sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Inspetor da GCM/SP ganha na Justiça o direito de ser enquadrado no cargo de Inspetor Regional

O Inspetor Jânio Bombonato de Melo ajuizou ação com pedido de enquadramento ao cargo de Inspetor Regional como forma de reparar um prejuízo que decorreu da realocação dos servidores que eram detentores do cargo de 2º Inspetor na Lei 11.715/85 e foram enquadrados ao cargo de Inspetor junto com os servidores que eram dentetores do cargo de Classe Distinta, por ocasião do advento da Lei 13.768/04.

Pela lógica do magistrado, quem detinha o cargo de 2º Inspetor na lei 11.715/85 estava no nível IV na carreira, (Guarda = Nível I; CE = Nível II, CD = Nível III e 2º Inspetor =  Nível IV), e na Lei 13.768/04 passaram a ocupar o nível III na carreira (Guarda = Nível I; CD = Nível II, Inspetor = Nível III).

Com este entendimento, todos que eram detentores do cargo de 2ºInspetor podem pleitear o enquadramento ao cargo de Inspetor Regional, e até quem detinha o cargo de 1º Inspetor poderá passar a exigir o real enquadramento ao cargo de Inspetor de Agrupamento.

Confira abaixo o teor da decisão:

Processo
053.07.139349-2  

Classe
Procedimento Ordinário (Área: Cível)

Distribuição
Livre - 18/12/2007 às 15:02
8ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Local Físico
10/02/2010 10:11 - Prazo 29 - p. 29.3(conhecimento)

Juiz
Luiz Sérgio Fernandes de Souza

Valor da ação
R$ 500,00

Observações
O autor requer a antecipação da tutela ,haja vista,a previsão de concurso de acesso a ser realizado em mes paróximo,tendo inclusive publicado em data de 19 de setembro de 2007,decreto nº 48.728,que regulamenta a forma de concurso de acesso na carreira da GCM, portanto, se faz necessária a concessão de tutela antecipada para que o autor seja emquadrado no cargo de Inspetor Regional. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Partes do Processo (Principais)

Participação
Partes e Representantes

Reqte
Jânio Bombonato de Melo
Advogado ANGELO ANDRADE DEPIZOL 

Reqdo
Prefeitura Municipal de São Paulo
Advogado ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO 

Movimentações (5 Últimas)

Data
Movimento

10/02/2010
Disponibilizado no DJE
p. 29.3(conhecimento)

10/02/2010
Disponibilizado no DJE
imprensa 29.3(conhecimento)

10/02/2010
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2010 Data da Disponibilização: 10/02/2010 Data da Publicação: 11/02/2010 Número do Diário: 651 Página: 790/857

09/02/2010
Remetido ao DJE

Relação: 0040/2010 Teor do ato: Vistos, etc. JÂNIO BOMBONATO DE MELO, qualificado nos autos, ingressa com a presente ação ordinária contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que, em 29/04/03, foi empossado no cargo de 2º Inspetor da GCM, sobrevindo, em 27/01/04, a Lei nº 13.768/04, que alterou a hierarquia e as formas de provimento dos cargos dos integrantes daquela Guarda Civil Metropolitana. Nos termos da lei anterior, o provimento do cargo de 2º Inspetor se dava mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, aprovação em curso de formação, teste físico, psicológico, exame médico, investigação social, exigindo-se nível superior. Diz que, atualmente, exerce, em caráter provisório, o cargo de Inspetor Chefe Regional, defendendo a tese de que caberia exercê-lo, por direito, em caráter efetivo. E isto por que com a Lei nº 13.768/04 o cargo antes ocupado pelo autor (2º Inspetor) passou a ser denominado Cargo de Nível IV, portanto, com rebaixamento. O cargo de 2º Inspetor, que não era continuidade dos cargos de Primeira Classe, nem de Classe Especial nem de Classe Distinta, foi extinto. Assim, segundo parecer que transcreve, o cargo de nível superior não poderia figurar como topo da carreira de nível médio, a ser provido mediante promoção. De mais a mais, com a reestruturação da carreira, aqueles pertencentes à Classe Distinta passaram automaticamente à condição de Inspetor, segundo o artigo 28 da Lei nº 13.768/04, em pé de igualdade com o autor, que foi praticamente obrigado a fazer a opção pela nova carreira. Cita ação popular na qual foi anulado o concurso público interno realizado nos termos do novo enquadramento, tanto quanto ações judiciais outras. Tem, pois, direito a tratamento que guarde relação de correspondência com a antiga carreira, na qual o primeiro cargo de nível superior era de 2º Inspetor, ao que corresponde o atual cargo de Inspetor Regional, pelo que pede, nestes termos, a antecipação dos efeitos da tutela, com vista ao enquadramento provisório e o final julgamento de procedência para enquadramento definitivo, na condição de Inspetor Regional, com condenação nas verbas de sucumbência. Instruem a inicial os documentos de folhas 20 a 187. Citada (fls. 201), a Municipalidade de São Paulo contestou a ação dizendo que houve opção expressa do autor pelo novo regime, o qual se deu na forma de integração, e não de evolução funcional. Não poderia ser integrado como Inspetor Regional, com possibilidade de acesso a Inspetor de Agrupamento, pois não detinha o cargo de 1º Inspetor, exigência feita pelo artigo 27, VI, da Lei nº 13.768/04, de sorte que é atualmente Inspetor-Masculino. E não há que se falar em direito adquirido, na espécie, como vêm decidindo os Tribunais, pois os servidores não estão imunizados em relação à alteração do plano de carreira, havendo de se levar em conta o que se encontra disciplinado em lei, mesmo porque a alteração teria impacto no orçamento municipal. Invoca, a propósito, a regra dos artigos 15 a 21 da LC 101/00, acrescentando, sob outro quadrante, que não se há de falar em equiparação entre quadros, razão por que descabe argumentar com "rebaixamento de cargo". Procedente que fosse a ação, isto implicaria a possibilidade de participação no concurso de acesso para Inspetor de Agrupamento sem nunca ter ocupado o cargo de Inspetor Regional. Invoca o princípio da legalidade, citando jurisprudência em arrimo à sua tese, ao tempo em que pede o julgamento de improcedência (fls. 206 a 217). Seguiu-se réplica, oportunidade na qual o autor, sucintamente, repete os argumentos anteriores (fls. 221 a 225). É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, porquanto à solução da controvérsia basta o exame da documentação juntada aos autos, aplicando-se, assim, a regra do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. A exposição feita na inicial, com a devida vênia, é um tanto quanto confusa, mas a análise da documentação juntada aos autos, à luz do texto da Lei Municipal nº 13.768/04, de 26/01/04, permite entender exatamente o que se passou. É indiscutível, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, "que o funcionário se encontra debaixo de uma situação legal, estatutária, que não é produzida mediante um acordo de vontades, mas imposta unilateralmente pelo Estado e, por isso mesmo, suscetível de ser, a qualquer tempo, alterada por ele sem que o funcionário possa se opor à mudança (...) de regime jurídico" (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, 2a ed., SP, RT, 1991, p. 19). Também não se nega que uma coisa é o provimento de cargo por acesso, e outra o reenquadramento por força de alteração no plano de carreira. Na primeira hipótese, está-se diante de derivação vertical, em que o servidor passa de um cargo a outro mais elevado dentro da mesma carreira, segundo critérios de merecimento e antiguidade, ao passo que, quando se opera o reenquadramento, busca-se, por meio de uma norma transitória, passar de um regime a outro para ajustar situações existentes ao tempo da promulgação da lei que institui uma nova carreira. Mas a alteração do regime jurídico aplicável a um determinado quadro de servidores não poderia implicar que, a pretexto de acomodação ao novo plano de carreira, um determinado cargo, a cujo provimento somente os portadores de diploma de curso superior estivessem habilitados, passasse a corresponder outro para o qual não fosse mais exigida formação superior, pois já não se estaria mais alterando o plano de carreira, e sim instituindo outra, com extinção dos cargos anteriores. Com efeito, a Constituição Federal dispõe que a lei poderá estabelecer requisitos diferenciados para admissão ao serviço público quando a natureza do cargo público assim o exigir (artigo 39, § 3º, da CF). E desta forma se deu, na vigência da Lei Municipal nº 11.715, de 03/01/95, que exigia diploma de nível superior para o ingresso na carreira, no cargo de 2º Inspetor GCM (conforme Anexo I fls. 29 dos autos), de sorte que o autor, Engenheiro Mecânico, aprovado no concurso realizado em 1998, passou a ocupar, desde então, o referido cargo. Todavia, a Lei Municipal nº 13.768, de 26/01/04, dispensou aquela exigência no caso de antigos ocupantes do cargo de 2º Inspetor, ao enquadrá-los no cargo de Inspetor, para o qual nem a lei nova nem a lei anterior exigiam nível superior, o que equivaleria a uma declaração de desnecessidade do cargo de 2º Inspetor (com as exigências legais a ele inerentes, incluindo o nível superior) ou à extinção dele, aplicando-se, por conseguinte, a regra do artigo 41, § 3º, da Constituição Federal. Mas se a mens legis ou a mens legislatoris não estava voltada à extinção do Cargo de 2º Inspetor, e sim à sua nova ubicação, sob denominação diversa, no plano de carreira instituída pela Lei Municipal nº 13.768/04 (interpretação que se vê prestigiada pela resposta à Consulta formulada ao Departamento de Recursos Humanos da Municipalidade fls. 113), forçoso é convir em que se tem de enquadrar os antigos titulares do cargo de 2º Inspetor, primeiro na série de níveis de cargos que exigem diploma superior, ao cargo que também figura, na reestruturação da carreira, como primeiro na série de níveis de cargo que exigem diploma superior, qual seja, o cargo de Inspetor Regional. E o fato de o autor ter feito a opção pelo novo regime jurídico contemplado na Lei Municipal nº 13.768, de 26/01/04, não o impede de vir a juízo questionar o novo enquadramento, mesmo porque o fez dentro do lustro prescricional, havendo de se consignar que o servidor estava sob a Espada de Dâmocles, envolvido num verdadeiro dilema, pois fizesse ou não a opção, a Municipalidade sempre poderia argumentar com o fato, dizendo que, vinculado ao regime antigo, não lhe assistiria pleitear o novo enquadramento, reservado àqueles que fizeram a opção; e que, tendo feito a opção, haveria de se vincular aos termos em que a lei admite que possa ser feita. E o argumento da Municipalidade no sentido de que o enquadramento postulado pelo autor implicaria a possibilidade de participação no concurso de acesso para Inspetor de Agrupamento sem que o requerente tivesse antes ocupado o cargo de Inspetor Regional é de flagrante incoerência, pois é a própria requerida quem diz que não se está tratando de evolução funcional (acesso), e sim de integração a um novo plano de carreira. Ora, a ser assim, que se fizesse a estruturação de maneira compatível com a exigência de curso superior, à vista dos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Por fim, o argumento no sentido de que o enquadramento como Inspetor Regional implicaria gastos acima dos limites estabelecidos pela LC 101/00 desconsidera a regra do artigo 22, I, da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao que se dessume, não há repercussão patrimonial no concernente a atrasados, relativos ao novo enquadramento. O autor nada pede neste sentido, esclarecendo, por outro lado, no relato feito na inicial, que exerce, em caráter precário, o cargo de Inspetor Chefe Regional, razão por que a sentença nada disporá a respeito. Tampouco pede a inicial que seja a requerida constituída na obrigação de fazer, com apostilamento do título, pelo que qualquer provimento neste sentido seria ultra petita. Isto posto, julgo PROCEDENTE a presente ação ordinária que JÂNIO BOMBONATO DE MELO move contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO para reconhecer o direito do autor ao enquadramento no cargo de Inspetor Regional, equivalente ao de 2º Inspetor, previsto na Lei Municipal nº 11.715/95, que antes provia, o que, em tese, habilita o servidor a concorrer ao cargo de Inspetor de Agrupamento. Outrossim, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.800,00, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita a reexame necessário (art 475, § 2º, do CPC). Nota de cartório: valor da causa - R$ 500,00; valor corrigido - R$ 559,68; valor do preparo - R$ 82,10- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume , exceto os beneficiários de gratuidade processual.Valor da causa-R$500,00, valor corrigido-R$559,68, valor do preparo-R$82,10 - no caso eventual interposição de apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 para cada volume - contém volume único (exceto para os beneficiários da gratuidade processual) Advogados(s): ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP)

Fonte: http://associacaodeinspetores.blogspot.com/2010/02/inspetor-da-gcmsp-ganha-na-justica-o.html

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