Prefeitura irá devolver contribuições indevidas
O recolhimento de contribuições previdenciárias de
servidores públicos inativos e pensionistas da Prefeitura
de São Paulo entre os anos de 1998 e 2003 é inconstitucional
. O Supremo Tribunal Federal aplicou esse entendimento ao
determinar que o município devolva as contribuições
recolhidas no período de vigência da Emenda Constitucional
20/98, que vedou esse tipo de contribuição até a publicação
da Emenda Constitucional 41/03, que permitiu a cobrança.
O entendimento vale para contribuições de 5% instituídas
pela Lei municipal 10.828/90, recolhidas pelo Instituto de
Previdência Municipal de São Paulo (Iprem) a título de
pensão mensal. A decisão unânime foi tomada no
julgamento de um Recurso Extraordinário que teve
repercussão geral reconhecida. Dessa maneira, em
todos os casos idênticos, o Judiciário terá de aplicar
o entendimento do Supremo.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, se
manifestou pela reafirmação da jurisprudência da
Corte sobre o tema. “Repetida é a jurisprudência do
Tribunal no sentido de que as contribuições recolhidas,
por órgão de seguridade social, dos servidores civis
inativos e respectivas pensionistas, após a edição da
Emenda Constitucional 20/98, são inconstitucionais
por expressa hipótese de não incidência, criada pela
referida emenda”, explicou.
Ele ressaltou que a devolução das parcelas
indevidamente recolhidas deverá ser processada no
juízo competente. Gilmar Mendes lembrou que no
julgamento de uma medida cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade em 1999, o STF entendeu
que a Emenda Constitucional 20/98 vedou a instituição
de contribuições sobre os proventos e rendas de
servidores civis inativos e seus respectivos pensionistas.
“Assim, somente após a edição da Emenda Constitucional
41, de 19 de dezembro de 2003, ao incluir o parágrafo 18
no artigo 40 do texto constitucional, possibilitou-se a contribuição
sobre os proventos e rendas de aposentadorias e pensões
dos servidores inativos”, informou Mendes, citando reiterados
entendimentos do STF nesse sentido. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.
RE 580871
Retirado de: Conjur
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