P.O.P. – PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO.
POP N.º
ESTABELECIDO EM: 00/00/2010
NOME DA ORDEM DE SERVIÇO: OCORRÊNCIA ENVOLVENTO AUTORIDADE (S)
RESPONSÁVEL: Guarda Municipal que estiver no local.
Buscando padronizar as ações deste Departamento, determino que seja cumprido o POP (Procedimento Operacional Padrão) para OCORRÊNCIA ENVOLVENTO AUTORIDADE (S)
MAPA DESCRITIVO DO PROCESSO
NOME DA ORDEM DE SERVIÇO: OCORRÊNCIA ENVOLVENTO AUTORIDADES | |
MATERIAL NECESSÁRIO | |
1. Uniforme operacional; 2. Revólver Cal. 38 ou Pistola PT 380 com seus respectivos carregadores; 3. Algemas com a chave; 4. Caneta; 5. Folhas para anotações (bloco ou agenda de bolso); 6. Cinturão com complementos; 7. Porta-tonfa; 8. Bastão-tonfa. | |
ETAPAS | PROCEDIMENTOS |
Conhecimento | 1. Conhecimento da ocorrência (Vide – O.S.N. G.P.O. n.º 014) |
Deslocamento | 2. Deslocamento para o local da ocorrência (Vide – O.S.N. G.P.O. n.º 014) |
Chegada | 3. Chegada ao local da ocorrência (Vide – O.S.N. G.P.O. n.º 014) |
Adoção de medidas específicas | 4. Identificação do nível funcional da Autoridade envolvida na ocorrência. |
Condução | 5. Condução da (s) parte (s) (Vide – O.S.N. G.P.O. n.º 014) (É proibido a condução de autoridades nos casos de Imunidades Diplomática ou Parlamentar ) |
Apresentação da ocorrência | 6. Apresentação da ocorrência na Repartição Pública Competente (Vide – O.S.N. G.P.O. n.º 014) |
Encerramento | 7. Encerramento da ocorrência (Vide – O.S.N. G.P.O. n.º 014) |
DOUTRINA OPERACIONAL
DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO |
Poder de Polícia | Art. 78 do Código Tributário Nacional |
Condução das Partes (É proibido a condução de Autoridades nos casos de Imunidades Diplomáticas ou Parlamentar) | Art. 5º CP C/C art. 1º, I, CPP (Imunidades Diplomáticas); Art. 53 CF/88 (Imunidades Parlamentares); Art. 5º, XLII, XLIII, XLIV CF/88 (Crimes Inafiançáveis); Arts. 322, 323 e 324 do CPP (Fiança); |
ATIVIDADES CRÍTICAS |
1. Determinação do nível funcional da Autoridade envolvida na ocorrência. 2. Adequação do procedimento ao nível funcional da Autoridade. |
SEQUÊNCIA DAS AÇÕES |
· PRIMEIRA PARTE DA OCORRÊNCIA 1. Após o conhecimento da natureza da ocorrência, o guarda municipal deverá constatar o nível da Autoridade envolvida no fato. 2. Avaliar sua condição na ocorrência, ou seja: vítima, testemunha, parte não-definida, solicitante ou autora do fato precursor da ação. 3. Solicitar para que se identifique mediante apresentação de documento se não for publicamente conhecida, anotando: nome completo, endereço, o País que representa ou, se for Parlamentar, o mandato que exerce. 4. Em caso de dúvida, ou na falta de documentos, perguntar à Autoridade sua filiação para que seja realizada consulta pelo Centro de Operações. 5. Constatado o seu nível funcional da Autoridade, agir de acordo com o previsto legalmente, quanto aos diferentes graus de imunidade e prerrogativas funcionais. · SEGUNDA PARTE DA OCORRÊNCIA 1. Acionar o Inspetor de serviço para que compareça ao local e acompanhe a ocorrência. 2. Arrolar testemunhas dos procedimentos adotados perante a Autoridade. 3. Dependendo da ocorrência, comunicar o envolvimento da Autoridade, junto a Repartição Pública competente. 4. Elaborar Registro de Ocorrência correspondente. 5. Elaborar relatório ao seu superior imediato. OBS.: Esta seqüência de ações deve ser observada quando encontrarem-se envolvidos em ocorrência ascendentes, descendentes ou conjugue de uma autoridade, sem prejuízo das providências legais. |
RESULTADOS ESPERADOS |
1. Que a Autoridade seja devidamente identificada, a fim de que tenha o tratamento compatível com o seu nível funcional, de acordo com a lei. 2. Independente do nível funcional constatado, todo o atendimento da ocorrência deve ser pautado pelo respeito e isenção e ânimo. 3. Que o superior imediato de serviço, saiba o mais brevemente possível, da gravidade do envolvimento da Autoridade na ocorrência. |
AÇÕES CORRETIVAS |
1. Em caso de dúvidas quanto a como proceder, solicitar orientação ao escalão superior, sem o cometimento de precipitações. 2. Caso demore a constatar a real condição de imunidade da Autoridade, buscar adotar novo comportamento a partir do momento que tome esse conhecimento. 3. Reconsiderar imediatamente a atitude, se por um acaso ferir a inviolabilidade pessoal da Autoridade, por desconhecer sua identidade. |
POSSIBILIDADES DE ERRO |
1. Não buscar determinar o nível funcional da Autoridade envolvida na ocorrência. 2. Adotar comportamento incompatível com o devido no atendimento da ocorrência. 3. Precipitar-se adotando medidas inadequadas. 4. Desconsiderar a imunidade que a Autoridade é sujeita. 5. Não ter comportamento respeitoso e isento de ânimo no atendimento da ocorrência. |
ESCLARECIMENTOS
1. CONCEITOS DE AUTORIDADE
∙ Autoridade é a pessoa que exerce cargo elevado e que tem o direito ou o poder de mando, pertencente aos Poderes Constituídos nacional ou estrangeiro;
∙ Pessoa que possui o direito legal de fazer obedecer;
∙ Poder de mandar, de obrigar;
∙ Prestígio, influência, domínio.
2.TIPOS DE AUTORIDADES
∙ Autoridades Políticas - são as autoridades dos Poderes Constituídos: Legislativo, Executivo e Judiciário. Exercem seus mandatos (Legislativo e Executivo) nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
∙ Autoridades Diplomáticas – são autoridades que exercem funções internacionais representando seu País junto ao Governo Federal, e que possuem imunidades diplomáticas decorrentes do Direito Internacional Público.
∙ Autoridades Militares - são os Oficias lotados no Alto Comando das Forças Armadas, Polícias Militares, Casas Militares, Corpo de Bombeiros Militares.
∙ Autoridades Religiosas - são líderes religiosos de modo geral (Cardeais, Pastores, Pai-de-Santo, entre outros.)
∙ Executivos / Celebridades (VIP)- não possuem mandatos, porém exercem grande influência na sociedade face ao poder econômico e ao seu prestígio junto à população de um modo geral, através dos meios de comunicações.
3. IMUNIDADES FUNCIONAIS
3.1. Conceito de Imunidade
∙ Imunidade significa inviolabilidade, isenção de certas pessoas do direito comum, devido ao cargo ou função que ocupam ou exercem.
São elas:
3.2. IMUNIDADES PARLAMENTARES:
Autoridades que gozam deste tipo de imunidade:
∙ Senadores da República, Deputados Federais (por todo país) e os Estaduais (em seus Estados).
∙ Tais autoridades só poderão ser presas quando estiverem em flagrante delito de crime inafiançável.
∙ Os vereadores gozam de Imunidade material, em as suas opiniões, palavras e votos, quando exercendo seus mandatos dentro de seus Municípios.
∙ Magistrados (Ministros dos Tribunais, Desembargadores e Juízes) e os membros do Ministério Público (Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça) só poderão ser autuados em flagrante nos casos de crimes inafiançáveis.
∙ Também não serão autuados em flagrante delito, os candidatos a cargos eletivos, os mesários e eleitores durante determinado período eleitoral.
3.3. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS (ABSOLUTAS)
Autoridades que gozam deste tipo de imunidade:
∙ Embaixadores, os Soberanos, os Chefes de Estado e de Governo, os Agentes
Diplomáticos, Cônsules quando investidos nas missões diplomáticas especiais.
∙ Tais Autoridades não podem ser presas, nem mesmo em flagrante delito de crimes inafiançáveis.
∙ Seus domicílios, particular e Oficial, também são invioláveis. Seus bens idem.
∙ A imunidade diplomática é extensiva aos funcionários da Embaixada, como secretários, pessoal técnico e administrativo das representações, e aos componentes das famílias dos embaixadores.
∙ Em caso de falecimento de um diplomata, os membros da sua família continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito, até que deixem o território nacional.
∙ Estão excluídos das imunidades referidas os empregados particulares dos agentes diplomáticos.
∙ Caso ocorra qualquer irregularidade de trânsito, anotar todos os dados possíveis para o preenchimento do Auto de Infração que deverá ser encaminhado ao Órgão de Trânsito local. Aos condutores e veículos em missões diplomáticas, não cabe a aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas no CTB, tais como: recolhimento de documentos de veículos e condutores, além de retenção, remoção e apreensão.
∙ O chefe de Estado Estrangeiro que visita o país bem como os membros de sua comitiva, também possuem imunidade diplomática.
4. CRIMES INAFIANÇÁVEIS
4.1 Constitui crime inafiançável pela Constituição Federal de 1988:
∙ a prática do racismo;
∙ a prática da tortura;
∙ o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
∙ o terrorismo;
∙ os crimes hediondos;
∙ a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
4.2 No Código de Processo Penal
∙ Os casos estão previstos nos arts. 323 e 324.
4.3 Leis especiais
ATENÇÃO
∙ A Autoridade Judiciária de cada circunscrição é a responsável para afirmar se a conduta praticada pela autoridade, se enquadra em flagrante delito de crime inafiançável.
∙ Essa autoridade DEVE ser acionada imediatamente, para que se evite detenções e conduções arbitrárias.
PAULO RICARDO RODRIGUES BENTO
Comandante da Guarda Civil Municipal
Prefeitura de Santo André
Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito
Diretor do Departamento da Guarda Municipal
Tel.: 44213970 ou 4428-1722
email : PRRBento@santoandre.sp.gov.br
É um excelente modêlo,face algumas ocorrência de cunho policial em que nos vemos envolvidos com autoridades,dai nos concede o conhecimento jurídico e a condução da ação pelo agente de transito ou guarda civil municipal envolvido....
ResponderExcluirfoi muito bom saber que , estas autoridades tem estas imunidades, pois , no município onde trabalho, temos algumas autoridades do nível (legislativo)um pouco complicado, é bom saber para ficar atento.
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