Servidores da Saúde de nível universitários lotados em local local de Serviço ininterruptos. terão redução de carga horária de 40 para 36 horas de forma legal e agora ninguém poderá questionar. Já o nível Universitário receberá pela diferença de 20 horas para 24 horas. Foram muitos anos de luta e enquanto alguns ficavam fazendo política para pequenos grupos, nós da Oposição Sindical Cutista trabalhamos para todos.
Vamos à Luta agora na briga pelas 30 horas semanais para o nível básico e médio.
Pelo Servidor Sempre
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.423
DE 21 DE OUTUBRO DE 2.010
ESTABELECE CARGA HORÁRIA SEMANAL ESPECIAL
PARA SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES BÁSICAS
DISTRITAIS DE SAÚDE, SAMU E REGULAÇÃO MÉ-
DICA DE URGÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei
Complementar nº 122/2010, de autoria do Executivo Municipal
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Quando necessário e, a critério do Secretário Municipal
da Saúde, os servidores municipais de nível universitário
com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, quando
lotados e efetivamente prestando serviço diretamente vinculado
a serviços ininterruptos em regime de plantão (24 horas)
nas UBDS’s (Unidades Básicas Distritais de Saúde), SAMU
e Regulação Médica de Urgência, estarão sujeitos a carga
horária semanal de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - No caso de mudança de lotação para local que não os
mencionados no “caput” deste artigo, o servidor voltará a
cumprir a carga horária normal contratada de 20 (vinte) horas
semanais, independentemente do tempo de serviço prestado
na carga horária especial.
§ 2º - Enquanto cumprir a carga horária especial, prevista no
“caput” do presente artigo, o servidor perceberá remuneração
e vale alimentação proporcionais ao aumento da carga
horária.
Artigo 2º - Em razão das condições de trabalho que causam
desgaste físico e mental, os servidores municipais de nível
médio com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas,
quando lotados e efetivamente prestando serviço nos locais
mencionados no “caput” do artigo 1º, no setor de Pronto
Atendimento e SAMU, estarão sujeitos a carga horária semanal
de trabalho de 36 (trinta e seis) horas, sem prejuízo da
remuneração correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - Excetua-se do disposto no “caput” do presente artigo os
servidores com carga horária contratada inferior a 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 2º - No caso de mudança de lotação para local que não previsto
no “caput” do presente artigo, o servidor voltará a cumprir
a carga horária normal de 40 (quarenta) horas.
§ 3º - O exercício do cargo cumprindo a carga horária especial,
prevista no “caput” do presente artigo, não gera qualquer
direito pessoal, seja de carga horária, seja de remuneração,
independentemente do tempo de serviço em carga horária
especial.
§ 4º - O exercício da carga horária especial, prevista no
“caput” do presente artigo, não afetará os direitos e deveres
do servidor para quaisquer fins, inclusive quanto ao vale
alimentação.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
WILLIAM ANTONIO LATUF
Secretário Municipal de Governo
VERA LÚCIA ZANETTI
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos
STÊNIO JOSÉ CORREIA MIRANDA
Secretário Municipal da Saúde
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
Secretário Municipal da Administração
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