quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Projetos de Lei Publicados no DOC de 05/08/10 - pag. 84/88

PROJETO DE LEI 01-0336/2010 do Executivo


(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 101/10).

“Institui o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituído o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, a ser concedido anualmente aos servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitana lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, em razão da avaliação de desempenho, na dimensão institucional e individual, e do alcance de metas, previstos no artigo 2º desta lei.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana fixará em Acordo de Metas, a ser pactuado até o final do primeiro trimestre de cada ano, as metas e respectivos indicadores de desempenho das unidades da Secretaria, considerando-se, dentre outros fatores, as diretrizes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e do Gabinete de Gestão Integrada Municipal.
§ 1º. O resultado do desempenho institucional das unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana será aferido bimestralmente e concluído até o dia 31 do mês de outubro de cada ano.
§ 2º. O resultado do cumprimento das metas do último bimestre será considerado para a premiação do exercício subsequente.
Art. 3º. O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será fixado anualmente, mediante decreto específico, considerada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º. O valor máximo do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 2º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será concedido no mês de dezembro do ano de competência.
§ 3º. A critério do Poder Executivo, poderá ser concedida a antecipação de parte do valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana no ano de competência, na forma que dispuser o regulamento.
§ 4º. O valor previsto no § 1º deste artigo será atualizado de acordo com os reajustes e revalorizações concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
Art. 4º. O valor do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, calculado e pago individualmente, será composto pelas seguintes parcelas, determinadas em razão dos resultados obtidos na:
I - avaliação de desempenho individual, instituída pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004: 30% (trinta por cento);
II - avaliação do Acordo de Metas: 70% (setenta por cento).
§ 1º. Serão computados como Redutores do Valor do Prêmio os seguintes fatores:
I - assiduidade: até 30% (trinta por cento);
II - aplicação de penalidade: até 50% (cinquenta por cento);
III - exercício de atividades não operacionais: até 20% (vinte por cento), observado o disposto no inciso II do artigo 8º desta lei.
§ 2º. O índice de assiduidade será aferido mensalmente, de acordo com o efetivo comparecimento ao serviço, sendo considerados como de efetivo comparecimento os dias relativos a:
I - afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - licença-adoção e licença-paternidade;
III - viagens de interesse do Município.
§ 3º. As disposições deste artigo serão regulamentadas em decreto.
§ 4º. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, suspensões disciplinares, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos do “caput” deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.
Art. 5º. Para fazer jus ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, o servidor deverá ter completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana até o dia 31 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana para aqueles que ingressarem na função ou cargo durante o ano de competência serão proporcionais ao tempo de efetivo exercício na função ou cargo, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 6º. Na hipótese de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, bem como de falecimento em atividade, o pagamento do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana será proporcional aos dias de efetivo comparecimento no ano de competência em que ocorrerem esses eventos, na forma e na proporção que vierem a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 7º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração;
III - não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 8º. O Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana não será devido aos:
I - servidores aposentados e pensionistas, ressalvado o disposto no artigo 6º desta lei;
II - servidores que sofrerem as penas previstas no artigo 20, incisos V, VI e VII da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, e no artigo 184, incisos III, IV e V da Lei nº 8.989, de 1979;
III - servidores afastados e licenciados a qualquer título durante o ano de competência que não atenderem ao disposto no artigo 5º desta lei.
Art. 9º. São inacumuláveis com o prêmio instituído por esta lei:
I - o Prêmio de Desempenho e o Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007;
II - a remuneração, gratificação, adicional ou qualquer espécie de vantagem pecuniária vinculadas a produtividade ou desempenho.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, preencham as condições para percepção de mais de uma das vantagens previstas neste artigo poderão realizar opção pela mais vantajosa.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

PROJETO DE LEI 01-0337/2010 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 02/10).

“Institui a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, em atividades consideradas de natureza operacional e de difícil provimento, a ser concedida mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana em exercício nas unidades da Guarda Civil Metropolitana situadas nos limites territoriais das Subprefeituras, nas condições especificadas nesta lei.
Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana, serão consideradas as unidades nas quais sejam desenvolvidas atividades de natureza operacional e que apresentam, entre outros aspectos, histórico de:
I - dificuldade de lotação de profissionais;
II - demandas de caráter estratégico para a Segurança Urbana.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo, mediante decreto, regulamentar a concessão da gratificação, identificando as unidades que se enquadram nas hipóteses deste artigo, bem como estabelecer o conceito de atividades de natureza operacional e os índices de acompanhamento que caracterizam a especial demanda de caráter estratégico para a Segurança Urbana.
Art. 3º. A gratificação de que trata esta lei será calculada sobre o padrão QGC-1-A, em percentuais que poderão variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento).
§ 1º. O valor da gratificação será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, podendo seu valor ser diferenciado para cada unidade ou região.
§ 2º. Nos três primeiros exercícios a partir do início da vigência desta lei, o percentual da gratificação será fixado em 20% (vinte por cento).
Art. 4º. A gratificação somente será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício de atividades operacionais nas unidades referidas no artigo 2º desta lei, deixando de ser paga, automaticamente, quando da cessação desse exercício.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata comunicar à Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, o início e o término do efetivo exercício do servidor nas unidades que propiciem o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 5º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados de efetivo exercício para outros efeitos, ressalvados os casos de licença por acidente de trabalho relacionado diretamente com o exercício da atividade que enseja o pagamento da gratificação, os afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI, VIII e IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, e a licença-adoção referida no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985.
Art. 6º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana é incompatível com a Gratificação de Difícil Acesso instituída pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991.
Parágrafo único. Ao integrante do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, nos termos da legislação específica, faça jus a ambas as gratificações mencionadas no “caput” deste artigo, será paga a vantagem de maior valor.
Art. 7º. A gratificação de que trata esta lei não se incorporará aos vencimentos para qualquer efeito, bem como sobre ela não incidirá qualquer vantagem a que se faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 8º. A Gratificação pelo Exercício de Função em Regiões Estratégicas para a Segurança Urbana poderá ser incluída, por opção do servidor, na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social instituído pela Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, na forma do § 2º do seu artigo 1º, observadas as regras estabelecidas no regulamento a que alude o § 4º do mesmo artigo.
Art. 9º. O Executivo poderá, mediante decreto, proceder à revisão:
I - dos índices de acompanhamento previstos no parágrafo único do artigo 2º desta lei;
II - dos valores da gratificação atribuídos a cada unidade ou região, aumentando-os ou reduzindo-os, desde que dentro dos limites estabelecidos no artigo 3º desta lei;
III - das atividades consideradas de natureza operacional.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”


PROJETO DE LEI 01-0338/2010 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 103/10).

“Institui a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, a ser concedida mensalmente, nas condições que especifica, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana, lotados e em efetivo exercício em unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação pelo Exercício da Atividade de Motorista de Viatura Operacional da Guarda Civil Metropolitana, a ser concedida mensalmente, a partir de janeiro de 2011, aos servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana, lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, nas condições especificadas nesta lei.
Art. 2º. Só farão jus ao recebimento da gratificação instituída por esta lei os servidores pertencentes ao Quadro da Guarda Civil Metropolitana regularmente designados para o exercício da função de motorista de viatura operacional, tanto automóveis quanto motocicletas, em unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, na forma disciplinada em decreto.
§ 1º. A gratificação de que trata esta lei somente será concedida enquanto perdurar o exercício da atividade de motorista de viatura operacional.
§ 2º. Não será paga a gratificação ao servidor designado para exercer a atividade de motorista por período inferior a 16 (dezesseis) dias no mês.
Art. 3º. A gratificação será paga mensalmente no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente à referência QGC-1-A.
§ 1º. O valor da gratificação será fixado pelo Executivo, mediante decreto, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º. Nos três primeiros exercícios a partir da vigência desta lei, o percentual da gratificação será fixado em 20% (vinte por cento).
Art. 4º. Não será paga a gratificação nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, mesmo que sejam considerados de efetivo exercício para outros efeitos, ressalvados os casos de licença por acidente de trabalho relacionado diretamente com o exercício da atividade de motorista ou motociclista, os afastamentos previstos nos incisos I a IV, VI, VIII e IX do artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-paternidade prevista na Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, e a licença-adoção prevista na Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, alterada pela Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008.
Art. 5º. A gratificação não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos e sobre ela não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Art. 6º. A gratificação instituída por esta lei não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 7º. O Executivo editará decreto regulamentar e estabelecerá os procedimentos administrativos para a aferição do cumprimento dos requisitos necessários para o pagamento da gratificação tratada nesta lei.
Art. 8º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

PROJETO DE LEI 01-0340/2010 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 105/10).
“Dispõe sobre a criação de funções gratificadas no Quadro da Guarda Civil Metropolitana – QGC; estende a gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, prevista na Lei nº 13.678, de 4 de dezembro de 2003, aos servidores que especifica; reabre o prazo de opção previsto no artigo 22 da Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam criadas, no Quadro da Guarda Civil Metropolitana – QGC, as funções gratificadas constantes do Anexo I desta lei, no qual se discriminam quantidades, símbolos, formas de designação e lotação.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira designados para as funções gratificadas ora criadas deverão possuir Curso de Comando, a ser realizado ou referendado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, observado o seguinte:
I - o Curso de Comando será disciplinado em decreto;
II - o Curso de Comando será exigido a partir do segundo ano de vigência desta lei.
Art. 2º. Os cargos em comissão constantes da coluna “Situação Atual” do Anexo II desta lei ficam transferidos do Quadro dos Profissionais da Administração, a que se refere a Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, para o Quadro da Guarda Civil Metropolitana, e transformados em função gratificada, na conformidade da coluna “Situação Nova” do mesmo Anexo, no qual se discriminam as denominações, símbolos e formas de designação.
Parágrafo único. Os integrantes da carreira designados para as funções gratificadas de Coordenador e Diretor de que trata o “caput” deste artigo deverão possuir o Curso de Comando a que alude o parágrafo único do artigo 1º desta lei.
Art. 3º. As atribuições das funções gratificadas de que trata esta lei serão definidas em decreto.
Art. 4º. Fica instituída a Escala de Valores das Funções Gratificadas do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, constante do Anexo III desta lei, onde se discriminam os símbolos e os respectivos valores.
§ 1º. Na composição da Escala de Valores observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de um símbolo e o que lhe for imediatamente subsequente.
§ 2º. A Escala de Valores de que trata este artigo será atualizada a partir do mês de maio de 2010, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação específica.
Art. 5º. Pelo exercício das funções gratificadas de que trata esta lei, os integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana farão jus a uma gratificação de comando, de conformidade com o Anexo III desta lei, além da remuneração a eles devida em razão do cargo efetivo que titularizam.
§ 1º. A gratificação de comando a que se refere este artigo, desde que percebida por 5 (cinco) anos, adquire caráter de permanência, computando-se, para tal finalidade, o tempo de exercício anterior a esta lei de cargos de provimento em comissão, exercidos durante a permanência na carreira da Guarda Civil Metropolitana.
§ 2º. Quando mais de uma função gratificada tenha sido exercida, tornar-se-á permanente a gratificação de comando de maior valor, desde que percebida por, no mínimo, 1 (um) ano.
§ 3º. Ao integrante da carreira que já tenha alcançado a permanência da gratificação e venha a exercer outra função gratificada, a que corresponda valor maior, será devida apenas a respectiva diferença, até que, pelo decurso do prazo previsto no § 2º, esta última se torne permanente.
§ 4º. Ao integrante da carreira que já tenha alcançado a permanência da gratificação e venha a exercer outra função gratificada, a que corresponda valor menor, será devida apenas aquela já permanente.
§ 5º. Sobre a gratificação de comando não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 6º. A gratificação de comando será devida aos integrantes da carreira que tenham ou não realizado a opção prevista na Lei nº 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
§ 7º. O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos, pensionistas e legatários, com direito à paridade.
§ 8º. Os inativos, pensionistas e legatários que não tenham direito à paridade permanecerão na situação em que ora se encontram.
Art. 6º. São incompatíveis entre si, inclusive para efeito de aposentadoria ou pensão, a remuneração relativa:
I - à função gratificada de que trata esta lei;
II - à gratificação, adicional, parcelas, diferenças ou qualquer espécie de vantagem que tenha por finalidade remunerar o exercício de cargos ou funções de confiança.
Parágrafo único. Os servidores que, nos termos da legislação específica, preencham as condições para percepção de mais de uma vantagem relativa ao exercício de cargo ou função de confiança deverão realizar opção pela mais vantajosa.
Art. 7º. A gratificação de gabinete prevista no inciso I do artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, atribuída na forma do Decreto nº 16.532, de 14 de março de 1980, e legislação subsequente, será devida aos ocupantes das funções gratificadas ora criadas e calculada na conformidade do Anexo IV.
Art. 8º. A gratificação pela execução de trabalho técnico de utilidade para o serviço público, prevista na Lei nº 13.678, de 4 de dezembro de 2003, será concedida, na mesma base, critério, condições e percentual, aos servidores municipais lotados na Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, formalmente designados para compor, na qualidade de comissários, as Comissões Processantes daquela Corregedoria.
Art. 9º. As atividades desempenhadas pelo Observatório da Violência e Criminalidade serão coordenadas pelo ocupante de função gratificada de Diretor, FGC-2, lotada na Coordenadoria de Análise e Planejamento, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, na conformidade do Anexo I desta lei.
Art. 10. Ficam com as denominações alteradas as seguintes unidades administrativas do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana:
I - o Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma para Divisão de Identificação Funcional e Porte de Arma;
II - o Departamento de Disciplina para Divisão de Disciplina;
III - o Departamento de Esportes e Cultura para Divisão de Esportes e Cultura.
Art. 11. Ficam extintos os atuais cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana constantes do Anexo V desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º. Para garantir a continuidade dos serviços durante o prazo fixado no “caput” deste artigo, os titulares dos cargos de que trata este artigo exercerão normalmente suas atribuições, as quais cessarão na medida em que se efetive a designação dos ocupantes das funções gratificadas de que trata o artigo 1º desta lei.
§ 2º. Efetivadas as designações referidas no § 1º deste artigo anteriormente ao escoamento do prazo ali fixado, será declarada a vacância e a extinção dos cargos de provimento em comissão.
§ 3º. O prazo fixado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por decreto, por igual período, uma única vez, se necessário à organização dos serviços.
Art. 12. Em decorrência da transformação operada pelo artigo 2º desta lei, fica assegurado aos atuais integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana que exercem os cargos constantes do Anexo II, optantes ou não pelo Plano de Carreira instituído pela Lei nº 13.768, de 2004, o direito de optarem, em caráter irretratável, pela gratificação de comando, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei, hipótese em que deixarão de perceber a remuneração prevista na Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995.
§ 1º. Os integrantes da carreira que não optarem no prazo fixado no “caput” deste artigo poderão manifestar-se a qualquer tempo.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a opção produzirá efeitos no mês seguinte ao da manifestação.
§ 3º. A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são consideradas incompatíveis na forma do disposto nesta lei.
§ 4º. Ao integrante da carreira que não realizar a opção, fica assegurado o direito à percepção da remuneração prevista na Lei nº 11.715, de 1995, quando no exercício das funções gratificadas de que trata esta lei, considerando-se, para esse efeito, o cargo em comissão e respectivo padrão de vencimentos correspondentes, na data de sua publicação, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.
Art.13. As Funções Gratificadas de Comandante Regional previstas no Anexo I desta lei somente poderão ser providas quando ocorrer o funcionamento das unidades organizacionais correspondentes.
Art. 14. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, o prazo de opção pela nova carreira do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, prevista no artigo 22 da Lei nº 13.768, de 2004, observados os critérios, as condições e a data-limite de contagem de tempo ali estabelecidos.
§ 1º. A integração dos servidores de que trata este artigo, bem como a fixação dos salários, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês do cadastramento do ato.
§ 2º. A integração a que se refere este artigo será definitiva.
§ 3º. Para o servidor que se encontrar afastado por motivo de doença, férias e outras licenças e afastamentos, o prazo consignado no “caput” deste artigo será computado a partir da data em que reassumir suas funções, assegurado o direito de realizar a opção durante o período de afastamento.
Art. 15. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 28 da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002.

Às Comissões competentes.”

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