quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Prefeitura de São Paulo deve restituir aos servidores contribuições recolhidas indevidamente


iprem

Prefeitura irá devolver contribuições indevidas

O recolhimento de contribuições previdenciárias de

servidores públicos inativos e pensionistas da Prefeitura

de São Paulo entre os anos de 1998 e 2003 é inconstitucional

. O Supremo Tribunal Federal aplicou esse entendimento ao

determinar que o município devolva as contribuições

recolhidas no período de vigência da Emenda Constitucional

20/98, que vedou esse tipo de contribuição até a publicação

da Emenda Constitucional 41/03, que permitiu a cobrança.

O entendimento vale para contribuições de 5% instituídas

pela Lei municipal 10.828/90, recolhidas pelo Instituto de

Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) a título de

pensão mensal. A decisão unânime foi tomada no

julgamento de um Recurso Extraordinário que teve

repercussão geral reconhecida. Dessa maneira, em

todos os casos idênticos, o Judiciário terá de aplicar

o entendimento do Supremo.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se

manifestou pela reafirmação da jurisprudência da

Corte sobre o tema. “Repetida é a jurisprudência do

Tribunal no sentido de que as contribuições recolhidas,

por órgão de seguridade social, dos servidores civis

inativos e respectivas pensionistas, após a edição da

Emenda Constitucional 20/98, são inconstitucionais

por expressa hipótese de não incidência, criada pela

referida emenda”, explicou.

Ele ressaltou que a devolução das parcelas

indevidamente recolhidas deverá ser processada no

juízo competente. Gilmar Mendes lembrou que no

julgamento de uma medida cautelar na Ação Direta

de Inconstitucionalidade em 1999, o STF entendeu

que a Emenda Constitucional 20/98 vedou a instituição

de contribuições sobre os proventos e rendas de

servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas.

“Assim, somente após a edição da Emenda Constitucional

41, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o parágrafo 18

no artigo 40 do texto constitucional, possibilitou-se a contribuição

sobre os proventos e rendas de aposentadorias e pensões

dos servidores inativos”, informou Mendes, citando reiterados

entendimentos do STF nesse sentido. Com informações da

Assessoria de Imprensa do STF.

RE 580871

Retirado de: Conjur

Postado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS

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