segunda-feira, 14 de junho de 2010

POP - OCORRÊNCIA ENVOLVENTO AUTORIDADE (S)

P.O.P. – PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO.
ORDEM DE SERVIÇO N.º
POP N.º
ESTABELECIDO EM: 00/00/2010

NOME DA ORDEM DE SERVIÇOOCORRÊNCIA ENVOLVENTO AUTORIDADE (S)

RESPONSÁVEL: Guarda Municipal que estiver no local.

Buscando padronizar as ações deste Departamento, determino que seja cumprido o POP (Procedimento Operacional Padrão) para OCORRÊNCIA ENVOLVENTO AUTORIDADE (S)


MAPA DESCRITIVO DO PROCESSO

NOME DA ORDEM DE SERVIÇOOCORRÊNCIA ENVOLVENTO AUTORIDADES
MATERIAL NECESSÁRIO

1. Uniforme operacional;
2. Revólver Cal. 38 ou Pistola PT 380 com seus respectivos carregadores;
3. Algemas com a chave;
4. Caneta;
5. Folhas para anotações (bloco ou agenda de bolso);
6. Cinturão com complementos;
7. Porta-tonfa;
8. Bastão-tonfa.


ETAPAS
PROCEDIMENTOS
Conhecimento
1. Conhecimento da ocorrência (Vide – O.S.N. G.P.O. n.º 014)
Deslocamento
2. Deslocamento para o local da ocorrência (Vide – O.S.N. G.P.O. n.º 014)
Chegada
3. Chegada ao local da ocorrência (Vide – O.S.N. G.P.O. n.º 014)

Adoção de medidas específicas
4. Identificação do nível funcional da Autoridade envolvida na ocorrência.

Condução
5. Condução da (s) parte (s) (Vide – O.S.N. G.P.O. n.º 014) (É proibido a condução de autoridades nos casos de Imunidades Diplomática ou Parlamentar )
Apresentação da ocorrência
6. Apresentação da ocorrência na Repartição Pública Competente (Vide – O.S.N. G.P.O. n.º 014)
Encerramento
7. Encerramento da ocorrência (Vide – O.S.N. G.P.O. n.º 014)

DOUTRINA OPERACIONAL

DESCRIÇÃO
LEGISLAÇÃO
Poder de Polícia
Art. 78 do Código Tributário Nacional
Condução das Partes

(É proibido a condução de Autoridades nos casos de Imunidades Diplomáticas ou Parlamentar)
Art. 5º CP C/C art. 1º, I, CPP (Imunidades Diplomáticas);
Art. 53 CF/88 (Imunidades Parlamentares);
Art. 5º, XLII, XLIII, XLIV CF/88 (Crimes Inafiançáveis);
Arts. 322, 323 e 324 do CPP (Fiança);

ATIVIDADES CRÍTICAS
1. Determinação do nível funcional da Autoridade envolvida na ocorrência.
2. Adequação do procedimento ao nível funcional da Autoridade.
SEQUÊNCIA DAS AÇÕES
· PRIMEIRA PARTE DA OCORRÊNCIA
1. Após o conhecimento da natureza da ocorrência, o guarda municipal deverá constatar o nível da Autoridade envolvida no fato.
2. Avaliar sua condição na ocorrência, ou seja: vítima, testemunha, parte não-definida, solicitante ou autora do fato precursor da ação.
3. Solicitar para que se identifique mediante apresentação de documento se não for publicamente conhecida, anotando: nome completo, endereço, o País que representa ou, se for Parlamentar, o mandato que exerce.
4. Em caso de dúvida, ou na falta de documentos, perguntar à Autoridade sua filiação para que seja realizada consulta pelo Centro de Operações.
5. Constatado o seu nível funcional da Autoridade, agir de acordo com o previsto legalmente, quanto aos diferentes graus de imunidade e prerrogativas funcionais.

· SEGUNDA PARTE DA OCORRÊNCIA
1. Acionar o Inspetor de serviço para que compareça ao local e acompanhe a ocorrência.
2. Arrolar testemunhas dos procedimentos adotados perante a Autoridade.
3. Dependendo da ocorrência, comunicar o envolvimento da Autoridade, junto a Repartição Pública competente.
4. Elaborar Registro de Ocorrência correspondente.
5. Elaborar relatório ao seu superior imediato.
OBS.: Esta seqüência de ações deve ser observada quando encontrarem-se envolvidos em ocorrência ascendentes, descendentes ou conjugue de uma autoridade, sem prejuízo das providências legais.
RESULTADOS ESPERADOS

1. Que a Autoridade seja devidamente identificada, a fim de que tenha o tratamento compatível com o seu nível funcional, de acordo com a lei.
2. Independente do nível funcional constatado, todo o atendimento da ocorrência deve ser pautado pelo respeito e isenção e ânimo.
3. Que o superior imediato de serviço, saiba o mais brevemente possível, da gravidade do envolvimento da Autoridade na ocorrência.
AÇÕES CORRETIVAS

1. Em caso de dúvidas quanto a como proceder, solicitar orientação ao escalão superior, sem o cometimento de precipitações.
2. Caso demore a constatar a real condição de imunidade da Autoridade, buscar adotar novo comportamento a partir do momento que tome esse conhecimento.
3. Reconsiderar imediatamente a atitude, se por um acaso ferir a inviolabilidade pessoal da Autoridade, por desconhecer sua identidade.
POSSIBILIDADES DE ERRO

1. Não buscar determinar o nível funcional da Autoridade envolvida na ocorrência.
2. Adotar comportamento incompatível com o devido no atendimento da ocorrência.
3. Precipitar-se adotando medidas inadequadas.
4. Desconsiderar a imunidade que a Autoridade é sujeita.
5. Não ter comportamento respeitoso e isento de ânimo no atendimento da ocorrência.

ESCLARECIMENTOS

1. CONCEITOS DE AUTORIDADE

 Autoridade é a pessoa que exerce cargo elevado e que tem o direito ou o poder de mando, pertencente aos Poderes Constituídos nacional ou estrangeiro;
  Pessoa que possui o direito legal de fazer obedecer;
  Poder de mandar, de obrigar;
  Prestígio, influência, domínio.

2.TIPOS DE AUTORIDADES

 Autoridades Políticas - são as autoridades dos Poderes Constituídos: Legislativo, Executivo e Judiciário. Exercem seus mandatos (Legislativo e Executivo) nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
 Autoridades Diplomáticas – são autoridades que exercem funções internacionais representando seu País junto ao Governo Federal, e que possuem imunidades diplomáticas decorrentes do Direito Internacional Público.
 Autoridades Militares - são os Oficias lotados no Alto Comando das Forças Armadas, Polícias Militares, Casas Militares, Corpo de Bombeiros Militares.
 Autoridades Religiosas - são líderes religiosos de modo geral (Cardeais, Pastores, Pai-de-Santo, entre outros.)
 Executivos / Celebridades (VIP)- não possuem mandatos, porém exercem grande influência na sociedade face ao poder econômico e ao seu prestígio junto à população de um modo geral, através dos meios de comunicações.

3. IMUNIDADES FUNCIONAIS
3.1. Conceito de Imunidade 

 Imunidade significa inviolabilidade, isenção de certas pessoas do direito comum, devido ao cargo ou função que ocupam ou exercem.

São elas:
3.2. IMUNIDADES PARLAMENTARES:
Autoridades que gozam deste tipo de imunidade:

 Senadores da República, Deputados Federais (por todo país) e os Estaduais (em seus Estados).
 Tais autoridades só poderão ser presas quando estiverem em flagrante delito de crime inafiançável.
 Os vereadores gozam de Imunidade material, em as suas opiniões, palavras e votos, quando exercendo seus mandatos dentro de seus Municípios.
 Magistrados (Ministros dos Tribunais, Desembargadores e Juízes) e os membros do Ministério Público (Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça) só poderão ser autuados em flagrante nos casos de crimes inafiançáveis.
 Também não serão autuados em flagrante delito, os candidatos a cargos eletivos, os mesários e eleitores durante determinado período eleitoral.

3.3. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS (ABSOLUTAS)
Autoridades que gozam deste tipo de imunidade:

 Embaixadores, os Soberanos, os Chefes de Estado e de Governo, os Agentes
Diplomáticos, Cônsules quando investidos nas missões diplomáticas especiais.
 Tais Autoridades não podem ser presas, nem mesmo em flagrante delito de crimes inafiançáveis.
 Seus domicílios, particular e Oficial, também são invioláveis. Seus bens idem.
 A imunidade diplomática é extensiva aos funcionários da Embaixada, como secretários, pessoal técnico e administrativo das representações, e aos componentes das famílias dos embaixadores.
 Em caso de falecimento de um diplomata, os membros da sua família continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito, até que deixem o território nacional.
 Estão excluídos das imunidades referidas os empregados particulares dos agentes diplomáticos.
 Caso ocorra qualquer irregularidade de trânsito, anotar todos os dados possíveis para o preenchimento do Auto de Infração que deverá ser encaminhado ao Órgão de Trânsito local. Aos condutores e veículos em missões diplomáticas, não cabe a aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas no CTB, tais como: recolhimento de documentos de veículos e condutores, além de retenção, remoção e apreensão.
 O chefe de Estado Estrangeiro que visita o país bem como os membros de sua comitiva, também possuem imunidade diplomática.

4. CRIMES INAFIANÇÁVEIS
4.1 Constitui crime inafiançável pela Constituição Federal de 1988: 

 a prática do racismo;
 a prática da tortura;
 o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
 o terrorismo;
 os crimes hediondos;
 a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

4.2 No Código de Processo Penal
 Os casos estão previstos nos arts. 323 e 324.

4.3 Leis especiais

ATENÇÃO

  A Autoridade Judiciária de cada circunscrição é a responsável para afirmar se a conduta praticada pela autoridade, se enquadra em flagrante delito de crime inafiançável.
 Essa autoridade DEVE ser acionada imediatamente, para que se evite detenções e conduções arbitrárias.



PAULO RICARDO RODRIGUES BENTO
Comandante da Guarda Civil Municipal



Prefeitura de Santo André
Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito
Diretor do Departamento da Guarda Municipal

Tel.: 44213970 ou 4428-1722
email : PRRBento@santoandre.sp.gov.br

2 comentários:

  1. É um excelente modêlo,face algumas ocorrência de cunho policial em que nos vemos envolvidos com autoridades,dai nos concede o conhecimento jurídico e a condução da ação pelo agente de transito ou guarda civil municipal envolvido....

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  2. foi muito bom saber que , estas autoridades tem estas imunidades, pois , no município onde trabalho, temos algumas autoridades do nível (legislativo)um pouco complicado, é bom saber para ficar atento.

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