A indicação abaixo foi uma solicitação da ABRAGUARDAS ao Vereador Abou Anni, o qual atendeu de pronto o pedido pela relevancia social e pela importancia de tal projeto para a GCM SP.
O projeto, que contou com o apoio incondicional do nosso amigo CARLINHOS SILVA, pode ser expandido para outras Guardas que possuem Canis, qualquer informação entrar em contado com o Presidente da Abraguardas Eziquiel Edson FARIA pelo email presidente.abraguardas@gmail.com ou com o CARLINHOS SILVA atraves do BLOG.
Abaixo cópia da integra da Indicação de Projeto de Lei.
INDICAÇÃO nº. PROJETO CÃO GUIA.
INDICO, nos termos do artigo 219 do Regimento Interno, ao Exmo. Sr. Prefeito da Cidade de São Paulo, GILBERTO KASSAB, no sentido de que lhe seja sugerido, como medida de relevante interesse público, a adoção de providências para a instituição de um programa destinado a treinar e fornecer cão guia, para pessoas com deficiência visual e de baixa renda, que residam no Município.
Com efeito, cumpre destacar que o aludido programa visa integrar o portador de necessidades especiais à sociedade, facilitando a sua locomoção e estimulando a sua independência.
Outrossim, por ser a matéria de cunho eminentemente administrativo, ex vi do que preconiza o artigo 37, § 2º, IV e artigo 70, XIV, ambos da Lei Orgânica do Município, aguarda-se pelo acolhimento da presente Indicação.
Destarte, apresenta-se anexo, a “minuta de projeto de lei”, para que possa ser analisado e ao final encaminhado a esta casa de Leis.
Sala das Sessões,
Abou Anni
Vereador
MINUTA DE PROJETO DE LEI.
Institui o Programa cão guia para as pessoas portadoras de deficiência visual.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo, em caráter permanente, o Programa Cão Guia destinado a pessoas portadoras de deficiência visual – PCGDV.
§ 1º O programa tem o objetivo de fornecer e manter de forma gratuita, cão guia, para as pessoas portadoras de deficiência visual e de baixa renda, residentes e moradores na cidade de São Paulo.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência visual e de baixa renda, as que possuam renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. A administração do programa fica a cargo da Secretaria de Segurança Urbana – SMSU, que terá como operadora a Guarda Civil Metropolitana, através de seu Canil.
Art. 2º A SMSU fornecerá o cão guia, treinado e adaptado através de seu canil, para as pessoas portadoras de deficiência visual, mediante inscrição do interessado, após aprovação de cadastro prévio e de acordo com a disponibilidade financeira do projeto.
§1º A aprovação do cadastro referido no “caput” deste artigo, dependerá de laudo técnico da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, para que seja comprovada a condição de pessoa portadora de deficiência e de baixa renda.
§2º O Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida deverá publicar anualmente lista dos interessados, por ordem cronológica das inscrições, com o objetivo de estabelecer a classificação para o atendimento.
Art 3º O prazo máximo de formação do cão guia será de 3 (três) anos após a data de aprovação do cadastro, considerando-se o prazos necessários para aquisição ou criação dos filhotes, treinamento especializado do cão que leva em média dois anos e meio, capacidade organizacional da GCM para aplicação do treinamento ao cão e inclusão de previsão orçamentária para manutenção permanente do cão.
Art 4º Serão encaminhados integrantes da Guardas Civis Metropolitanos para cursos específicos e treinamento em organismos internacionais, com o objetivo de capacitação técnica como agentes formadores para habilitar de forma permanente os demais GCM's adestradores do programa.
Art 5º Será garantida a perfeita integração e adaptação do cão guia com a pessoa portadora de deficiência visual, mediante o monitorado, de forma semana e pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, a ser realizado pelo canil da GCM.
Art 6º Nos casos de acometimento de doenças nos cães guias já designados, estes serão recolhidos ao canil da GCM e receberão o tratamento veterinário necessário até a sua recuperação.
Art 7º A pessoa portadora de deficiência visual atendida pelo presente programa terá prioridade no fornecimento de novo cão guia, na ocorrência da morte do cão guia fornecido anteriormente.
Art 8º O cão guia atenderá ao presente programa por 8 (oito) anos, sendo após encaminhado aos cuidados do canil da GCM até sua morte.
Parágrafo único. Após o transcurso do período previsto no “caput” deste artigo, poderá o cão guia permanecer com a pessoa portadora de deficiência visual, caso esta indique de forma expressa ser sua vontade.
Art. 9º Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, será o cão guia substituído imediatamente por outro treinado e adaptado a pessoa portadora de deficiência visual.
Art. 10 O cão guia será remanejado para outra pessoa portadora de deficiência visual nos casos de falecimento ou perda definitiva da capacidade física de locomoção do titular.
Art. 11 Qualquer tipo de incidente ou acidente ocorrido com a pessoa portadora de deficiência visual e o cão guia deverá ser investigado e avaliado, a fim de serem conhecidas e sanadas as eventuais falhas.
Art. 12 A SMSU deverá providenciar todas as medidas necessárias para a plena execução do programa, que inclui a adequação e suplementação dos recursos humanos, instalações e meios materiais do canil da GCM como órgão executor do programa.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 14 As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
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