sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Página 92 – São Paulo, 55 (197)
PARECER Nº 1260/2010 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0448/10.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor
Alcaide, que dispõe sobre o reajustamento das escalas de Padrões de
Vencimentos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana no valor de 20,74%
(vinte inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), sendo 9,88%
(nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º
de janeiro de 2011 e 9,88% (nove inteiros e oitenta e oito centésimos
por cento) sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos devidamente
reajustadas a partir de 1º de janeiro de 2012.
De acordo com a proposta, ficam reajustados, nos mesmos percentuais
retro destacados, os proventos de aposentados, as pensões e os
legados.
Segundo a justificativa, a presente propositura expressa o cumprimento
por parte do Executivo de compromisso assumido com os integrantes da
referida Corporação (Guarda Civil Metropolitana) por meio do
respectivo Sindicato, após rodadas de negociação, no sentido de
oferecer reajuste de remuneração em percentual compatível com as
disponibilidades financeiras do Município.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação da propositura.
As normas gerais sobre processo legislativo estão dispostas nos
artigos 59 a 69 da Constituição Federal e devem ser observadas pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A propósito do tema,
dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, que são de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham
sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração,
organização administrativa, serviços públicos e sobre atribuições e
regime jurídico dos servidores públicos da União e Territórios.
Em discussão do tema, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.061, o eminente Ministro Carlos Britto
preleciona que o § 1º do art. 61 da Lei Republicana confere ao Chefe
do Poder Executivo a privativa competência para iniciar os processos
de elaboração de diplomas legislativos que disponham sobre a criação
de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e
Autárquica, o aumento da respectiva remuneração, bem como os
referentes a servidores públicos da União e dos Territórios, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
(alíneas a e c do inciso II do art. 61). Insistindo nessa linha de
opção política, a mesma Lei Maior de 1988 habilitou os presidentes do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de
Justiça a propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que lhes forem
vinculados, tudo nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 96. A
jurisprudência desta Casa de Justiça sedimentou o entendimento de ser
a cláusula de reserva de iniciativa, inserta no § 1º do artigo 61 da
Constituição Federal de 1988, corolário do princípio da separação dos
Poderes. Por isso mesmo, de compulsória observância pelos estados,
inclusive no exercício do poder reformador que lhes assiste. (Voto do
Ministro Carlos Britto, no julgamento da Adin nº 3.061, DJ
09.06.2006.) Nesse passo, o art. 37, § 2º, incisos II e III da nossa
Lei Orgânica, veio a estabelecer que são de iniciativa privativa do
Prefeito as leis que disponham sobre fixação ou aumento de remuneração
dos servidores e seu regime jurídico, restando, atendida, portanto,a
cláusula de reserva de iniciativa conferida ao Chefe do Poder
Executivo. Por outro lado, considerando o caráter de despesa
obrigatória de caráter continuado de que se revestirá o reajustamento
se convertido em lei, a propositura deve obedecer aos requisitos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, os quais, segundo a justificativa, já
se encontram atendidos, na medida em que a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes é de R$ 32.677.871,55 (2011), R$ 49.768.433,16
(2012) e R$ 49.768.433,16 (2013), a partir de 2011 (fls. 05) e que
conforme declaração do Secretário Municipal de Segurança Urbana de
fls. 11, a proposta tem adequação orçamentária e atende aos demais
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente seus
artigos 16 e 17, bem como está em conformidade com o art. 31 do
Decreto nº 51.194, de 21 de janeiro de 2010, que fixa normas
referentes à execução orçamentária e financeira para o exercício de
2010.
Observa-se, também, as manifestações da Secretaria Municipal de
Modernização, Gestão e Desburocratização (fls. 12/13) e da Secretaria
Municipal de Planejamento (fls. 19), cujo teor indica que a nova
despesa não trará implicações quanto ao limite com despesa de pessoal
também estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de
2000.
A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta
dos membros da Câmara nos termos do art. 40, § 3º, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município.
Atendidos formalmente os requisitos dos arts. 16, 17 e 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo da análise de seu conteúdo pela
Comissão de Mérito competente, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa,
em 20/10/2010.
Ítalo Cardoso – PT - Presidente
Abou Anni – PV – Relator
Aurélio Miguel – PR
Carlos A. Bezerra Jr. – PSDB
Floriano Pesaro – PSDB
João Antonio – PT
Kamia – DEM
Netinho de Paula – PC do B
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