terça-feira, 8 de junho de 2010

Habeas Corpus Preventivo da GCM de Sertãozinho.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ)A) DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERTÃOZINHO, ESTADO DE SÃO PAULO.















 
                       JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO, brasileiro, maior, casado, advogado regularmente inscrito no quadro de advogados da Egrégia Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sob o nº 112.084, com escritório profissional sito na Rua Humberto Biancardi nº 122, 1º Andar Sala 08, Centro, no Município de Barrinha-SP., e na Avenida Nossa Senhora Aparecida nº 770, Bairro São João, nesta Cidade e Comarca de Sertãozinho, Estado de São Paulo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa de Excelência,  para, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal da República, e artigo 647 do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem deHABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR em favor dos MEMBROS ATIVOS DA GUARDA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO-SP., neste ato representados por seu Comandante, Sr. UMBERTO COELHO DA SILVA, brasileiro, maior, casado, servidor público municipal, portador do RG nº 23.857.485-4 SSP SP., e CPF nº 183.292.718-03, residente e domiciliado na Rua Crescêncio Carolo Balbo nº 1.826, Jardim Centro Ferroviário, nesta Comarca de Sertãozinho, apontando como autoridade coatora o Ilustríssimo Doutor Delegado Seccional de Polícia desta Comarca, Senhor JOSÉ ROBERTO ALBARELO MALDONADO., o que faz pelos motivos e fatos que a seguir passa a expor: 
SÍNTESE DOS FATOS E OBJETO DO WRIT: 
                       A Guarda Municipal de Sertãozinho tem suas funções disciplinadas através da Lei Complementar nº 166, de 21 de dezembro de 2.004, destacando-se, entre suas muitas competências: 
  1. guardar os próprios municipais, zelando pela segurança e conservação dos prédios públicos, praças, jardins, áreas verdes e demais bens, móveis e móveis, pertencentes ao Município;
  2. impedir a invasão e o uso indevido, por particulares, de prédios e bens públicos;
  3. fazer policiamento diurno e noturno da cidade, nas zonas urbanas e suburbanas, em caráter supletivo. (negritei);
  4. atuar junto ao Departamento Municipal de trânsito, na área administrativa e de fiscalização externa do trânsito e demais tarefas correlatas;
  5. atender a população em situações de emergência ou calamidade, prestando auxílio à Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no Município;
  6. impedir tumultos e aglomerações indevidas em locais públicos, sem autorização;
  7. auxiliar, supletivamente, as Polícias Civil e Militar do Estado, nos casos de calamidade pública e no desempenho de suas atribuições legais; (negritei);
  8. atuar em colaboração com os órgãos estaduais e federais mediante solicitação assim como atender situações excepcionais;
  9. prestar serviços de assistência social, em caráter de emergência e socorro às pessoas acidentadas ou feridas;
  10. auxiliar a fiscalização do Município para o controle da regularidade e dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais instalados no Município;
  11. participar de maneira ativa nas comemorações cívicas, eventos públicos e demais solenidades programadas pelo município;
  12. dirigir e zelar pela conservação e limpeza das viaturas municipais colocadas à disposição da Guarda Municipal;
  13. atuar, dar segurança e prestar auxílio às escolas em geral; (negritei);
  14. atuar, dar segurança em todos os setores da administração municipal e do patrimônio público; (negritei);
  15. trabalhos correlatos e complementares;
  16. auxiliar na fiscalização e segurança dos eventos públicos realizados no município;

                       Priorizando a segurança dos munícipes sertanezinos, das autoridades e dos prédios do município, a guarda municipal sempre se destacou pelo efetivo apoio dado às policiais civis e militares, prendendo em flagrante delito, furtadores, assaltantes, homicidas, traficantes entre outros meliantes; 
                       É, segura e orgulhosamente, a guarda municipal mais atuante e preparada da região, sempre requisitada pelas polícias civil e militar para apoiar em missões de segurança pública, dentro dos limites de sua atuação; 
                       Foi, segundo o Comando das autoridades Policiais do Município, de incomensurável valia o apoio dado pela Guarda Municipal durante a onda de violência deflagrada de dentro dos presídios, por uma facção criminosa; 
                       A qualificação técnica e o aparelhamento dos membros da Guarda Municipal de Sertãozinho, mais que mero apoio logístico, transmite segurança às polícias requisitantes; 
                       Porém, tanta dedicação no combate à  criminalidade e nas questões da segurança tem seu preço; 
                       Com efeito, muitos membros da guarda, vêm, reiteradamente, recebendo ameaças de morte; 
                       Embora não retire do guarda a valentia e a coragem inerentes ao exercício da profissão, tais ameaças trazem insegurança ao seio da corporação, pois, ao deixar o trabalho e no percurso entre o trabalho e suas residências, ficam totalmente expostos à ação de bandidos que sabem, não terão os guardas, armas para promoveram a própria defesa; 
                       Defensores intransigentes da segurança dos munícipes, ficam os guardas municipais expostos e indefesos no trajeto até  a sede da Guarda e no retorno de volta para casa, bem como, em dias de folga; 
                       Se os guardas municipais seguem à risca as determinações legais concernentes à Lei nº 10.826/2.003, o mesmo não se pode dizer dos bandidos, surpreendidos às dezenas, portando armas brancas e de fogo para a prática dos mais variados crimes; 
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À  SEGURANÇA PÚBLICA: 
                       O artigo 144 da Constituição Federal da República traz a seguinte redação: 
                       Artigo 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através dos seguintes órgãos (...); 
                       § 8 – Os municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; 
                       Com o advento da Constituição Federal, em outubro de 1.988, os Municípios foram devidamente autorizados a constituir suas próprias Guardas Municipais; 
                       Como em tantos outros municípios, a administração de Sertãozinho, que já tinha uma Guarda Municipal, promoveu sua reestruturação, capacitando e aparelhando-a, buscando proteger o patrimônio público e, paralelamente, atuar em conjunto com as outras polícias em um auxílio estratégico à segurança pública dos munícipes; 
                       Para alcançar seu intento, a administração legalizou a Guarda Civil Municipal, investiu maciçamente os recursos públicos, realizou concursos, deu treinamentos, comprou armas e novas viaturas, aumentou o contingente, entre outras medidas de combate e prevenção à violência e ao crime; 
                       Por sua correta atuação em todos esses anos, a Guarda Municipal de Sertãozinho é respeitada pelos munícipes e é tida como um referencial em segurança pública dentro e fora dos limites do município, destacando-se regionalmente pela combativa atuação contra a criminalidade, sempre apoiando as polícias Civil e Militar; 
                       Hoje, os munícipes sertanezinos já se habituaram à presença constante dos guardas nas ruas, escolas e prédios público, atuando na proteção do patrimônio público municipal e na perseguição e repressão a marginais, tornando-se comum as prisões, apreensões, diligências e escoltas de presos e adolescentes infratores realizadas pela corporação municipal lado a lado com a Policia Civil e Militar do Estado de São Paulo. 
                         Essa vem sendo a linha de atuação da Guarda Municipal de Sertãozinho desde a sua criação: atuação na proteção do patrimônio e proteção do munícipe. 
DO ADVENTO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO: 
                       Nesse cenário, foi editado, no ano de 2.004, a Lei nº 10826/04 alterada pela lei 10867/04, que instituiu o Estatuto do desarmamento; 
                       Não obstante tenha sido considerado um verdadeiro marco na história da legislação brasileira, referido Estatuto trouxe em seu bojo incompreensíveis distorções que agora acarretaram seriíssimos problemas para atuação dos Guardas Municipais, em especial, nas cidades de pequeno e médio porte, como é o caso de Sertãozinho. Vejamos porque: 
                       O artigo 6º do Estatuto traz o seguinte texto: 
                       § 6 – é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional salvo para os casos previstos em legislação própria e para: 
                       I – os integrantes da forças armadas; 
                       II – os integrantes dos órgãos referidos nos incisos do caput do artigo 144 da Constituição Federal; 
                       III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei; 
                       IV –  os integrantes das Guardas Municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço: (Redação dada pela lei nº. 10867, de 2004) (negritei); 
                       No inciso IV do art. 6º reside toda a celeuma, ou seja, trata-se da possibilidade de o Guarda Municipal trabalhando no Município maiordesse jaez (n.º de habitantes superior a 50.000 e inferior a 500.000) possa portar arma da corporação mesmo fora de serviço, tal qual possibilitado aos Municípios com população superior a 500.000 habitantes. Vejamos: 
                       Segundo o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, Sertãozinho conta hoje com uma população de 104.613 (cento e quatro mil, seiscentos e treze) habitantes, conforme pode se confirmar pelo endereço eletrônico do referido do instituto:
  
                       Tendo pouco mais que 100.000 habitantes, a cidade de Sertãozinho se enquadra no inciso IV do artigo 6º da lei 10.826/04, e, como tal, nestas cidades (com população superior a 50.000 habitantes) os guardas civis municipais só poderão portar suas armas quando estiverem em serviço; 
                       Independentemente do critério técnico adotado pelo legislador, não resta nenhuma dúvida que o inciso IV do artigo 6º da lei 10.826 (modificada pela Lei 10867) é totalmente inconstitucional, violando, clara e gravemente o principio da isonomia que deve reinar entre os cidadãos e imperar entre os entes estatais; 
                       Com efeito, qual a diferença entre um guarda municipal de uma cidade de 60.000 (sessenta mil) habitantes e o de uma de 600.000 (seiscentos mil)?; 
                       Acaso a vida de um guarda municipal de uma cidade de 600.000 (seiscentos mil) habitantes vale mais que a vida de um guarda de uma cidade menor?; 
                       Evidentemente que não; 
                       Simplesmente não há diferença; 
                       O sangue que verte do valente guarda civil que trabalha na megalópole, ferido ou morto a serviço da população, não é mais nem menos nobre que aquele do guarda civil do município menor; 
                       Ambos os guardas expõem suas vidas aos riscos inerentes à profissão, sempre no intuito de proteger a população. As corporações, sejam elas de que cidades for, têm seus efetivos nas ruas para defender o patrimônio público e para garantir a segurança da população de bem; 
                       Todos sabemos dos altos níveis de violência de cidades da região (como Ribeirão Preto, Pontal e Barrinha) localidades estas que estão conurbadas com Sertãozinho, fato este que resulta na conurbação também da criminalidade; 
                       Mesmo assim, resta aos guardas civis municipais de Sertãozinho, portar suas armas apenas e tão somente quando estiverem em serviço, nunca fora dele; 
                       Entretanto, a criminalidade não pode ser medida penas pelo número de habitantes, nem os criminosos respeitam os critérios de densidade demográfica adotado pelo legislador; 
                       É público e notório que os guardas civis municipais de Sertãozinho partem para o enfrentamento de marginais e até mesmo de organizações criminosas, escoltam os integrantes dessas facções e acabam por despertar-lhes a ira e o desejo de vingança, muito embora estejam apenas cumprindo suas obrigações funcionais; 
                       A realidade das ruas é a mesma em Municípios de todos os portes, pois, infelizmente, a criminalidade espalhou seus tentáculos dos grandes centros para o interior e hoje atua em municípios de médio e pequeno porte; 
                       Nessa esteira, somos forçados a relembrar os tristes episódios, recentemente ocorridos em todo o estado de São Paulo, quando a organização criminosa PCC tomou de assalto as ruas de todo o Estado na caça a policiais civis, militares, bombeiros, agentes penitenciários e guardas municipais;
                       Quase 30 (trinta) policiais militares foram mortos e 8 (oito) guardas municipais também tombaram durante a absurda e trágica ação criminosa; 
                       Sertãozinho não passou incólume pelo arrastão criminoso deflagrado pela referida organização criminosa, pois a DISE - Delegacia de Investigação Sobre Entorpecentes foi metralhada, a Delegacia do Município teve duas viaturas queimadas e também a empresa de transporte coletivo do município,  Sertan, no bairro Jardim Paraíso, teve um ônibus incendiado. Também foi interceptada pelo Serviço de Inteligência da Policia Civil uma carta proveniente da organização criminosa PCC em que seus membros determinaram que fossem mortos policiais civis e militares e guardas civis, tanto em sua jornada de trabalho, como em suas folgas. A Guarda Civil Municipal de Sertãozinho recebeu, como de fato continua recebendo, todos os dias, várias ameaças, proferidas via telefone, o que expõe seus integrantes a intensa pressão no retorno às suas residências sem qualquer meio de defesa contra esses marginais organizados; 
                       Conforme noticiaram os jornais, a maioria dos vários ataques promovidos pelos bandidos da facção Primeiro Comando da Capital, deu-se contra policiais e agentes fora de seus horários de serviço, ou seja, foram sumária e covardemente executados, alguns no seio de suas famílias, muitos, dentro de suas próprias casas; 
                       Desarmados, os pacientes ficam expostos e acuados ante ao poderio bélico dos marginais, tornando-se vítimas fáceis para os delinqüentes, cada vez mais armados, com arma de grosso calibre; 
                       Ocorre que o fora do expediente normal de trabalho poderão ser presos em flagrante delito, com pena de prisão inafiançável, conforme consta no Estatuto do Desarmamento e conforme emana da consulta formulada à DD. Autoridade coatora; 
                       A única maneira de restabelecer o equilíbrio alterado com a edição do malsinado inciso IV do artigo 6º da Lei nº 10826/04 é através da intercessão do Poder Judiciário, que após o exame destes autos verificará a existência de elementos suficientes à concessão da medida liminar buscada através do presente Hábeas Corpus Preventivo e confirmar esta decisão em julgamento definitivo; 
                       DO DIREITO: 
                       O malfadado inciso IV do art. 6º da lei 10826 viola o princípio da isonomia, que se traduz em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na busca da eliminação da desigualdade”. 
                       Não há qualquer coerência lógico ou jurídica na distinção empregada  entre as corporações adotando como critério técnico o número de habitantes da cidade onde a referida guarda esteja sediada; 
                       Com efeito, não há nenhum fundamento para se concluir que as Guardas Municipais dos Municípios com mais de 500.000 habitantes tenham condição de portar arma de fogo fora do horário do expediente, enquanto as demais guardas, de cidades com número menor de habitantes, não tenham ou da arma possa prescindir, vez que ambas as guardas exerçam as mesmas atividades e seus membros estão expostos aos mesmos riscos, na mesma intensidades; 
                       Talvez, a única distinção encontrada entre um Município maior e um menor seja o número de servidores da corporação, já que Municípios maiores contam com um contingente maior de pessoal, mas, repita-se, a finalidade do trabalho desenvolvido é sempre a mesma: a segurança pública; 
                       Corolário lógico, a Lei do Desarmamento prescreve tratamento desigual aos iguais, situação inaceitável e inconcebível em um Estado Democrático de Direito; 
                       O caput do artigo 5º da Constituição Federal é lapidar ao informar: 
                       Artigo 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e á propriedade nos termos seguintes; 
                       Os servidores dos pequenos municípios não podem, por conta de uma lei manifestamente inconstitucional, que fere os preceitos mais comezinhos do direito, tornarem-se alvos diretos da bandidagem;
                       .
                       Desta forma, até que o Governo Federal regulamente a referida Lei, corrigindo a injustiça e restabelecendo o equilíbrio legal, devem os municípios buscar socorro no Poder Judiciário, sensível guardião da Justiça, da Lei e da Ordem, a fim de que os membros integrantes das Guardas Municipais possam portar armas de fogo, mesmo fora de expediente, dentro dos limites territoriais de seus respectivos municípios, sem o risco eminente de serem punidos com pena de prisão inafiançável, conforme previsão contida no referido Estatuto do Desarmamento; 
                       Repita-se, a Lei nº 10.826/2003 fere os princípios Constitucionais, na medida em que dispensa tratamento desigual às Guardas Municipais que exercem as mesmas funções, considerando como critério diferenciador o número de habitantes;
                       Não se ignora que o desiderato do Legislador foi o de desarmar a população que convive com uma violência que cresce todos os dias, porém, tal escusa não pode servir como escudo para o fato de que o estatuto do desarmamento é discriminatório entre os entes públicos e deixa de resguardar com as mesmas cautelas profissionais que exercem atividade idênticas.  Nessa linha ensina Alexandre de Moraes: 
                       “A CF de 1988 adotou o principio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm direito á tratamento idêntico pela Lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento pátrio. Dessa forma, o que é vedado, são discriminações arbitrárias e absurdas” (Constituição do Brasil Interpretada, Alexander de Moraes, 2.ª Ed. Atlas, p.180); 
                       O doutrinador continua: 
                       (...) legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normativa, não poderá afastar-se do principio da isonomia, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Assim, normas que criem diferenciações abusivas e arbitrárias sem qualquer finalidade lícita, serão incompatíveis com a Constituição Federal. (Constituição do Brasil Interpretada, Alexander de Moraes, 2.ª Ed. Atlas, p.181) 
                       O critério adotado no inciso IV do art. 6º  da Lei 10.826/2003 não pode ser aceito, posto que incoerente, ilógico e a-técnico, já que não respeita isonomia que deve nortear todo e qualquer processo legislativo;  
                       Nesse diapasão cumpre acrescentar importante jurisprudência: 
                       O principio isonômico revela a impossibilidade de equiparações fortuitas ou injustificadas”. (5TF/2.ª T, Ag Inst. 207.130/1 Ap. Relator Marco Aurélio, DJU 03.4/1998); 
                       Só se pode pela flagrante inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 6º da Lei 108.26/2003 posto que a mesma discrimina profissionais que exercem idêntica função. 
                       Acessoriamente, lembramos que compete ao município analisar sobre o interesse ou não e sobre a conveniência em manter os Guardas Municipais armados, para prevenção de ilícitos, inclusive fora do horário de serviço em face da competência constitucional garantida aos municípios que é poder legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso I da CF); 
                       Ao excluir da possibilidade dos Guardas Municipais de Municípios com menos de 500.000 habitantes andarem armados fora do expediente, mas dentro de suas áreas e limites de atuação, o inciso atacado interfere na autonomia do ente público e fere de morte o principio da isonomia estampado na Constituição Federal da República;
                        
                       Desta forma, embasado nas relevantes questões mencionadas acima, impetram os pacientes a presente ordem de Hábeas Corpus Preventivo contra a autoridade coatora, responsável pela ameaça iminente de prisão para os membros da corporação que forem flagrados, fora do horário de expediente, portanto arma de fogo; 
                       Em diversas Comarcas e também no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a jurisprudência tem se cristalizado no sentido de conceder-se liminarmente o Hábeas Corpus Preventivo, e, após, bem lançados argumentos”. (Recurso de Hábeas Corpus 927.063.3/7. Relator Aben- Athar, 11ª Câmara do 6º Grupo da Seção Criminal do TJ-SP, v.u.) 
                       Pelo exposto, concedo a ordem de Hábeas Corpus impetrada para declarar inconstitucional a restrição de porte de arma da corporação fora do horário de serviço aos Guarda Municipais de Americana, estendendo a eles a mesma liberação contida no art. 6º,  § 1º da Lei 108.26/2003. Assim, fica deliberado que nos limites territoriais do município de Americana, nenhuma autoridade policial Estadual ou Federal ou seus agentes, prenda em flagrante ou instaure inquérito por porte de arma contra Guardas Municipais devidamente habilitados que estejam portando, em serviço ou fora dele, armas devidamente registradas e pertencentes à corporação. A Guarda Municipal por sua vez deverá manter registro pormenorizado a situação de posse de cada arma entregue aos seus integrantes. 
                       Válidos os salvos condutos expedidos até  o final do julgamento por superior instância (...) (Processo 836/04, 1.º Vara Criminal de Americana, Juiz André Carlos de Oliveira).
                        
DO PEDIDO LIMINAR INALDITA ALTERA PARTE: 
                       Mais uma vez, trago a baila o artigo 5º da Constituição Federal: 
                       Art. 5º - “(...) 
                       LXVIII – Conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (...)”; 
                       A pretensão de obtenção de medida liminar em favor dos pacientes deve ser atingida, afinal, conforme prova a documentação que segue anexa, a ameaça de prisão é iminente, evidente e manifesta; 
                       Resta claro que se encontram presentes os requisitos intrínsecos à impetração do presente remédio, qual sejam: o fumus boni júris periculum in mora, senão vejamos: 
                       fumus boni juris, aqui é representado pela evidente inconstitucionalidade do estatuto do desarmamento que fere, a olhos vistos e escancarados, o mesmo direito à vida, à integridade e incolumidade física a quem todo membro integrante de Guarda Civil Municipal, independentemente do município a que pertença referida guarda; 
                       periculum um mora, por sua vez, é igualmente evidente e manifesto, e reside no risco iminente que a todos os paciente estão expostos, seja de morte – por não portarem nenhuma arma de defesa fora do horário do serviço, seja de prisão inafiançável em flagrante delito – por portarem alguma arma de fogo, fora do horário de serviço para garantia de suas vidas; 
DOS REQUERIMENTOS:
                       Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência, mui respeitosamente: 
  1. a concessão da medida liminar a fim de autorizar a todos os membros ativos da Guarda Civil Municipal de Sertãozinho, em caráter excepcional,  o porte de arma de fogo durante as 24 horas do dia/noite, seja durante o expediente – horário de trabalho, seja fora dele – horário de folga, proibido o porte e perdendo o efeito do salvo conduto, obviamente, quando seu signatário estiver sob efeitos de substâncias alcoólicas, alucinóginas, entorpecentes ou de efeitos análogos, expedindo-se os competentes salvo condutos individuais a cada um dos pacientes indicados no presente Hábeas Corpus Preventivo, salvaguardando-os, dentro dos limites territoriais do Município de Sertãozinho, de prisão por policiais civis, federais ou militares pelo referido porte de arma;
  2. após prestadas as informações de estilo, seja reconhecida a manifesta inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, confirmando-se o salvo conduto e a presente ordem de hábeas corpus;
  3. sejam oficiados os comandos das Polícias Civil, Federal e Militar nesta Comarca de Sertãozinho-SP., com a cópia da r. sentença confirmadora do salvo conduto;

                       No mérito, após pedidas as informações perante a autoridade coatora e ouvido o Ministério Público Estadual, vimos requerer a concessão da presente ordem de “hábeas corpus”, reconhecendo a manifesta inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003 e expedição se salvos-condutos definitivos em favor dos pacientes qualificados que compõe o quadro ativo da Guarda Civil Municipal de Sertãozinho que são: 

Qualificação dos Guardas de Sertãozinho.


                       Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, 
                       Dando à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). 
                       Nestes termos,
                       Pede deferimento.
                       Sertãozinho-SP., 02 de abril de 2.007


Dr. JOÃO ANSELMO LEOPOLDINO

OAB/SP 112.084

CPF 083.871.268-10



Envio: Thiago Carvalho - Corregedor GCM  Sertãozinho 

Um comentário:

  1. CARO AMIGO!GCM CARLINHOS SILVA:Venho por essa li convidar a ler certos absurdos que se escrevem por ai e le por a par dessas noticias absurdas,onde guardas municipais e militares são acusados de milicia em uma cidade do interior.
    Repugnante acusação que são feitas por mãe e advogada de bandidos,que absurdamente são assistidas pelo direitos humanos.
    Pergunto eu ao senhor se diante de tal ameaças que trabalhadores de tais funções vem sofrendo e se quer alguem dos direitos humanos veio a nos visitar para se quer nos defender.
    deixando a nos merce de bandidos que atiram em casas de policiais ,em defesa da população de bem a policia e guardas municipais vem sofrendo com tal acusações

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