quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Aprovado a tramitaçao do PL de combate as drogas no ambiente escolar, com o apoio decisivo de Carlinhos Silva



Foto: Vereador Abou Anni, GCM Duarte, Carlinhos Silva e CD Faria Pres. Abraguardas

O PL nº. 49/2010, de autoria do Vereador Abou Anni, que dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no âmbito escolar, foi aprovado na Comissão de Constituição de Justiça aos 08/09/2010.

VEJA ABAIXO TRANSCRIÇÃO DO PL.

Gabinete do Vereador Abou Anni


PROJETO DE LEI Nº 49/2010


Dispõe sobre parâmetros de atuação preventiva no combate aos entorpecentes no ambiente escolar, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público, na definição de sua política de proteção às crianças e aos adolescentes da comunidade escolar, pautar-se-á pelos seguintes parâmetros:

I – atuação preventiva nas escolas municipais, apoiada sempre que possível por pessoal treinado e especializado da Guarda Civil Metropolitana – GCM, disponibilizando informações e aconselhamento aos alunos sobre os riscos e conseqüências do tráfico de entorpecentes, tendo como meta a diminuição do número de usuários e dependentes químicos no âmbito escolar;

II – ações permanentes, como cursos e orientações sobre o tema, voltadas de forma prioritária ao nível fundamental e tendo como público alvo os educadores, os funcionários, os alunos e seus familiares;

III – apoio as Diretorias das Escolas Municipais de Educação Fundamental – EMEF na instituição e desenvolvimento das atividades preventivas e na avaliação dos resultados dos trabalhos desenvolvidos;

IV – envidar esforços para o encaminhamento dos casos mais graves detectados ao Centro de Controle de Intoxicações – CCI.

Art. 2º As Associações de Pais e Mestres das Escolas poderão contribuir para as ações de prevenção discutindo as estratégias propostas, sugerindo seu aperfeiçoamento e avaliando seus resultados.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.



Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

Abou Anni
Vereador – PV.

Cabe observar que o projeto fora solicitado a Abraguardas pelo INSPETOR CONRADIM, na qual levou ao nosso Vereador Abou Anni, que apresentou a proposta de projeto de Lei, esta luta tambem teve a participação ativa do nosso Candidato Carlinhos Silva.

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