II - antigüidade no exercício do comércio ambulante, a ser comprovada
mediante critérios estabelecidos por ato do Subprefeito.

Art. 17 - Os pontos fixos estabelecidos em cada Área de Atuação
serão destinados preferentemente aos ambulantes das categorias
"a" e "b", definidos no artigo 3º deste decreto, até o limite máximo
de 2/3 (dois terços), ficando o 1/3 (um terço) restante destinado
aos ambulantes da categoria "c".

Parágrafo único - Não havendo número suficiente de interessados
das categorias "a" e "b", o total de pontos restantes de cada área
de atuação poderá ser preenchido pelos ambulantes da categoria "c".

Art. 18 - Quando o número de ambulantes for superior ao de pontos
disponíveis, a Subprefeitura manterá cadastro dos interessados,
divididos por categoria e classificados de acordo com o critério de
antigüidade, os quais serão convocados, observada a ordem de
classificação, para escolha e ocupação dos pontos que se vagarem.

CAPÍTULO V

Da Permissão de Uso

Art. 19 - A atividade de ambulante, qualquer que seja a categoria, só
poderá ser exercida mediante a emissão, pela respectiva Subprefeitura,
de Termo de Permissão de Uso, a título precário, oneroso, pessoal
e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem que
assista ao interessado qualquer direito à indenização.

Parágrafo único - Todos os Termos de Permissão de Uso (TPUs)
emitidos deverão estar disponíveis, para consulta, no site da
Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 20 - Os pedidos de permissão deverão ser instruídos com os
documentos relacionados no artigo 14 da Lei nº 11.039, de 23
de agosto de 1991, fazendo-se constar do respectivo termo os
elementos discriminados no artigo 16 da mesma lei, com as
modificações posteriores.

Art. 21 - As revogações e as cassações de Termos de Permissão
de Uso se darão por despacho fundamentado do Subprefeito,
ouvida previamente a Comissão Permanente de Ambulantes
nas hipóteses de cassação.

Art. 22 - Será revogado o Termo de Permissão de Uso concedido
a ambulante que, sem motivo justificado e aceito pela Subprefeitura,
deixar de iniciar a atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data de expedição do TPU.

Art. 23 - Revogada a Permissão de Uso, o permissionário será
notificado para a desocupação do local no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 24 - O permissionário poderá requerer a mudança do ramo
de atividade ou a alteração da localização do ponto fixo, ficando
a decisão do pedido a cargo do Subprefeito, no prazo de 30
(trinta) dias, mediante verificação de que a medida não afeta
o interesse público e ouvida previamente a Comissão
Permanente de Ambulantes.

Art. 25 - Os Termos de Permissão de Uso terão os prazos de
validade determinados no artigo 17 da Lei nº 11.039,
de 23 de agosto de 1991.

CAPÍTULO VI

Da Fixação do Preço Público

Art. 26 - O preço público a ser cobrado pela permissão de uso
será definido por portaria da Secretaria Municipal das
Subprefeituras, de acordo com o valor do metro quadrado
da Planta Genérica de Valores.

CAPÍTULO VII

Do Auxiliar

Art. 27 - Os ambulantes compreendidos na categoria "a"
poderão ter até 2 (dois) auxiliares e os ambulantes da
categoria "b" apenas 1 (um).

Art. 28 - Para registro do auxiliar na Subprefeitura, deverão
ser apresentados os seguintes documentos:

a) requerimento do permissionário indicando o auxiliar;

b) cédula de identidade do auxiliar;

c) ficha de saúde do auxiliar, nos termos do artigo 14, alínea
"f", da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.

CAPÍTULO VIII

Do Equipamento

Art. 29 - Os equipamentos utilizados no exercício da atividade
ora regulamentada, além das restrições impostas no Capítulo
IV da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações
posteriores, observarão, ainda, as seguintes disposições:

a) não poderão ser instalados sobre calçadas com largura inferior
a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

b) não poderão avançar no espaço reservado à
circulação de pedestres;

c) a face lateral do equipamento, transversal à via pública, não
poderá exceder a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de
comprimento, bem como a área total não poderá ultrapassar
1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados), no
equipamento de modelo "A", e 2,00 m² (dois metros quadrados)
, no equipamento do modelo "B";

d) as mercadorias não poderão ser expostas em área cuja
projeção horizontal seja maior do que a área autorizada
para o equipamento;

e) a projeção horizontal da eventual cobertura para proteção
solar ou de chuva não poderá ultrapassar 110% (cento e dez
por cento) da área autorizada para o equipamento;

f) deverão possuir recipientes adequados para coleta de lixo
resultante da atividade;

g) deverão manter o entorno de 5 m² (cinco metros quadrados)
em perfeitas condições de higiene, durante e ao final da atividade.

Art. 30 - Fica vedada a instalação de equipamentos:

a) a menos de 5 m (cinco metros) do cruzamento de vias,
faixas de travessia de pedestres, pontos de ônibus e de táxis;

b) a menos de 5 m (cinco metros) de equipamentos públicos,
tais como hidrantes e válvulas de incêndio, orelhões e cabines
telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;

c) a menos de 20 m (vinte metros) de entradas e saídas de
estações de metrô e de trem, rodoviárias e aeroportos;

d) a menos de 20 m (vinte metros) de monumentos
e bens tombados;

e) a menos de 20 m (vinte metros) dos portões de acesso
a qualquer estabelecimento de ensino;

f) em frente a estabelecimento que venda o mesmo artigo;

g) em frente a guias rebaixadas;

h) em frente a residências, farmácias, bancos e hotéis;

i) no perímetro de 50 m (cinqüenta metros) de distância,
contados a partir do ponto mais próximo de hospitais,
casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios
públicos ou particulares;

j) em frente a portões de acesso a edifícios
e repartições públicas e quartéis.

Art. 31 - O padrão do equipamento para a venda de
produtos alimentícios será definido pela Subprefeitura,
ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes.

CAPÍTULO IX

Dos Deveres, Proibições e Penalidades

Art. 32 - Os deveres e proibições a que estão
sujeitos os permissionários são aqueles definidos
nos artigos 32 e 33 da Lei nº 11.039,
de 23 de agosto de 1991.

Art. 33 - Pela inobservância de suas disposições, serão
aplicadas as sanções previstas na Lei nº 11.039, de 23 de
agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis
nº 11.111 e nº 11.112, ambas de 31 de outubro de 1991.

Art. 34 - Além dos deveres e proibições expressos na lei,
não poderão os permissionários:

a) utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover
a venda ou divulgação de seus produtos;

b) trabalhar sem camisa;

c) praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho.

Parágrafo único - Os permissionários que infringirem o
disposto neste artigo terão seus Termos
de Permissão de Uso revogados.

CAPÍTULO X - Da Fiscalização

Art. 35 - A fiscalização do comércio ambulante será
regulamentada por portaria da Secretaria Municipal
das Subprefeituras - SMSP.

CAPÍTULO XI - Das Disposições Finais

Art. 36 - Os casos omissos serão decididos pelo
Subprefeito, ouvidas as

Comissões Permanentes de Ambulantes e, quando
for o caso, a Procuradoria Geral do Município.

Art. 37 - Cabe às Subprefeituras e à Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano, por meio de ato conjunto, definir os
logradouros públicos nos quais, em razão de sua relevância
histórica, cultural, econômica ou social, não será permitida, em
nenhuma hipótese, a atividade de comércio ambulante.

Art. 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto n° 40.342, de 21 março de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de
novembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos
Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e
Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário
Municipal de Transportes
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal
das Subprefeituras
ELIZABETH BELLO, Respondendo pelo Expediente
da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal
de Segurança Urbana
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em
11 de novembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO,
Secretário do Governo Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário