Lei Municipal n° 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
LEI Nº 13.768, DE 26 DE JANEIRO DE 2004
(Projeto de Lei nº 810/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, da Prefeitura do Município de São Paulo, institui novo plano de carreira e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, da Prefeitura do Município de São Paulo, privativo da Secretaria Municipal de Segurança Urbana; cria e reenquadra cargos e funções constantes da Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subseqüente, na área da Guarda Civil Metropolitana, bem assim institui novo Plano de Carreira e respectiva Escala de Padrões de Vencimentos.
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 2° - O Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC fica composto pelos cargos previstos nesta lei.
Art. 3° - Os cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC ficam incluídos na Parte Permanente, Tabela III (PP-III), cargos de provimento efetivo que não comportam substituição.
Art. 4° - Os cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas de provimento estabelecidas na conformidade do Anexo I, integrante desta lei, onde se discriminam também as Partes e Tabelas, observadas as seguintes regras:
I - criados, os que figuram na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - mantidos, os que figuram nas duas colunas, com as transformações ocorridas.
ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 5° - Fica instituída nova Escala de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II integrante desta lei.
§ 1º - Na composição da Escala de Padrões de Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente.
§ 2º - Observar-se-á, ainda, na forma do parágrafo 1º deste artigo, o percentual existente entre o valor de um grau e o que lhe for imediatamente subseqüente.
§ 3º - A Escala de Padrões de Vencimentos de que trata o "caput" deste artigo será atualizada, a partir do mês de outubro de 2003, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação vigente.
CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º - A carreira única que integra o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, composta pelos cargos constantes do Anexo I desta lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:
I - Nível I:
a) Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe;
b) Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe;
c) Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe;
II - Nível II: Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;
III - Nível III: Inspetor;
IV - Nível IV: Inspetor Regional;
V - Nível V: Inspetor de Agrupamento;
VI - Nível VI: Inspetor Superintendente.
§ 1º - Todo cargo situa-se inicialmente no grau "A" e a ele retorna quando vago.
§ 2º - Os cargos do Nível I de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe transferem-se à 2ª Classe por ocasião do enquadramento previsto no artigo 12 desta lei, retornando à 3ª Classe quando o servidor for acessado à 1ª Classe, ou quando de sua vacância.
§ 3º - Nível é o agrupamento de cargos de mesma natureza de atribuições.
Art. 7º - As atribuições dos cargos que compõem a carreira do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC serão definidas em decreto a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
PROVIMENTO DOS CARGOS DO QUADRO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 8º - Os cargos de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, do Nível I da carreira que integra o Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º - O enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe obedecerá ao disposto no artigo 12 desta lei.
Art. 9º - Excluídos os cargos de que trata o artigo 8º, os demais cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, constantes do Anexo I, integrante desta lei, serão providos mediante concurso de acesso de provas e títulos.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10 - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos que se segue ao ingresso do servidor, no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe.
§ 1º - O servidor em estágio probatório, para fins de confirmação no cargo, será submetido a avaliação especial de desempenho, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto específico.
§ 2º - Confirmado no cargo a que se refere o "caput", o servidor será enquadrado no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no artigo 12 desta lei.
§ 3º - Durante o período de estágio probatório, o Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe não poderá ser promovido nos graus ou acessado a outro cargo.
§ 4º - A avaliação especial de que trata o parágrafo 1º deste artigo será realizada por Comissão Interdisciplinar, composta por membros do Centro de Formação em Segurança Urbana, do Comando da Guarda Civil Metropolitana, da Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana, da Divisão Técnica de Recursos Humanos, da Divisão Técnica de Saúde e por servidor indicado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, que a presidirá.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores investidos, por meio de concurso público, no cargo de 2º Inspetor.
Art. 11 - Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DO ACESSO
Art. 12 - Aos titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe confirmados no cargo mediante aprovação no estágio probatório, fica assegurada evolução funcional por enquadramento no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, na forma do disposto no Anexo I integrante desta lei.
Art. 13 - Acesso é a elevação do servidor efetivo a cargo de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
§ 1º - É de 3 (três) anos o interstício no cargo para concorrer ao acesso.
§ 2º - A apuração do tempo no cargo será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 14 - Fica assegurado aos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC concurso de acesso para o cargo subseqüente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no Anexo I integrante desta lei.
§ 1º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada 3 (três) anos, devendo os prazos ser controlados pela Divisão Técnica de Recursos Humanos e comunicados ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, os concursos de acesso poderão também ser realizados sempre que a Administração julgar necessário.
§ 3º - Será indeferida, liminarmente, a inscrição no concurso de acesso do titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana que, embora implementados todos os prazos e as demais condições para o acesso, na data do início das inscrições, incorrer em uma das seguintes hipóteses:
I - tiver comportamento classificado como insuficiente ou mau, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana;
II - tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses, ou mais de 10 (dez) faltas injustificadas, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 15 - Os concursos de acesso, inclusive os títulos para eles exigidos, serão disciplinados em decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º - Serão considerados como títulos os cursos de formação realizados ou referendados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, não exigidos como requisito para o acesso, bem como a escolaridade dos candidatos, quando se tratar de formação de nível superior, especialmente nos concursos de acesso para os cargos de Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente.
§ 2º - Para os titulares de cargos de Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente, somente serão considerados como títulos os cursos de graduação não utilizados para o provimento do cargo efetivo de que é titular.
Art. 16 - O Centro de Formação em Segurança Urbana validará os cursos de formação promovidos por outras entidades, bem como aqueles por ele realizados, relativos a cargos superiores na carreira, quando houver correspondência do conteúdo e da carga horária com o curso de formação exigido como requisito para o concurso de acesso.
Art. 17 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC manterão, no acesso, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL
Art. 18 - Fica mantido o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, caracterizando-se pelo cumprimento de horário e local de trabalho variáveis, prestação de serviço em finais de semana e feriados, plantões noturnos e outros estabelecidos em decreto, assim como pela sujeição a trabalho perigoso, insalubre ou penoso, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.
Art. 19 - Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo 18, os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana farão jus a uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) a 140% (cento e quarenta por cento), calculada exclusivamente sobre o padrão de vencimento do servidor.
§ 1º - Para os fins do disposto no "caput", considera-se padrão de vencimento o conjunto de referência e grau.
§ 2º - O percentual da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial fica fixado, inicialmente, em 50% (cinqüenta por cento) sobre o padrão de vencimento do servidor, podendo ser revisto, a critério do Prefeito, por meio de decreto, respeitados os limites estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão, sendo inacumulável com qualquer outra vantagem decorrente de jornadas ou regime especial de trabalho.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
JORNADA DE TRABALHO
Art. 20 - Os servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
Art. 21 - A jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, a ser disciplinada em decreto, corresponderá:
I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho;
II - ao cumprimento em regime de plantão.
DA OPÇÃO E ACOMODAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 22 - Os titulares dos cargos de provimento efetivo relacionados na coluna "Situação Atual" do Anexo I, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, poderão optar pela nova carreira da Guarda Civil Metropolitana e por receberem seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos constante do Anexo II, instituída por esta lei, relativa à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º - A opção de que trata o "caput" será provisória durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 2º - No caso de desistência da opção pela nova carreira, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos de acordo com o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus vencimentos de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, devidamente reajustada nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos.
§ 4º - Os critérios para a acomodação dos servidores cujos vencimentos, em razão de decisões judiciais, ultrapassem as novas Escalas de Padrões de Vencimentos referidas no "caput" são os previstos no artigo 29 desta lei.
Art. 23 - Para os servidores que se encontrarem regularmente afastados, o prazo consignado no artigo 22 desta lei será computado a partir da data em que retornarem ao serviço.
Art. 24 - O disposto no artigo 22 aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nos artigos 37, 38 e 39 desta lei.
Art. 25 - A opção e a sua eventual desistência só poderão ser efetuadas uma única vez.
DA INTEGRAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 26 - Integração é a forma de acomodação dos atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana nos níveis e referências instituídos por esta lei.
Art. 27 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo que compõem a carreira da Guarda Civil Metropolitana, optantes na forma do artigo 22, serão integrados nos cargos da nova carreira, na seguinte conformidade:
I - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano com até 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;
II - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 2ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano com mais de 3 (três) anos e até 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo;
III - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - 1ª Classe, os titulares de cargos de Guarda Civil Metropolitano com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo;
IV - no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta:
a) os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Especial;
b) os titulares de cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta;
V - no cargo de Inspetor, os titulares de cargos de provimento efetivo de 2º Inspetor;
VI - no cargo de Inspetor Regional, os titulares de cargos de provimento efetivo de 1º Inspetor.
§ 1º - O titular de cargo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana conservará, na integração, o mesmo grau que detinha na situação anterior.
§ 2º - Sem prejuízo da integração prevista neste artigo, os servidores ora integrados somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem se possuírem a escolaridade exigida para o provimento do cargo.
§ 3º - Os servidores referidos no "caput" deste artigo, que não possuam o curso de formação profissional correspondente ao cargo no qual foram integrados, serão inscritos de ofício nesse curso.
§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo 3º, os servidores somente poderão concorrer, mediante concurso de acesso, a cargo imediatamente superior ao que se encontrarem, após sua aprovação no curso ali referido, observado o disposto no artigo 41 desta lei.
§ 5º - A apuração de tempo no cargo, para os efeitos deste artigo será feita a contar do início de exercício no respectivo cargo até 31 de julho de 2003, nos termos do disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979.
Art. 28 - Os servidores integrados no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta, nos termos da alínea "b" do inciso IV do artigo 27, que, na data da publicação desta lei, possuírem mais de 6 (seis) anos no cargo, serão enquadrados como Inspetor, após aprovação no Curso de Formação Profissional para Inspetor.
§ 1° - O curso de formação profissional a que se refere o "caput" terá início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2° - O enquadramento previsto no "caput" deverá ser efetivado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da conclusão do curso, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do ato de enquadramento.
§ 3º - Na hipótese de não aprovação no Curso de Formação Profissional para Inspetor, os servidores de que trata o "caput" permanecerão no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Classe Distinta.
§ 4º - Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 27 desta lei.
Art. 29 - Ao servidor optante nos termos do artigo 22 desta lei, cujo enquadramento na nova escala de padrões de vencimentos resultar inferior ao padrão atual, em decorrência de decisão judicial, fica assegurada a percepção da diferença, que será paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP e considerada para efeitos de aposentadoria, décimo terceiro salário e férias.
§ 1º - A diferença paga a título de Vantagem de Ordem Pessoal - VOP será reajustada na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais, bem como eventuais reajustes setoriais.
§ 2º - Fica assegurado o pagamento de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais de tempo de serviço, bem assim do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, decorrentes de decisões judiciais, por ocasião do enquadramento nos novos padrões de vencimentos, que serão incluídas na Vantagem de Ordem Pessoal - VOP prevista no "caput" deste artigo.
Art. 30 - A integração dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana não constituirá impedimento para a promoção por merecimento ou antigüidade prevista na legislação estatutária.
Art. 31 - Os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana serão integrados nos novos padrões de vencimentos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 1º - Os efeitos da integração prevista no "caput" retroagirão ao primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta lei.
§ 2º - Até a publicação do ato de integração, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, devidamente reajustados de acordo com a legislação específica, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.
Art. 32 - Em nenhuma hipótese será realizada a integração sem que o servidor manifeste sua opção, na forma do artigo 22 desta lei.
DOS SERVIDORES ADMITIDOS
Art. 33 - Os servidores admitidos nos termos da Lei n º 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos ora instituídos, na forma do disposto no artigo 22 desta lei.
Art. 34 - Os servidores admitidos que realizarem a opção de que trata o artigo 33 ficam com a denominação da função alterada para Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe e o respectivo salário fixado na referência QGC-1, na forma do estabelecido na coluna "Situação Nova" do Anexo I e no Anexo II, integrantes desta lei.
§ 1º - A fixação dos salários na nova referência de vencimento observará o prazo previsto para os titulares de cargos de provimento efetivo.
§ 2º - Os servidores admitidos estáveis conservarão, na nova situação, os graus em que se encontrem na data da publicação desta lei.
§ 3º - Aos servidores que não optarem no prazo estabelecido no "caput", fica assegurado o direito de permanecerem recebendo seus salários de acordo com a Escala de Padrões de Vencimentos atualmente vigente para o Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantida a atual referência de sua função.
Art. 35 - Aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento do cargo correspondente à respectiva função, ainda que não possuam a escolaridade exigida para seu provimento;
II - tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos correspondentes às respectivas funções;
III - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
IV - contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antigüidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;
V - classificação no mesmo grau em que se encontrem, quando titularizarem o cargo efetivo correspondente à função ocupada;
VI - readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salário.
Art. 36 - Aos servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 1980, para a função de Guarda Civil Metropolitano, não-estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento do cargo correspondente à respectiva função, ainda que não possuam a escolaridade exigida para seu provimento;
II - alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, que não acarretará diminuição nem aumento de salário, para os que apresentarem comprometimento parcial, temporário ou permanente, de saúde, física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos compatíveis com a sua capacidade.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 37 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as novas situações determinadas por esta lei, observando-se as alterações sofridas pelo cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão, de acordo com o Anexo I e o artigo 34 desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelas novas referências de vencimentos ora instituídas para os servidores em atividade.
Parágrafo único - Para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar a nova carreira de Guarda Civil Metropolitano, a data limite para a contagem de tempo na carreira ou cargo será a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
Art. 38 - A fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei observará os critérios e condições estabelecidos para os servidores em atividade.
Art. 39 - Os aposentados e pensionistas a que se refere o artigo 37 desta lei poderão optar, a qualquer tempo, hipótese em que terão seus proventos ou pensões fixados nas novas referências ora instituídas, observadas as normas estabelecidas para os servidores em atividade.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto no artigo 22, a fixação dos proventos, pensões e legados nas novas referências de vencimentos instituídas por esta lei será definitiva e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 40 - Os atos necessários à implementação das integrações previstas nesta lei serão realizados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, com competência para autorizar e promover as medidas para tanto indispensáveis, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações delas decorrentes.
Art. 41 - Excepcionalmente, no primeiro concurso de acesso a ser realizado após a publicação desta lei, será exigido interstício mínimo de 1 (um) ano no cargo titularizado pelo servidor, dispensada a comprovação de aproveitamento em curso de formação profissional.
§ 1º - Os servidores acessados na forma do "caput" e que não comprovarem aproveitamento em curso de formação profissional serão inscritos de ofício no respectivo curso.
§ 2º - Somente poderá participar de novo concurso de acesso o servidor aprovado no curso de formação profissional a que se refere o parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que se encontrem no período de estágio probatório, nos termos do artigo 10 desta lei.
Art. 42 - Os atuais titulares de cargo de 2º Inspetor, investidos em virtude de concurso público anteriormente à publicação desta lei, completarão o estágio probatório de 3 (três) anos no cargo de Inspetor.
Art. 43 - Os concursos públicos e de acesso, para preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, serão promovidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 44 - Os atuais cargos de provimento em comissão de Inspetor Chefe Regional, Ref. QPG-6, Inspetor Chefe de Agrupamento, Ref. QPG-7, e Inspetor Chefe Superintendente, Ref. QPG-8, ficam mantidos no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QPG, com as quantidades, denominações, referências de vencimento e formas de provimento, na conformidade do Anexo Único, Tabela "B", da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002.
Art. 45 - Fica vedado o exercício transitório de cargos de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC.
Art. 46 - A Gratificação de Difícil Acesso, criada pela Lei nº 11.035, de 11 de julho de 1991, fica mantida para os servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana, optantes ou não nos termos desta lei, nos percentuais de 30% (trinta por cento) ou 50% (cinqüenta por cento), de acordo com a localização da unidade de trabalho do servidor, a serem calculados sobre o valor referente ao Padrão QPG-1-A, instituído pela Lei nº 11.715, de 1995, devidamente reajustado nos termos da legislação em vigor.
Art. 47 - A gratificação de gabinete prevista no artigo 100 da Lei nº 8.989, de 1979, poderá ser concedida aos servidores lotados e em exercício no Gabinete da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 48 - As demais gratificações devidas aos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana - QGC, não alteradas por esta lei, ficam mantidas nas atuais bases de incidência, percentuais e condições.
Art. 49 - Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos excedentes aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência.
Parágrafo único - O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo transformado, de acordo com o Anexo I, integrante desta lei.
Art. 50 - Os incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - .....................................................................
I - excelente, quando, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses, não tiver sofrido qualquer punição;
II - bom, quando, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, não tiver sofrido pena de suspensão;
.........................................................................." (NR)
Art. 51 - O inciso I do artigo 76 da Lei nº 13.530, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76 - .....................................................................
I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença maternidade ou paternidade, licença gala, licença nojo, em gozo de férias, presa provisoriamente, em cumprimento de pena, ou em licença médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor.
.........................................................................." (NR)
Art. 52 - O parágrafo 2º do artigo 84 da Lei nº 13.530, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 - .....................................................................
§ 2º - Poderá ser delegada ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana a competência prevista nos incisos I, alínea "a", e IV deste artigo." (NR)
Art. 53 - O artigo 84 da Lei nº 13.530, de 2003, fica acrescido de parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"Art. 84 - .....................................................................
§ 3º - Não será delegada ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana competência para instauração de procedimento especial de exoneração em estágio probatório, no caso previsto no inciso II do artigo 132 desta lei." (NR)
Art. 54 - O "caput" do artigo 132 e seu inciso V da Lei nº 13.530, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132 - Instaurar-se-á procedimento especial de exoneração em estágio probatório, nos seguintes casos:
................................................................................
V - desídia;
.........................................................................." (NR)
Art. 55 - Fica vedada a lotação dos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana fora da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 56 - O Executivo editará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentar da situação funcional dos servidores readaptados do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, inclusive no que se refere à promoção e ao acesso.
Art. 57 - Fica cessado, para os servidores que optarem pela nova carreira da Guarda Civil Metropolitana, a partir dos efeitos da integração, o abono concedido nos termos da Lei nº 13.253, de 27 de dezembro de 2001, e legislação subseqüente.
quem e o verdadeiro autor deste projeto,que convenhamos nunca vai aconcter isso
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