O STJ decidiu, por unanimidade, que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte não pode aplicar multas multas de trânsito, por ser uma sociedade de economia mista, com fins empresariais. "É temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento", disse o ministro Herman Benjamin. Decisão abre precedente que pode atingir a Companhia de Engenharia de Tráfego, da capital paulista, que também é uma sociedade de economia mista.
Redação - Carta Maior
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) não tem poder para aplicar multas de trânsito na capital mineira. A Turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais. O julgamento foi concluído terça-feira (10) com a apresentação do voto do ministro Herman Benjamim. O ministro observou que as sociedades de economia mista tem fins empresariais e servem para desempenhar atividade de natureza econômica. “Nesse aspecto, é temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento”, sustentou.
Por essa razão, Herman Benjamim seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de considerar impossível a transferência do poder de polícia para à sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam essa tese. A decisão do STJ reforma o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que havia decidido que a BHTrans, criada com o objetivo de gerenciar o trânsito de Belo Horizonte, teria competência para aplicar multa aos infratores de trânsito, nos termos do artigo 24 do Código Nacional de Trânsito.
A decisão abre um precedente que pode chegar a São Paulo, uma vez que o mesmo entendimento aplicado pelo STJ a BHTrans também pode ser aplicado à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). A CET também é uma sociedade de economia mista, conforme estabelece seu estatuto social, no artigo 1°: “A Companhia de Engenharia de Tráfego é uma sociedade por ações, de economia mista, que se regerá por estatuto e pela legislação que lhe for aplicável”. Desta forma, os motoristas da capital paulista poderão discutir judicialmente a validade das multas que lhes forem aplicadas, já que, segundo o STJ, empresas de economia mista, como a CET, não tem competência para aplicar multa aos infratores de trânsito
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